TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0761723-69.2021.8.18.0000
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO PIAUI - ABMEP
Advogado(s) do reclamado: SILVINIO ANTONIO ROCHA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade.
3) Na ocasião do julgamento, esta Câmara de Justiça verificou que os substituídos possuem quase 28 anos de serviços prestado à corporação e que concluíram com êxito o Curso de Formação – CFS/2017, conforme se verifica do Id nº 5849725.
4) Assim, restou evidente a ilegalidade perpetrada pelo Sr. Comandante-Geral da PMPI, ao se fazer a distinção entre o curso realizado pelos representados por determinação judicial e aquele de quem não necessitou ingressar por decisão do poder judiciário.
5) Outrossim, a Portaria de nº 1289, de 03 de novembro de 2021 (Id nº5849729) autorizou a realização de novo Curso de Formação de Sargentos, o que fortalece o direito de promoção dos substituídos, a partir de 25 de junho de 2021.
6) Dessa forma, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios.
7) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos."
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido por esta Câmara de Direito Público.
O embargante alega que, no presente caso, a defesa do ente público invocou diversas teses jurídicas, as quais se pede sejam integralmente analisadas na decisão dos presentes embargos, tanto para sanar eventual omissão ou obscuridade como para garantir o necessário prequestionamento efetivo, em todos os termos constantes no recurso do Estado.
Ao final, requer o provimento para que todas as eventuais omissões, erros materiais, obscuridades ou contradições da decisão embargada sejam sanadas, com efeitos infringentes, bem como para que todos as questões jurídicas trazidas na defesa do ente público sejam efetivamente prequestionada.
Impugnação aos aclaratórios em petição de Id nº 18236202.
É o relatório.
Passo ao voto.
Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Da leitura dos Embargos ora em análise, o recorrente em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade.
Acrescente-se que a conclusão adotada no julgado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acordão como requer os Embargantes.
Entretanto, na ocasião do julgamento, esta Câmara de Justiça verificou que os substituídos possuem quase 28 anos de serviços prestado à corporação e que concluíram com êxito o Curso de Formação – CFS/2017, conforme se verifica do Id nº 5849725.
Assim, restou evidente a ilegalidade perpetrada pelo Sr. Comandante-Geral da PMPI, ao se fazer a distinção entre o curso realizado pelos representados por determinação judicial e aquele de quem não necessitou ingressar por decisão do poder judiciário.
Outrossim, a Portaria de nº 1289, de 03 de novembro de 2021 (Id nº5849729) autorizou a realização de novo Curso de Formação de Sargentos, o que fortalece o direito de promoção dos substituídos, a partir de 25 de junho de 2021.
Portanto, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
Como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0761723-69.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RéuASSOCIACAO DOS BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO PIAUI - ABMEP
Publicação28/01/2025