Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800272-60.2020.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800272-60.2020.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS VIEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO.


Vistos, etc.



Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA DOS SANTOS VIEIRA, nos autos da Ação Revisional do PASEP, movida em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., que julgou extinto o processo com resolução de mérito, face a ocorrência da prescrição, nos seguintes termos:



No caso dos autos, é sabido que a parte autora aposentou-se em 17/04/2006, conforme afirmado por ela na inicial, ocasião em que procedeu com o saque do valor existente na sua conta do PASEP, ou seja, há 15 anos antes da propositura da ação, sendo essa data a ser considerada como termo inicial da contagem do prazo decenal.



(…)



Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, II, do CPC.



Condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Deverá, contudo, ser observado que se trata de beneficiária da justiça gratuita, vez que deferida a gratuidade..”



Na apelação, a recorrente alegou que foram praticados atos ilícitos pelo apelado quando da custódia dos valores do Pasep, o que enseja, portanto, a concessão das indenizações pleiteadas. Pugnou, ao final, pelo provimento recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da exordial.


 Contrarrazões no id. 21277243.


É o relatório.


O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:


- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”


- Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida


E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade).


Isso porque, em que pese a extensão das razões de recurso (id. 21277227), a apelação interposta em nenhum momento ataca o fundamento central da sentença, qual seja, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.


Evidente, portanto, que o recurso a Autora não dialoga com a sentença, visto que, nas suas razões recursais, não há específica insurgência contra os fundamentos do julgado. Por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade, ainda que a matéria seja cognoscível de ofício pelo julgador.


Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.


Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).


A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:


AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDANÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.

1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.

3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)


Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.


Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".


De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".


Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.


Majoro os honorários para 12% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11 do CPC, permanecendo suspensa a sua exigibilidade.


Intimem-se. Cumpra-se.


Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.


Teresina-PI, data no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800272-60.2020.8.18.0073 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/11/2024 )

Detalhes

Processo

0800272-60.2020.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA APARECIDA DOS SANTOS VIEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/11/2024