Acórdão de 2º Grau

Licenciamento de Veículo 0800304-81.2020.8.18.0003


Ementa

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em seu recurso, o Estado do Piauí, fundamenta seu pedido de reforma ante a sua alegada ilegitimidade passiva. Sustenta também que o cumprimento da decisão judicial ocorreu dentro do possível, havendo excesso na cominação de multa. Busca, com isso, a anulação ou reforma da sentença. Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor da causa atualizado. Teresina, datado e assinado eletronicamente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800304-81.2020.8.18.0003 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800304-81.2020.8.18.0003

RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DETRAN-MG, ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

 

RECORRIDO: BRUNO BARBOSA SILVA

Advogado(s) do reclamado: BRUNO BARBOSA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 



 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Ação ajuizada por BRUNO BARBOSA SILVA em face da DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DETRAN-MG, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN-PI e ESTADO DO PIAUÍ

A sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, “in verbis”:

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, inclusive a preliminar de ilegitimidade passiva do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN-PI e do ESTADO DO PIAUÍ na forma da fundamentação ante exposta, bem como quanto ao pedido de expedição do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) exercício 2020 JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com o permissivo art. 27, da Lei Nº 12.153/2009, c/c art. 485, inc. VI, do CPC 2015, pela perda do objeto, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos constantes na petição inicial para manter a decisão liminar no sentido de desvincular, em caráter definitivo, a multa referente ao Auto de Infração AM00596856 (ID 8760195) dos cadastros do automóvel de marca CHEV/PRISMA, cor Branca, placa PIK-1083, Renavam 1086615279, bem como condenar o DETRAN-PI e, subsidiariamente, o ESTADO DO PIAUÍ, no pagamento da multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, em virtude do lapso temporal significativo sem o cumprimento da ordem exarada, pelos fatos e fundamentos já expostos. Assim, tem-se que os demais termos da decisão de liminar (ID 9443263) ficam revogados.

 

Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou Recurso Inominado, ID 17778249.

Contrarrazões não apresentadas (ID 17778268).

É o relatório.

JuLIA Explica

 


 


 

 

Trata-se de Ação ajuizada por BRUNO BARBOSA SILVA em face da DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DETRAN-MG, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN-PI e ESTADO DO PIAUÍ

A sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, “in verbis”:

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, inclusive a preliminar de ilegitimidade passiva do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN-PI e do ESTADO DO PIAUÍ na forma da fundamentação ante exposta, bem como quanto ao pedido de expedição do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) exercício 2020 JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com o permissivo art. 27, da Lei Nº 12.153/2009, c/c art. 485, inc. VI, do CPC 2015, pela perda do objeto, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos constantes na petição inicial para manter a decisão liminar no sentido de desvincular, em caráter definitivo, a multa referente ao Auto de Infração AM00596856 (ID 8760195) dos cadastros do automóvel de marca CHEV/PRISMA, cor Branca, placa PIK-1083, Renavam 1086615279, bem como condenar o DETRAN-PI e, subsidiariamente, o ESTADO DO PIAUÍ, no pagamento da multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, em virtude do lapso temporal significativo sem o cumprimento da ordem exarada, pelos fatos e fundamentos já expostos. Assim, tem-se que os demais termos da decisão de liminar (ID 9443263) ficam revogados.

 

Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou Recurso Inominado, ID 17778249.

Contrarrazões não apresentadas (ID 17778268).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

         Em seu recurso, o Estado do Piauí, fundamenta seu pedido de reforma ante a sua alegada ilegitimidade passiva. Sustenta também que o cumprimento da decisão judicial ocorreu dentro do possível, havendo excesso na cominação de multa. Busca, com isso, a anulação ou reforma da sentença. 

           Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. 

             Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor da causa atualizado.

          Teresina, datado e assinado eletronicamente.




Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0800304-81.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Licenciamento de Veículo

Autor

DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DETRAN-MG

Réu

BRUNO BARBOSA SILVA

Publicação

19/12/2024