TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0000200-83.2017.8.18.0050 (2ª Vara da Comarca de Esperantina-PI -PO-0000200-83.2017.8.18.0050)
APELANTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PI (Procuradoria Geral)
Advogado: Welson de Almeida Oliveira Sousa - OAB/PI nº 8.570
APELADA: MARIA DO SOCORRO MIRANDA DE CARVALHO BARROS
Advogado: Mussolini Araújo De Carvalho – OAB/PI Nº 4.549-A
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ DA DÍVIDA REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DOS TERMOS DELINEADOS NO TÍTULO JUDICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta pelo Município de Esperantina-PI contra sentença que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 0000200-83.2017.8.18.0050, homologando os cálculos apresentados pela exequente, MARIA DO SOCORRO MIRANDA DE CARVALHO BARROS. O Apelante suscitou preliminar de iliquidez da dívida e, no mérito, alegou excesso de execução quanto à aplicação de juros e correção monetária. O Ministério Público Superior entendeu desnecessária sua intervenção no feito.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o título executivo judicial é ilíquido e, portanto, exigiria prévia liquidação; (ii) estabelecer se há excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, com a necessidade de revisão dos valores.
A jurisprudência entende que, se o título executivo contém parâmetros que permitem a apuração do valor por simples cálculos aritméticos, não há iliquidez, o que torna desnecessária a liquidação da sentença. No caso, os parâmetros estavam claramente estabelecidos na decisão original, sendo possível a apuração do quantum devido por cálculos simples. Portanto, rejeita-se a preliminar de iliquidez.
No mérito, os cálculos apresentados pela exequente incluíram verbas prescritas e índices de correção monetária e juros divergentes daqueles determinados no título judicial. Verifica-se excesso de execução, pois o valor pleiteado ultrapassou o limite definido na sentença exequenda, devendo-se então proceder à revisão do montante apresentado pela Exequente;
A ausência de impugnação detalhada pelo executado não exime o juízo de verificar a conformidade dos cálculos apresentados pela exequente.
Desse modo, considerando a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, com o fim de garantir a perfeita conformidade na execução do julgado, compete ao juízo a quo determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificar os cálculos apresentados à luz dos exatos termos delineados no título judicial.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A iliquidez do título executivo não se configura quando os parâmetros para a apuração do valor devido estão claramente estabelecidos, permitindo a realização de simples cálculos aritméticos.
Configura-se excesso de execução quando os cálculos apresentados pelo exequente extrapolam os limites definidos no título judicial, sendo necessária a remessa dos autos à contadoria para revisão dos valores.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV, 525, §§ 4º e 5º; Lei 9.494/1997, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1840946, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17.11.2021;
TJPI, Agravo de Instrumento nº 0751100-38.2024.8.18.0000, Rel. Sebastião Ribeiro Martins, j. 05.07.2024;
STJ, REsp 1887589, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 14.04.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para proceder com o envio à contadoria judicial, no sentido de verificar os cálculos apresentados à luz dos exatos termos delineados no título judicial. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Esperantina – PI contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara daquela Comarca, que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 0000200-83.2017.8.18.0050 e homologou os cálculos apresentados pela autora MARIA DO SOCORRO MIRANDA DE CARVALHO BARROS.
O Apelante suscita preliminar de iliquidez da dívida e, no mérito, alega, em síntese, o excesso da execução, uma vez que os juros de mora teriam sido aplicados a partir do ajuizamento da ação, e que os créditos deveriam ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
A Apelada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 14673897).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 2944988).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Antes de adentrar do mérito recursal, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Município Apelante.
2. Da preliminar de iliquidez da dívida.
Sustenta o Apelante que “a imposição unilateral dos cálculos e valores é circunstância que aponta a iliquidez do título, pois não pode ser considerado fidedigno o montante executado”.
