Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0839403-30.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PLEITEADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença da 6ª Vara Criminal de Teresina/PI, que desclassificou a conduta de Jardel Vitorino da Silva, inicialmente denunciado por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006), para o delito de porte de substância para consumo próprio (art. 28, Lei 11.343/2006), extinguindo sua punibilidade. O Parquet requer a reforma da sentença para condenação pelo crime de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se as provas apresentadas são suficientes para caracterizar o delito de tráfico de drogas ou se mantêm a classificação do delito como posse para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O delito de tráfico de drogas exige prova robusta e inequívoca da intenção de comercialização, não bastando indícios frágeis. 2. A pequena quantidade de droga apreendida (4,19g de crack), associada ao depoimento das testemunhas, indica insuficiência de elementos que comprovem de maneira clara a prática do tráfico, justificando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 3. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem assentado que a posse de quantidade não relevante de droga e a falta de outros elementos convincentes quanto ao comércio ilegal recomendam a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 170175/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 10.02.2023; TJ-PI, APR 00004731020148180069, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 19.06.2019. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0839403-30.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0839403-30.2023.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JARDEL VITORINO DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PLEITEADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença da 6ª Vara Criminal de Teresina/PI, que desclassificou a conduta de Jardel Vitorino da Silva, inicialmente denunciado por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006), para o delito de porte de substância para consumo próprio (art. 28, Lei 11.343/2006), extinguindo sua punibilidade. O Parquet requer a reforma da sentença para condenação pelo crime de tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se as provas apresentadas são suficientes para caracterizar o delito de tráfico de drogas ou se mantêm a classificação do delito como posse para consumo pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O delito de tráfico de drogas exige prova robusta e inequívoca da intenção de comercialização, não bastando indícios frágeis.

2. A pequena quantidade de droga apreendida (4,19g de crack), associada ao depoimento das testemunhas, indica insuficiência de elementos que comprovem de maneira clara a prática do tráfico, justificando a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

3. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem assentado que a posse de quantidade não relevante de droga e a falta de outros elementos convincentes quanto ao comércio ilegal recomendam a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 170175/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 10.02.2023; TJ-PI, APR 00004731020148180069, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 19.06.2019.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de dezembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.


José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI que desclassificou a imputação realizada na inicial acusatória do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, LAD) para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006 e, por consequência, declarou a extinção da punibilidade de Jardel Vitorino da Silva.

Irresignado, o Parquet interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões a reforma da decisão do Juízo a quo, a fim de que Jardel Vitorino da Silva seja condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Tráfico de Drogas), conforme pleiteado em sede de alegações finais memoriais, Id. 20373211.

A defesa em contrarrazões de apelação requereu o desprovimento da apelação ministerial, mantendo-se hígida a sentença recorrida em todos os seus termos,  (id. 20373233).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (id. 21002815).

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares arguidas pelas partes.


III. MÉRITO


No mérito, o órgão ministerial requer a condenação de Jardel Vitorino da Silva, alegando que as provas colacionadas aos autos evidenciam que o sentenciado cometeu o crime de tráfico, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Inicialmente, insta consignar que o delito de tráfico de drogas está tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, prelecionando que:


Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.


Perscrutando os autos, constata-se que a materialidade está evidenciada no laudo de exame pericial id. 20373157, que atestou para a presença de  4,19g (quatro gramas e dezenove centigramas), massa líquida, de substância sólida periforme de coloração amarela (crack), acondicionadas em 37(trinta e sete) invólucros plásticos transparentes.

Quanto aos fatos imputados, há que se verificar as provas carreadas aos autos.

O órgão acusatório sustenta que não paira dúvidas acerca da ocorrência do crime de tráfico, haja vista que as provas acostadas aos autos, mais precisamente os depoimentos das testemunhas de acusação, indicam que o apelado estaria comercializando drogas.

