TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023079-03.2018.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
Advogado(s) do reclamante: LORENA RAMOS RIBEIRO GONCALVES, FRANCISCO JESUS VIEIRA
RECORRIDO: FRANCISCO MODESTO BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: RAURISTENIO LIMA BEZERRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. RECURSO INOMINADO IMPROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0023079-03.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
Advogado do(a) RECORRENTE: LORENA RAMOS RIBEIRO GONCALVES - PI5241-A
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO JESUS VIEIRA - PI2051-A
RECORRIDO: FRANCISCO MODESTO BARBOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAURISTENIO LIMA BEZERRA - PI13123-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, e condenando a recorrida em ônus de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado.
De forma sumária, a parte embargante alega que houve omissão no acórdão embargado no que se refere à condenação em ônus de sucumbência. Requerendo o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.
A Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de omissão, para fins de alteração do acórdão vergastado para excluir a condenação em honorários sucumbenciais, contudo não prosperam seus argumentos.
Cumpre ressaltar que em sede de recurso o ônus de sucumbência é devido pelo recorrente vencido. No presente caso, apesar de o embargante alegar que possui interesse meramente econômico no feito, restou vencido quando da apresentação do recurso inominado, sendo, portanto, devido o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Ademais, destaco que a lei 9.099/95 tem norma própria sobre o tema, conforme se depreende do seu art. 55 que assim dispõe:
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Desta forma, a fixação dos honorários advocatícios no Acordão vergastado está em conformidade com a norma legal que rege os juizados especiais, vez que a recorrente/embargante fora vencido em sede recursal.
Neste sentido, “em sede de Juizados Especiais Cíveis, apenas o recorrente vencido, ainda quem em parte, é condenado ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.” (PR – 2ª Turma Recursal. Embargos de Declaração: ED 0000889-30.2020.8.16.0131)
Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0023079-03.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalMultas e demais Sanções
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Publicação08/01/2025