Aduz que “a ausência de demonstração dos critérios utilizados e comprovação dos índices utilizados na memória do cálculo que seria referente ao cumprimento de sentença fere a liquidez do título executivo”, devendo então ser extinta a demanda, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Conforme entendimento da jurisprudência pátria, sendo possível a apuração da quantia devida por simples cálculos aritméticos, não há falar em ausência de liquidez do título executivo judicial, de modo que se torna prescindível a prévia liquidação da sentença.
No âmbito do cumprimento de sentença, ausente a liquidez da obrigação determinada no título judicial, deve-se proceder com a sua liquidação em juízo, isto é, o conteúdo genérico deve ser convertido em um valor. Porém, quando os parâmetros para definição do quantum constarem no julgado, não há iliquidez do título executivo, que pode ser determinado por meros cálculos aritméticos a serem apresentados pelo exequente, independentemente de prévia liquidação.
Na hipótese, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a ação, in verbis:
(…) a) que o Município réu implemente a favor da parte autora o piso nacional previsto na Lei Federal 11.738/2008, devendo incidir sobre o 13ª salário, observado o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/08; b) CONDENAR Município réu a pagar à parte autora às diferenças em relação aos atrasados devidos a partir de 27.04.2011, respeitada a prescrição quinquenal (no caso dos autos alcança as verbas anteriores a fevereiro/2012).
Determino ao Município de Esperantina, em sede de tutela antecipada, que atenda ao preceito contido no art. 2º, § 5º, da Lei 11.738/08, procedendo com a implantação imediata aos proventos de aposentadoria da requerente MARIA DO SOCORRO MIRANDA DE CARVALHO BARROS do piso salarial dos professores da educação básica, observando o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/08, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos a cargo da parte autora. Correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos, de acordo com o IPCA-E e, juros de mora a contar da citação, na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, em obediência ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral - Tema 810), devendo, ainda, incidir imposto de renda somente sobre a verba salarial.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. (...)
Nota-se, pois, que o julgado versa sobre os elementos necessários para aferir o valor da condenação, que pode ser determinado através de mero cálculo aritmético.
Oportuno ressaltar que, embora os cálculos sejam dotados de certa complexidade, inexiste iliquidez no título judicial quando os parâmetros para sua definição constam no julgado.
A propósito, transcrevo os seguintes precedentes:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDEZ. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). MATÉRIA DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 5 E 7/STJ). RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?o título executivo não se desnatura quando a sua liquidez pode ser encontrada mediante a realização de cálculo aritmético, mesmo quando haja complexidade neste, como verificado na hipótese dos autos? ( AgInt no REsp 1.482.075/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe de 30/06/2017). 2. O eg. Tribunal estadual entendeu preencher o contrato firmado entre as partes os requisitos de um título executivo, bastando o mero exercício de cálculos aritméticos para aferição do devido. A pretensão de modificar essa conclusão demanda revolvimento fático e probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1840946 GO 2021/0047617-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARÂMETROS PARA DEFINIÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO PRESENTES NO TÍTULO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS AUTOSSUFICIENTES. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau. 2. No que concerne especificamente à alegação genérica de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se observar que é argumento manifestamente insubsistente de ser levantado em seara de execução, pois consiste em matéria a ser observada no julgamento de mérito do processo de conhecimento. 2. Em relação à alegação de excesso na execução, a sua demonstração em juízo carece da efetiva demonstração de que o valor em pleito excede os parâmetros da condenação, sendo insubsistente a argumentação genérica. 3.No âmbito do cumprimento de sentença, ausente a liquidez da obrigação determinada no título judicial, deve-se proceder com a sua liquidação em juízo, isto é, o conteúdo genérico deve ser convertido em um valor. Porém, quando os parâmetros para definição do quantum condenatório constarem no julgado, não há iliquidez do título executivo, que pode ser determinado por meros cálculos aritméticos a serem apresentados pelo exequente, independentemente de prévia liquidação. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751100-38.2024.8.18.0000 | Relator: SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 28 de junho a 5 de julho de 2024)
Logo, rejeito a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito.
