
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0803208-77.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar, Abuso de Poder, Conselho de Direitos da Criança e Adolescente]
APELANTE: ERICA MARTINS DA SILVA
APELADO: ANA NAIRA DA SILVA PASSOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERICA MARTINS DA SILVA, contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato da PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO, ora apelada.
Em despacho de id. 20221297 se determinou a intimação da apelante para providência relativa ao recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Decorreu o prazo citado, sem que houvesse o recolhimento do preparo recursal.
É o relatório. Decido.
Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em análise, a apelante não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, conforme determina o artigo 1.007, do Código de Processo Civil, tão pouco pediu a concessão da gratuidade de justiça em grau recursal. Outrossim, ao contrário do alega a apelante nas razões do seu recurso, não se verifica ter havido o deferimento do referido benefício na instância de origem.
Diante do não recolhimento do preparo no momento devido, cumprindo-se o que determina o § 4º, do artigo 1.007, do CPC, determinou-se a intimação da apelante para realizar o recolhimento em dobro, tendo, contudo, decorrido o prazo estipulado sem o cumprimento da referida providência.
Com efeito, o artigo 1.007, do Código de Processo Civil, assim dispõe, verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Com base nestes fundamentos e sendo manifesta a inadmissibilidade da apelação interposta por ERICA MARTINS DA SILVA, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0803208-77.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorERICA MARTINS DA SILVA
RéuAna Naira da Silva Passos
Publicação12/11/2024