TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ESTADO DO PIAUÍ. PACTA SUNT SERVANDA. REALIZAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. INADIMPLÊNCIA. CONTRATO COLACIONADO AOS AUTOS. JUNTADA DE TICKETS E DE RECIBOS DE ENTREGA AOS BENEFICIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800121-35.2017.8.18.0062
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARCELINO LEAL DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: CICERO RAPHAEL FERREIRA PALHARES - PI8748-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Requerente suscita ser credor do Requerido na quantia de R$39.299,32 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos). Alega que a contraprestação decorre da contratação de serviços de coleta, transporte e distribuição de água potável em carro-pipa para o atendimento emergencial na região de Vila Nova do Piauí/PI. Informa que a vigência do contrato era de quatro meses. Aduz ter prestado o serviço, ao passo em que o Requerido não adimpliu com as prestações mensais convencionadas, no importe de R$6.000,00 (seis mil reais). Por esta razão, pleiteia a condenação do Requerido ao pagamento do montante devido a título de contrato de prestação de serviços.
Em contestação (ID 19097011), o Requerido alegou ausência de nota de empenho.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Ocorre que o requerente logrou êxito em apresentar o contrato formalizado e assinado pela secretária da pasta na época e mais duas testemunhas.
Dessa forma, cabia ao requerido trazer à lide fatos desconstitutivos do direito do autor, na forma do art. 373, II do CPC. Entretanto, a mera afirmação de que não há informações acerca da prestação de serviços é insuficiente para impugnar o contrato.
Assim, diante do princípio do pacta sunt servanda, não havendo qualquer ilegalidade ou fraude manifestamente evidentes, entendo que o contrato de ID 460111 faz lei entre as partes e será o objeto principal para resolver o conflito.
O requerido ainda afirma que “também inexiste comprovação suficiente de que o serviço foi prestado e, caso tenha sido prestado, se o foi da exata maneira como pactuada no contrato anexo à inicial”
Contudo, a cláusula 9ª traz em seus itens as obrigações do contratante, ora requerido, das quais se incluem a viabilização da execução do contrato, seu acompanhamento, manutenção de registro próprio e emissão de ordem de serviço com entrega de tickets autorizadores do início dos trabalhos.
Tais obrigações são reforçadas nos itens da cláusula 10ª que também atribuem ao contratante/requerido em fiscalizar a execução do contrato.
O autor traz provas da realização dos serviços com a juntada dos tickets e recibos de entrega aos beneficiários, documentos que, segundo o contrato, foram emitidos pelo ente estadual.
Enquanto, por seu turno, o requerido não comprova que realizou qualquer pagamento, que o requerente descumpriu suas obrigações, que o valor atribuído às notas fiscais é incorreto ou mesmo que reincidiu o contrato, também não requereu a produção de qualquer outra prova.
Desse modo, se era o ente estadual quem deveria ter mantido registro das atividades, entendo que foi ele quem, novamente, deixou de cumprir o ônus do inciso II do art. 373 do CPC, que consiste em apresentar fatos modificativos ou extintivos do direito do autor.
O contrato deve ter efeitos desde a assinatura, 18/08/2014, até o prazo fatal previsto na clausula 6ª, qual seja, 19/11/2014.
Portanto, são devidos os valores referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro do ano de 2014, cada mensalidade no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC, tão somente para CONDENAR o requerido a PAGAR R$ 24.000,00 (dezoito mil reais) referente as 04 parcelas devidas pela prestação de serviços nos meses de AGOSTO/2014, SETEMBRO/2014, OUTUBRO/2014 e NOVEMBRO/2014, com correção monetária desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros desde cada vencimento (obrigação contratual líquida – art. 398 do CC).”
Oposição, pelo Requerente, de Embargos de Declaração, suscitando erro material (ID 19097043).
Contrarrazões apresentadas pelo Requerido (ID 19097048).
Embargos declaratórios acolhidos, in verbis: “POR TODO O EXPOSTO, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos para modificar o dispositivo condenatório, de modo que ONDE SE LÊ: “a PAGAR R$ 24.000,00 (dezoito mil reais)”, LEIA-SE: “a PAGAR R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais)”. (ID 19097056).
Em suas razões recursais, o Requerido, ora Recorrente, aduz: ausência de registros da suposta prestação de serviços na SEDEC.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, com base no art. 46 da Lei 9.099/95.
Imposição de honorários advocatícios ao Recorrente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85 do CPC e art. 55 da Lei 9.099/95.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0800121-35.2017.8.18.0062
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnriquecimento sem Causa
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARCELINO LEAL DA SILVA
Publicação06/01/2025