3. Do mérito.
Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença apresentado por MARIA DO SOCORRO MIRANDA DE CARVALHO BARROS em face do Município de Esperantina-PI, objetivando a execução da sentença proferida na Ação Revisional de Aposentadoria n° 0000200-83.2017.8.18.0050, julgada parcialmente procedente em 1ª instância.
In casu, o magistrado singular julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos seguintes termos:
(…) 1. Ao ID 33599615 o Município de Esperantina apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com único argumento no excesso de execução. Não vislumbro na peça de impugnação o valor que entende ser o correto, como determina o Art. 535, §2º do CPC/2015 "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição", portanto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
2. Homologo os cálculos apresentados.
3. Após o trânsito em julgado, expeça-se os competentes precatórios.
4. Dando prosseguimento à execução, conforme despacho de ID 31520695, determino a intimação do ente para que implemente a obrigação de fazer no prazo de 20(vinte) dias, sobe pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao Município de Esperantina, pela excessiva demora no cumprimento da obrigação de fazer, visto que até o momento não há qualquer comprovação da implantação de modificação da categoria salarial da aposentada. (...)
Com efeito, mostra-se necessário verificar se os cálculos apresentados em juízo estão em consonância com os termos definidos no título judicial.
Na hipótese, a Apelada (exequente) apresentou os cálculos na petição de Id. 14673872, dando à causa o valor de R$ 162.471,09 (cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e nove centavos).
De acordo com o art. 525, §§ 4º e 5º do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada se o executado alegar excesso de execução e não declarar o valor que entende correto ou deixar de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos.
Dessa forma, embora o executado (Apelante) não tenha comprovado ou apresentado cálculos alternativos, competia ao juízo a quo averiguar se aqueles apresentados pela exequente estavam em conformidade com o título judicial para então proceder com a sua homologação.
In casu, verifica-se que o quantum apresentado pela exequente (Apelada) engloba o período de abril de 2011 a janeiro de 2012, que não foi concedido na fase de conhecimento, uma vez que o magistrado singular reconheceu a prescrição das verbas anteriores a fevereiro de 2012, a evidenciar que foi pleiteado a execução de parcelas declaradas prescritas em juízo.
Noutro ponto, vale destacar que o marco inicial para incidência dos juros moratórios é, de fato, a data da citação. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9/DF. PLANO VERÃO. POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC NA ÉPOCA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. ADMISSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. RISCO DE DANO AO EXECUTADO NÃO DEMONSTRADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. [...] Quanto ao termo inicial dos juros de mora, de maneira diversa da sustentada pelo recorrente, o colendo STJ asseverou, no Resp n° 1.370.899, igualmente submetido à disciplina do art. 543-C, do CPC, que \"os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior\". Recurso conhecido e desprovido Agravo de Instrumento n. 2015.0001.011616-9 (Teresina/ 10\' V cível) (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.011616-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019)
PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. 2. Danos materiais contratuais correção monetária desde o desembolso. Súmula 43 STJ. E os juros de mora desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil,. 3. Danos morais. Correção monetária desde a data do arbitramento, Súmula 362 STJ, e, juros de mora a partir da citação. 4 A Medida Provisória nº 12.180-35, de 24 de agosto de 2001, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9494/97, manda aplicar os juros de mora das condenações contra a Fazenda Publicam em 6% (seis por cento) ao ano. 5 Custas processuais, é dever da parte vencida, mesmo que seja a Fazenda Pública restituir os valores das despesas antecipados pela parte contrária. 6 Recurso conhecido e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001504-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018)
Assim, em relação ao índice de correção monetária e juros, nota-se que se trata de “condenação de natureza administrativa geral”, o que torna legal a fixação apresentada na sentença, a saber:
(…) Correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos, de acordo com o IPCA-E e, juros de mora a contar da citação, na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, em obediência ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral - Tema 810) (...)
