TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803971-54.2021.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco Ananias dos Santos
ADVOGADO: Osmar Mendes do Amaral (OAB/PI Nº 11.361)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TESE DE ABSOLVIÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação Criminal interposta contra sentença da 1ª Vara Criminal de Parnaíba/PI, que condenou o apelante à pena de 01 ano, 02 meses e 02 dias de reclusão, além de 30 dias-multa, pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). A defesa requereu a absolvição do recorrente, alegando inexistência de prova suficiente para condenação e ausência de dolo.
2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de receptação, especialmente quanto ao dolo do acusado em relação à origem ilícita do bem.
3. A magistrada sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da materialidade delitiva, a qual restou consubstanciada na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se o auto de apresentação e apreeensão e de restituição de 01 (um) aparelho celular da marca SAMSUNG J7, IMEI: 352607094153364 e o boletim de ocorrência n. 00014049/2021, que noticia o roubo do referido aparelho.
4. Conquanto o sentenciado tenha afirmado desconhecer que o celular apreendido era produto de roubo, há nos autos elementos suficientes para afirmar que o acusado conhecia a origem espúria do bem. Isso porque o recorrente, quando interrogado, apresentou versão repleta de insubsistências, uma vez que não soube informar o nome ou o endereço do suposto vendedor do celular por ele adquirido, limitando-se a declarar que realizou a compra no mercado “troca-troca”, tendo justificado a ausência da nota fiscal pelo fato do aparelho vendido ser de “segunda mão”. Além disso, necessário levar em conta que o réu, embora tenha afirmado que teria consultado o IMEI do aparelho no site “Celular Legal” a fim de verificar a sua regularidade, não trouxe elementos aptos a comprovar que essa pesquisa de fato foi feita, de modo a contrapor todo o conjunto probatório dos autos.
5. Ante a inexistência de substrato probatório mínimo para sustentar a tese de absolvição, verifica-se que a ação do réu se subsome, de fato, ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal, restando impositiva a manutenção da sua condenação.
6. Recurso improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
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Dispositivo relevante citado: CP, art. 180, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 360.590/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29/11/2024 a 06/12/2024.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por Francisco Ananias dos Santos em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do recorrente, em razão de inexistir prova suficiente para a condenação, diante da ausência de dolo.
Nas contrarrazões, a Promotoria de Justiça pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Sustenta a defesa que o arcabouço probatório é insuficiente para a ensejar a condenação do apelante pelo crime de receptação, por não ter havido comprovação do dolo/ciência da proveniência ilícita do bem.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a magistrada sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da materialidade delitiva, a qual restou consubstanciada na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se o auto de apresentação e apreeensão e de restituição de 01 (um) aparelho celular da marca SAMSUNG J7, IMEI: 352607094153364 e o boletim de ocorrência n. 00014049/2021, que noticia o roubo do referido aparelho.
No que se refere à caracterização da autoria delitiva, confiram-se trechos da prova oral judicial consignados pela sentença condenatória:
“A vítima MARIA ALICE SOUZA DE ARAUJO disse em juízo que no dia dos fatos estava vindo na Rua da Santa Casa e lhe ligaram, que parou para atender o telefone, que um indivíduo lhe abordou e mandou que passasse o celular, que ele estava pilotando uma motocicleta no momento, que em seguida foi à Delegacia e registrou um B.O, que os fatos se deram aproximadamente em fevereiro de 2021, que em junho recebeu o celular de volta na delegacia.
O acusado FRANCISCO ANANIAS DOS SANTOS em seu interrogatório em juízo que tinha um celular A10 ainda na caixa e com a nota fiscal, que foi até o troca-troca para ver se conseguia vender, que no local uma pessoa lhe perguntou se não queria trocar o aparelho, que disse que trocava mais com uma torna em dinheiro, que a pessoa lhe disse que não tinha nota pois o aparelho era usado de segunda mão, que pediu em torna além do celular usado mais R$ 500,00, que retirou o chip para sair a sua conta do Whatsapp, que depois consultou o site celular legal, que no site dá para pesquisar usando o IMEI, que fez a pesquisa com a pessoa com quem fez a troca e não constou nada de irregular, que fez o negócio confiado nisso e fizeram a troca, que depois uma moça quis comprar esse aparelho que tinha trocado, que ela tinha um bar e disse que precisava de um celular para fazer os pedidos das bebidas, que vendeu o aparelho por R$ 350,00 a prestação, que logo depois foi intimado e lhe disseram que o celular era roubado, que a moça que comprou o celular levou para a delegacia para ser devolvido à vítima, que ela confirmou que havia adquirido o celular dele.” Destaquei.
Como se vê, a autoria delitiva restou suficientemente comprovada pela prova oral colhida em juízo, com destaque para o interrogatório do réu.
Sucede que o crime de receptação dolosa, consoante previsão do art. 180, caput, do Código Penal, possui como elementar do tipo o elemento subjetivo “saber que se trata de produto crime”, ou seja, para a configuração do ilícito penal, o agente deve ter consciência da origem espúria do bem adquirido, recebido, transportado, conduzido ou ocultado.
Em razão de possuir caráter estritamente subjetivo, a comprovação da ciência da origem ilícita do bem constitui tarefa difícil, especialmente nas hipóteses em que o acusado a nega, restando ao julgador o exame da conduta do agente e das circunstâncias em que se deu o fato delituoso.
Nesse contexto, cumpre destacar a orientação pacificada pela Jurisprudência da Corte Superior de Justiça no sentido de que quando a coisa objeto do ilícito é apreendida na posse do receptador, cabe à defesa provar a conduta culposa do acusado. A propósito:
É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que, havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e a autoria do crime de receptação, uma vez que apreendida a res furtiva em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal (HC 360.590/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
Esse é o caso dos autos, porquanto embora o celular apreendido não tenha sido encontrado sob a posse do apelante, a testemunha Maria Bruna da Silva Machado informou o réu lhe vendeu o aparelho pela quantia de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), informação que foi confirmada pelo próprio acusado em juízo.
Ora, conquanto o sentenciado tenha afirmado desconhecer que o celular apreendido era produto de roubo, há nos autos elementos suficientes para afirmar que o acusado conhecia a origem espúria do bem.
Isso porque o recorrente, quando interrogado, apresentou versão repleta de insubsistências, uma vez que não soube informar o nome ou o endereço do suposto vendedor do celular por ele adquirido, limitando-se a declarar que realizou a compra no mercado “troca-troca”, tendo justificado a ausência da nota fiscal pelo fato do aparelho vendido ser de “segunda mão”.
Além disso, necessário levar em conta que o réu, embora tenha afirmado que teria consultado o IMEI do aparelho no site “Celular Legal” a fim de verificar a sua regularidade, não trouxe elementos aptos a comprovar que essa pesquisa de fato foi feita, de modo a contrapor todo o conjunto probatório dos autos.
Nesse contexto, não é demasiado registrar que a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não possui o condão de afastar a configuração do crime de receptação, porquanto desacompanhada de prova firme e coesa.
Desta feita, ante a inexistência de substrato probatório mínimo para sustentar a tese de absolvição, verifica-se que a ação do réu se subsome, de fato, ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal, restando impositiva a manutenção da sua condenação.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 06/12/2024
0803971-54.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorFRANCISCO ANANIAS DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/12/2024