Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0804448-43.2022.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação criminal interposta exclusivamente pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que absolveu o réu, do crime de lesão corporal em ambiente doméstico, com fundamento na insuficiência de provas da intenção de lesionar (dolo). A denúncia alegava agressão física contra a ex-companheira, o que resultou em lesões corporais. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em avaliar: (i) se o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar a ocorrência de lesão corporal dolosa no contexto de violência doméstica e familiar; e (ii) se, diante da dúvida quanto à intencionalidade de lesionar, deve prevalecer o princípio "in dubio pro reo". III. Razões de Decidir O acervo probatório não demonstrou inequivocamente o dolo de lesionar por parte do réu, conforme apurado pelo juízo de primeiro grau. A análise das provas indicou que a interação entre as partes foi mútua, não havendo provas conclusivas de que o réu tivesse intenção de ferir a vítima. A ausência de provas claras da intenção de causar dano físico (animus laedendi) justifica a aplicação do princípio "in dubio pro reo", conforme entendimento consolidado na jurisprudência, mantendo-se a presunção de inocência. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Inexiste direito à condenação por lesão corporal dolosa quando o conjunto probatório não comprova de forma inequívoca a intenção de lesionar, prevalecendo, nesse caso, o princípio 'in dubio pro reo”. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804448-43.2022.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0804448-43.2022.8.18.0031 (Parnaíba/ 1ª Vara Criminal)

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelado: JOSE WELLINGTON DA SILVA ALVES

Defensor Público: LEONARDO FONSECA BARBOSA

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame

Apelação criminal interposta exclusivamente pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que absolveu o réu, do crime de lesão corporal em ambiente doméstico, com fundamento na insuficiência de provas da intenção de lesionar (dolo). A denúncia alegava agressão física contra a ex-companheira, o que resultou em lesões corporais.

II. Questão em Discussão

A questão em discussão consiste em avaliar: (i) se o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar a ocorrência de lesão corporal dolosa no contexto de violência doméstica e familiar; e (ii) se, diante da dúvida quanto à intencionalidade de lesionar, deve prevalecer o princípio "in dubio pro reo".
III. Razões de Decidir

O acervo probatório não demonstrou inequivocamente o dolo de lesionar por parte do réu, conforme apurado pelo juízo de primeiro grau. A análise das provas indicou que a interação entre as partes foi mútua, não havendo provas conclusivas de que o réu tivesse intenção de ferir a vítima.

A ausência de provas claras da intenção de causar dano físico (animus laedendi) justifica a aplicação do princípio "in dubio pro reo", conforme entendimento consolidado na jurisprudência, mantendo-se a presunção de inocência.

IV. Dispositivo e Tese

Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Inexiste direito à condenação por lesão corporal dolosa quando o conjunto probatório não comprova de forma inequívoca a intenção de lesionar, prevalecendo, nesse caso, o princípio 'in dubio pro reo”.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 18044093 - Pág. 110) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (em 21/11/2023; id. 18044084 - Pág. 95) que absolveu JOSE WELLINGTON DA SILVA ALVES da suposta prática do delito em tese tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 18044004 - Pág. 46), a saber:

No dia 12 de janeiro de 2020, por volta de 18h30min, na Rua Dirceu Arcoverde, nº 2530, Bairro Sabiazal, nesta cidade, o denunciado agrediu fisicamente sua ex-companheira ANDREIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO.

Depreende-se dos autos que, em 06 de fevereiro de 2020, a vítima compareceu à delegacia especializada dos direitos da mulher declarando que foi agredida fisicamente por seu ex-companheiro, ora denunciado, com quem manteve um relacionamento de, aproximadamente, 01 ano.

Em depoimento, Andreia relatou que estava em casa com seus dois filhos quando o denunciado chegou afirmando que teria ido entregar um ventilador.

Ato contínuo, José Wellington foi até seu carro e voltou sem o ventilador nas mãos. Neste momento, ao notar que o denunciado estava embrigado, a vítima tentou fechar o portão de sua residência, mas “Barilow” segurou seu braço, pressionando-o contra o muro e, com a outra mão, tirou os óculos do rosto de Andreia.

 

Recebida a denúncia (em 09/09/2022; id. 18044006 - Pág. 50) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 18044093 - Pág. 110), “o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida, condenando o réu José Wellignton da Silva Alves pela prática da infração penal tipificada no artigo 129,§6º, do Código Penal, na modalidade do artigo 5º, inciso III e artigo 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha)”.

A defesa, em contrarrazões (id. 18044098 - Pág. 119), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “conhecimento e no mérito pelo provimento do presente Apelo, reformando-se a d. sentença in totum, a fim de condenar o Apelado como incurso nas sanções do artigo 129, §6º, do Código Penal” (id. 19039504).

Feito revisado (ID nº 21557111).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso ministerial visa, tão somente, a condenação do acusado.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Da sentença absolutória.

Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a tipicidade do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico).

LESÕES RECÍPROCAS. Como bem ressaltou o juízo sentenciante, o acervo probatório não conta com prova suficientemente apta a subsidiar a certeza da tipicidade delitiva. O acusado, José Wellington, em depoimento judicial, relatou que foi até a residência da vítima, onde iniciou-se uma discussão entre ambos. Durante o desentendimento, ele retirou os óculos do rosto de Andreia e os quebrou, contudo, afirmou não ter intenção de feri-la. No decorrer do conflito, ao remover os óculos, a vítima puxou-o pela camisa, momento em que o acusado, na tentativa de se desvencilhar, acabou machucando o braço dela (vitima), sem o propósito de lhe causar qualquer lesão. Tal circunstância evidencia a ausência de dolo por parte do acusado em ofender a integridade física da vítima.

A vítima, Andreia, relatou que, na data do incidente, houve uma discussão com o apelado, que culminou em agressões recíprocas. Quando José retirou seus óculos do rosto, ela tentou se defender segurando a camisa dele. Este então quebrou seus óculos e causou-lhe uma lesão em seu braço.

Nessa conjuntura, inexistiria o dolo de lesionar, tornando então inviável a condenação nos moldes formulados no recurso ministerial.

Nesse sentido, destaca-se jurisprudência dos tribunais pátrios:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO PROFERIDA. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE "ANIMUS LAEDENDI". CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. "IN DUBIO PRO REO". APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo dúvida quanto à existência ou não de "animus laedendi" na conduta do réu, deve ser proferida a sua absolvição. 2. Encerrada a instrução criminal, se houver dúvida com relação à prática delitiva, tal controvérsia deve ser resolvida em favor do réu, em observância ao artigo 5º, inciso LVII, da CRFB/88, ao postulado do "in dubio pro reo" e à dimensão probatória da presunção de inocência.

(TJ-MG - APR: 00361937720208130518 Poços de Caldas, Relator: Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, Data de Julgamento: 21/06/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 21/06/2023)

 

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da tipicidade delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.

ABSOLVIÇÃO (MANTIDA). Assim, rejeito o pleito condenatório.

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0804448-43.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE WELLINGTON DA SILVA ALVES

Publicação

19/12/2024