Entretanto, contrariando as disposições do julgado acerca dos parâmetros de atualização da condenação, a exequente adotou índices diversos para os juros moratórios e correção monetária, como ainda utilizou termo inicial diverso daquele reconhecido pela jurisprudência.
Conclui-se, pois, que o valor pleiteado extrapolou o quantum delimitado no título executivo, o que configura excesso na execução, devendo-se então proceder à revisão do montante apresentado pela Exequente.
Decerto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Havendo dúvidas quanto ao real montante devido, é possível que o Magistrado, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, determine a remessa dos autos à Contadoria, a fim de apurar se os cálculos do credor foram elaborados em respeito aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo" ( AgInt no REsp 1.537.936/RS , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/02/2019).
Desse modo, considerando a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, com o fim de garantir a perfeita conformidade na execução do julgado, compete ao juízo a quo determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificar os cálculos apresentados à luz dos exatos termos delineados no título judicial.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta E. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. PRELIMINAR DE ERRO GROSSEIRO AFASTADA. PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO AFASTADA. EXCESSO DA EXECUÇÃO CONSTATADO. INOBSERVÂNCIA DOS TERMOS DELINEADOS NO TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Tratando-se de fase de cumprimento de sentença, a apelação será o recurso cabível contra o julgado responsável por homologar os cálculos e determinar a expedição de RPV ou precatório, na medida em que declara a extinção da fase executória. Por tal razão, a rejeição da preliminar de erro grosseiro da via eleita é a medida que se impõe. 2. Ainda que os cálculos sejam dotados de certa complexidade, não há iliquidez do título judicial quando os parâmetros para definição de sua quantidade constarem no julgado, razão pela qual opta-se pela rejeição da preliminar de iliquidez do título. 3. Tendo em vista que a alegação de excesso é matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ser arguida a qualquer tempo ou mesmo de ser conhecida de ofício, conclui-se que a demonstração de excesso é apta a desconstituir a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo exequente. 4. In casu, embora a sentença tenha sido de parcial procedência, por ocasião de seu cumprimento, o exequente apresentou os cálculos tendo por base a totalidade do valor apontado na inicial, pleiteando a execução de parcelas expressamente declaradas prescritas em juízo e, portanto, extrapolando os termos do título judicial. Além disso, o exequente contrariou as disposições do julgado acerca dos parâmetros de atualização da condenação, pois utilizou índices diversos dos estabelecidos na sentença. 5. Assim sendo, embora o executado não tenha apresentado cálculos alternativos, competia ao juízo a quo averiguar se os cálculos apresentados pelo exequente estavam em conformidade com o título judicial obtido e, somente após essa averiguação, realizar a homologação dos cálculos. Logo, uma vez observado o excesso na execução, a revisão do montante apresentado pelo exequente é a medida que se impõe, competindo ao juízo a quo determinar a remessa dos autos à Contadoria para a verificação dos cálculos à luz dos exatos termos delineados no título judicial. 6. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000330-49.2012.8.18.0050 | Relator: SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 01 a 11 de dezembro de 2024)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ART. 535, § 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC). 2. No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. Precedentes. 3. Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução. 4. Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação. Precedente ( REsp 1726382/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018). 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1887589 GO 2020/0067971-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021)
Portanto, impõe-se a reforma da sentença.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para proceder com o envio à contadoria judicial, no sentido de verificar os cálculos apresentados à luz dos exatos termos delineados no título judicial.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para proceder com o envio à contadoria judicial, no sentido de verificar os cálculos apresentados à luz dos exatos termos delineados no título judicial. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 28 de JANEIRO de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000200-83.2017.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRural (Art. 48/51)
AutorMUNICIPIO DE ESPERANTINA
RéuMARIA DO SOCORRO MIRANDA DE CARVALHO BARROS
Publicação04/02/2025