O policial Gilson de Jesus dos Santos, testemunha de acusação, afirmou em juízo (Id. 52565309):


“(...) Que foi uma abordagem de rotina. Que estavam em rondas no centro e na Rua 13 de maio, visualizaram uma pessoa de bicicleta e resolveram abordar porque ali pela praça Pedro II existe uma movimentação de venda de drogas. Que era umas quatro e pouco da manhã e resolveram abordar ele. Que nessa abordagem foi encontrado algumas pedras de crack, uma quantia em dinheiro, um facão e celulares. Que ele estava morando próximo a praça da liberdade. Que ele é morador de rua. Que no momento da abordagem ele estava na rua. Que ele vinha no sentido contrário e naquele horário e local, resolveram abordar. Que na praça havia um movimento de venda de drogas e ele vinha de lá. Que ele falou que seria usuário e teria comprado uma quantia em dinheiro em pedras, mas não lembra o que ele falou sobre a origem do dinheiro. Que não se recorda do que ele disse sobre o facão. Que o facão não estava visível, estava dentro da roupa. Que boa parte do dinheiro estava trocada. Que o dinheiro estava bem guardado com ele e a droga também. Que a droga estava camuflada no corpo dele. Que ele estava com a droga embaixo da axila. Que enquanto estavam abordando perceberam que ele estava com o braço duro e por isso pediram para levantar o braço. Que ele não era conhecido como traficante, mas sim como usuário, mas nesse dia ele estava com essa quantidade de droga e de dinheiro. Que ele aparentemente estava normal, sem aparência de ter usado droga. Que costumava ver ele na praça João Luís e lá costuma ter usuários.” (grifo nosso) 




A outra testemunha de acusação, o policial Agnelo Rodrigues da Cunha, declarou em juízo (Id. 52565309):


“(…) Que estavam em rondas por volta das 3 ou 4h da manhã e encontraram com ele no endereço, sem ser o que ele foi encontrado com a droga. Que perguntaram e ele disse que estava vigiando o prédio. Que minutos depois abordaram ele na rua 13 de maio e viram muitos daquele “noiados” indo no sentido dele e levantou suspeita e foram abordar ele. Que durante a abordagem localizaram umas porções de droga com ele. Que ele disse que era para consumo. Que tinha comprado um certo valor, mas não recorda a origem do dinheiro. Que lembra do dinheiro e estava na bolsinha. Que o dinheiro estava trocado. Que ele estava com traços de que tinha usado droga, mas nem tanto. Que viram ele em dois pontos. Que próximo a ele tinha uns noiados. Que tinha um próximo dele e outros dois ido no rumo dele. Que o que estava próximo dele foi abordado, mas não falou nada. Que o que estava próximo dele não estava com droga. Que a droga estava embaixo das axilas dele. Que não viram a movimentação dos noiados comprando a droga.” (grifo nosso)


O apelado alegou ser usuário de drogas e declarou (Id. 52565309):


[...] “Que a acusação não é verdadeira. Que estava vigiando o casarão. Que dormia nesse casarão com a esposa e o dono de lá tinha viajado e quando ele voltasse ia lhe dar um dinheiro. Que já tinha o dinheiro, pois no dia da abordagem tinha recebido o auxílio, Que sempre que recebe o auxílio compra uma quantidade em droga para usar, pois é usuário de droga. Que já usa crack há 15 (quinze) anos com a esposa. Que foi descer para comprar droga para usar. Que os policiais acharam droga e dinheiro. Que perguntaram se vendia droga e respondeu que não era traficante e morava na rua. Que traficante não mora em rua. Que eles abordaram e o levaram. Que só usa droga, não vende. Que todos os policiais o conhecem como usuário. Que comprou R$200,00 (duzentos reais) de droga. Que dava para outros usuários também e essa quantidade não ia durar nem um dia. Que a droga era para um dia. Que além de consumir, dava para outras pessoas. Que as outras pessoas não o pagavam. Que ficava fumando na praça e chegava usuário pedindo um “teco” para colocar no cachimbo. Que pegava e dava para eles. Que as vezes quando acabava, falava para consumir quando amanhecesse o dia e dormia com o dinheiro. Que só comprava de muito para usar. Que depressa acabava. Que quando os policiais o abordaram, estava voltando para consumir com a esposa na praça. Que quando acabava, as vezes ia comprar, outras se aquietava. Que as vezes comprava R$100,00 (cem reais). Que usava droga o dia inteiro. Que fumava e lavava carro. Que quando foi abordado estava de bicicleta. Que tinha uma pessoa perto, pois quando dobrou, essa pessoa o parou e pediu um cigarro. Que quando terminou de dar o cigarro para ele, a polícia chegou abordando. Que não foi encontrado nada com ele. Que os usuários pedem droga entre si. Que lá é um ajeitando o outro. Que eles não pagam. Que só viu esse usuário. Que o celular era da esposa e o pequeno lhe pertencia. Que anda armado com o facão pois tem muita treta e usa para se defender. Que tem treta de rua. Que não é faccionado. Que não vende droga. Que não estava transportando a mando de alguém. Que compra para usar.” 


