Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800767-92.2019.8.18.0056


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO. PRINT DE TELA – COMPROVANTE INVÁLIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11 DO CPC. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. 1º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS E 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II – Evidencia-se, no que pertine ao ponto inquinado de omisso pelo Banco/1º Embargante, que o acórdão desconsiderou o contrato acostado aos autos, bem como a necessária compensação em razão da juntada do comprovante de transferência de valores. Ocorre que o acórdão recorrido fundamentou clarividente a invalidade do comprovante TED apresentado, uma vez que se trata de print de tela de computador, aplicando a Súm. 18 deste TJPI. III – Quanto a alegação da 2ª Embargante em que o acórdão recorrido não se manifestou acerca da majoração dos aludidos honorários sucumbenciais fixados em seu favor pela sentença recorrida, verifico que lhe assiste razão. IV - Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta, somente, reconhecer o 2º Embargos de Declaração com o fim exclusivo de sanar a omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais. V – 1º Embargos de Declaração conhecido e desprovido, 2º Embargos de Declaração conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800767-92.2019.8.18.0056 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800767-92.2019.8.18.0056

EMBARGANTE: RAIMUNDA RODRIGUES MENDES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI

EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., RAIMUNDA RODRIGUES MENDES

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO. PRINT DE TELA – COMPROVANTE INVÁLIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11 DO CPC. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. 1º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS E 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II – Evidencia-se, no que pertine ao ponto inquinado de omisso pelo Banco/1º Embargante, que o acórdão desconsiderou o contrato acostado aos autos, bem como a necessária compensação em razão da juntada do comprovante de transferência de valores. Ocorre que o acórdão recorrido fundamentou clarividente a invalidade do comprovante TED apresentado, uma vez que se trata de print de tela de computador, aplicando a Súm. 18 deste TJPI.

III – Quanto a alegação da 2ª Embargante em que o acórdão recorrido não se manifestou acerca da majoração dos aludidos honorários sucumbenciais fixados em seu favor pela sentença recorrida, verifico que lhe assiste razão.

IV - Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta, somente, reconhecer o 2º Embargos de Declaração com o fim exclusivo de sanar a omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais.

V – 1º Embargos de Declaração conhecido e desprovido, 2º Embargos de Declaração conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARACAO, mas NEGAR o PROVIMENTO ao 1 Embargos de Declaracao, e DAR PROVIMENTO ao 2 Embargos de Declaracao exclusivamente, para RECONHECER a existencia da OMISSAO suscitada pela 2 Embargante, para os fins de SANAR o aludido vicio, DETERMINANDO a MODIFICACAO do DISPOSITIVO do ACORDAO impugnado, nos termos supramencionados, mantendo-o nos seus demais fundamentos. ”.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 de dezembro a 13 de dezembro de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (id nº 15510393) e RAIMUNDA RODRIGUES MENDES (id. 15612034), no qual o Banco/1º Embargante alega a existência de omissão quanto à regularidade do contrato e necessária compensação, uma vez que apresentou a comprovação da transferência de valores, e a 2ª Embargante alegou omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença.

Intimados, a 1ª Embargada apresentou contrarrazões de id nº 17326548, refutando as argumentações do 1º Embargante em seu recurso, e o 2º Embargado também interpôs contrarrazões de id nº 19205832, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do 2º Embargos de Declaração.

É o Relatório.

Encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, conforme o art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

De início, em juízo de admissibilidade, incumbe ao Relator aferir se os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente e se estão presentes os demais requisitos legais para sua interposição.

Nesse mister, evidencia-se, de plano, a tempestividade dos recursos, assim como a observância a pressuposto material de admissibilidade decorrente da alegação de existência de omissão no acórdão, razão por que CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

 

II – DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

 

No caso em exame, o Banco/1º Embargante alega a existência de omissão quanto à regularidade do contrato e necessária compensação, uma vez que apresentou a comprovação da transferência de valores.

Ocorre que em análise ao acórdão recorrido, infere-se que foi devidamente fundamentado, uma vez que, embora o Banco/1º Embargante tenha apresentado o instrumento contratual em id. 9195642, não apresentou comprovante de transferência válido, mas, tão somente, print de tela de computador no corpo da peça contestatória, assim, incabível a compensação.

Cumpre evidenciar o trecho do acórdão recorrido acerca da suposta omissão alegada pelo 1º Embargante, in litteris:

 

Examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado acostou um instrumento contratual e um extrato de pagamento (id nº 9195642).

 

Assim, embora o Banco/Apelado tenha juntado o instrumento contratual, devidamente assinado pela Apelante, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que o extrato de pagamento juntado aos autos não é hábil a demonstrar a efetiva transferência dos valores pactuados.

 

Com efeito, tendo em vista que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, in litteris:

 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Inexistindo, pois, a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante.”

 

Por conseguinte, a 2ª Embargante opôs Embargos de Declaração aduzindo que o acórdão embargado padece de omissão por não ter se manifestado acerca da majoração dos honorários sucumbenciais, determinada pelo art. 85, §11, do CPC.

Com efeito, evidencia-se da leitura da sentença (id nº 9195648), que o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o 1º Embargante/2º Embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.

Porém, observa-se que, de fato, o decisum recorrido não se manifestou acerca da majoração dos aludidos honorários sucumbenciais fixados em favor da 2ª Embargante pela sentença recorrida, cuja possibilidade decorre do disposto no art. 85, § 11, do CPC.

Desse modo, existindo a condenação em honorários advocatícios na sentença de origem, o Relator pode se servir da faculdade insculpida no art. 85, §11, do CPC1, uma vez que a majoração da verba honorária pressupõe a sua fixação pelo Juízo de origem, consoante se infere, mutatis mutandis, dos entendimentos dos tribunais nacionais, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, se dará quando se apresentarem simultaneamente as seguintes situações: a) decisão recorrida “publi”cada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) condenação em honorários advocatícios desde o tribunal de origem no feito em que interposto o recurso. Precedentes"

(AgInt no AREsp 1283540/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).” grifos nossos

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS DESDE A ORIGEM NO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RECURSO 1.573.573/RJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERPOSTA PELO EMBARGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. HIPÓTESE NA QUAL NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.” (Ap. Cível nº 0044804-08.2018.8.16.0000-Curitiba, TJPR, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. MARIO NINI AZZOLINI, Julg. 17.07.2019).

 

 

Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta, somente, reconhecer o 2º Embargos de Declaração com o fim exclusivo de sanar a omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais.

Sendo assim, reconheço a omissão apontada pela 2ª Embargante, promovendo, para que seja sanada, o acréscimo no dispositivo do acórdão impugnado, da INVERSÃO E MAJORAÇÃO dos honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, passando o dispositivo a ser lido da seguinte forma, ipsis litteris:

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o Contrato discutido nos autos, CONDENANDO o APELADO:

 

a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado;

 

b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão);

 

c) INVERTO E MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis.

 

É o VOTO".

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO o PROVIMENTO ao 1º Embargos de Declaração, e DOU PROVIMENTO ao 2º Embargos de Declaração exclusivamente, para RECONHECER a existência da OMISSÃO suscitada pela 2ª Embargante, para os fins de SANAR o aludido vício, DETERMINANDO a MODIFICAÇÃO do DISPOSITIVO do ACÓRDÃO impugnado, nos termos supramencionados, mantendo-o nos seus demais fundamentos.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

1 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

 

Detalhes

Processo

0800767-92.2019.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDA RODRIGUES MENDES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

18/12/2024