TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800304-81.2020.8.18.0003
RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DETRAN-MG, ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RECORRIDO: BRUNO BARBOSA SILVA
Advogado(s) do reclamado: BRUNO BARBOSA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de Ação ajuizada por BRUNO BARBOSA SILVA em face da DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DETRAN-MG, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN-PI e ESTADO DO PIAUÍ
A sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, “in verbis”:
“Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, inclusive a preliminar de ilegitimidade passiva do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN-PI e do ESTADO DO PIAUÍ na forma da fundamentação ante exposta, bem como quanto ao pedido de expedição do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) exercício 2020 JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com o permissivo art. 27, da Lei Nº 12.153/2009, c/c art. 485, inc. VI, do CPC 2015, pela perda do objeto, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos constantes na petição inicial para manter a decisão liminar no sentido de desvincular, em caráter definitivo, a multa referente ao Auto de Infração AM00596856 (ID 8760195) dos cadastros do automóvel de marca CHEV/PRISMA, cor Branca, placa PIK-1083, Renavam 1086615279, bem como condenar o DETRAN-PI e, subsidiariamente, o ESTADO DO PIAUÍ, no pagamento da multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, em virtude do lapso temporal significativo sem o cumprimento da ordem exarada, pelos fatos e fundamentos já expostos. Assim, tem-se que os demais termos da decisão de liminar (ID 9443263) ficam revogados.”
Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou Recurso Inominado, ID 17778249.
Contrarrazões não apresentadas (ID 17778268).
É o relatório.
Trata-se de Ação ajuizada por BRUNO BARBOSA SILVA em face da DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DETRAN-MG, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN-PI e ESTADO DO PIAUÍ
A sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, “in verbis”:
“Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, inclusive a preliminar de ilegitimidade passiva do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN-PI e do ESTADO DO PIAUÍ na forma da fundamentação ante exposta, bem como quanto ao pedido de expedição do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) exercício 2020 JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com o permissivo art. 27, da Lei Nº 12.153/2009, c/c art. 485, inc. VI, do CPC 2015, pela perda do objeto, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos constantes na petição inicial para manter a decisão liminar no sentido de desvincular, em caráter definitivo, a multa referente ao Auto de Infração AM00596856 (ID 8760195) dos cadastros do automóvel de marca CHEV/PRISMA, cor Branca, placa PIK-1083, Renavam 1086615279, bem como condenar o DETRAN-PI e, subsidiariamente, o ESTADO DO PIAUÍ, no pagamento da multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, em virtude do lapso temporal significativo sem o cumprimento da ordem exarada, pelos fatos e fundamentos já expostos. Assim, tem-se que os demais termos da decisão de liminar (ID 9443263) ficam revogados.”
Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou Recurso Inominado, ID 17778249.
Contrarrazões não apresentadas (ID 17778268).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em seu recurso, o Estado do Piauí, fundamenta seu pedido de reforma ante a sua alegada ilegitimidade passiva. Sustenta também que o cumprimento da decisão judicial ocorreu dentro do possível, havendo excesso na cominação de multa. Busca, com isso, a anulação ou reforma da sentença.
Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0800304-81.2020.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLicenciamento de Veículo
AutorDEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DETRAN-MG
RéuBRUNO BARBOSA SILVA
Publicação19/12/2024