É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria e materialidade do delito. Em que pese a possibilidade dos fatos narrados na exordial, constata-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação são indicativos de que o indivíduo abordado é usuário de tráfico.

Nesta senda, a apreensão da pouca quantidade de droga, de forma isolada, sem a presença de outros elementos de convicção, ao contrário, a primeira testemunha inquirida, repito, afirmou que o apelante "não era conhecido como traficante, mas sim como usuário" não legitima a condenação. O princípio do in dúbio pro reo (art. 386, VII, do CPP), nascido com o próprio Direito Penal, com raízes profundas no jusnaturalismo, não admite condenação com base em suposições.

Isso não significa que está comprovada a inocência do denunciado. O que deve se inferir é que as provas colacionadas aos autos são demasiadamente frágeis, impossibilitando a prolação de um decreto condenatório. Aliás, conforme visto acima, a pequena quantidade de drogas apreendida (4,19g) também não favorece para confirmar os fatos narrados na denúncia. 

Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pela prática do crime de tráfico, sendo imperiosa a absolvição, com fulcro no art. 386, II do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência selecionada:


RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGA (5,4 GRAMAS DE COCAÍNA). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO PERMITEM DISTINGUIR A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE OU USUÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o "trancamento de ação penal por meio da impetração de habeas corpus é medida de exceção, somente admitida se evidenciadas, sem necessidade de dilação probatória, a falta de indícios mínimos de materialidade e autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade". ( AgRg no RHC n. 161.527/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) 2. Apesar de constar dos autos que o acusado foi preso com 4,6 gramas de cocaína, por aparentar nervosismo e ter arremessado um pacote em terreno próximo após avistar a viatura policial, verifica-se que a ínfima quantidade de droga apreendida e os elementos colhidos nos autos não permitem distinguir a condição do recorrente como usuário ou traficante, recomendando-se a interpretação mais favorável ao réu, em homenagem ao princípio da presunção de inocência. 3. Embora não se vislumbre as hipóteses de trancamento da ação penal por falta de justa causa, já que houve a apreensão de droga com o paciente, a conduta deve ser desclassificada para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 4. Recurso em habeas corpus provido para desclassificar a conduta imputada ao paciente ANTÔNIO ADILSON OLIVEIRA para o delito descrito no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, relativamente à Ação Penal n. 0023390-19.2020.8.16.0182/PR. (STJ - RHC: 170175 PR 2022/0275127-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023) (grifo nosso)


APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULATO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A condenação criminal clama por prova robusta e extreme de dúvidas para sua sustentação, não bastando meros indícios ou suposições acerca da autoria e materialidade delitivas. 2) Não se desincumbindo a acusação de comprovar os fatos imputados na peça acusatória, mister que seja mantida a r. sentença de 1º grau que absolveu os acusados em observância ao princípio in dubio pro reo. 3) Recurso de apelação conhecido e desprovido.

(TJ-PI - APR: 00004731020148180069 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Câmara Especializada Criminal) (grifo nosso)


Nessa esteira de entendimento, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho, em Processo Penal:


Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria, não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. […] Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerar o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobra a materialidade delitiva.”


Assim, considerando que a condenação exige certeza, fora de dúvida razoável, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele, não há como concluir pela ocorrência do crime de tráfico de drogas; ademais, não se deve fazer uso da certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio.

 No crime de tráfico de drogas, a existência de meros indícios não autoriza o decreto condenatório, devendo estar comprovada, de forma segura e firme, a narcotraficância exercida pelo acusado. E, considerando que no caso as circunstâncias indicam a possibilidade de se reservar ao consumo do próprio do réu, impondo-se a desclassificação do delito de tráfico para o de uso de substância entorpecente. (art. 28, Lei 11.343/06).

Portanto, mantenho a sentença absolutória proferida pelo magistrado a quo.


 

IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

 



 



Teresina, 13/12/2024

Detalhes

Processo

0839403-30.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JARDEL VITORINO DA SILVA

Publicação

16/12/2024