TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843138-71.2023.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 3ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA ALBERTISA FILHA
ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344-A) E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ocorrência de litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Analisar a existência ou não de litispendência entre as ações propostas pela parte autora, em face da Instituição Financeira ora apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR. Para sua caracterização da litispendência depende de identidade de partes, de causas de pedir ou de pedido, isto é, "quando se repete uma ação que está em curso" (Art. 337, 3§º, CPC). Não há compatibilidade entre os fatos e argumentos jurídicos apresentados nas demandas em debate, dado que abordam contratos distintos, embora as partes sejam as mesmas, porém, as ações não se referem à mesma relação contratual, razão pela qual, a sentença recorrida deve ser cassada. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e provido, com a anulação da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALBERTISA FILHA (Id. 16557761), em face da sentença (Id. 16557753) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0843138-71.2023.8.18.0140) proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI julgou extinto o processo sem resolução do mérito, diante da ocorrência de litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Em suas razões de recurso (Id. 16557761), a parte apelante aduz que a sentença recorrida deve ser reformada, para tanto, sustenta que não há que se falar em litispendência, pois, os processos citados tratam-se de contratos diversos, portanto, diferentes a causa de pedir e pedidos.
Pugna, ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões suscitando a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, pugna pelo improvimento do recurso (Id. 16557764).
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o presente fora recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Decisão – Id. 17959821).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o presente fora recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Decisão – Id. 17959821).
II. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO S/A
Afasta-se de logo a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo banco apelante.
A comprovação de prévio requerimento administrativo pela parte autora/apelada não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relaciona-se ao interesse processual.
Preliminar rejeitada.
III. DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a existência de litispendência entre os presentes autos e o Processo nº 0843148-18.2023.8.18.0140.
O magistrado do primeiro grau reconheceu a litispendência por considerar que ambos os processos relacionados na sentença possuem idêntica causa de pedir e as mesmas partes em ambos os polos do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado na presente lide pela apelante - Contrato nº 322301649, refere-se a empréstimo pessoal, com parcelas mensais no valor de R$ 274,05 (duzentos e setenta e quatro reais e cinco centavos).
Já no Processo nº 0843148-18.2023.8.18.0140 a parte autora questiona os descontos sob a rubrica “CART. CRED ANUID.”, entre os anos de 2018 a 2019, no valor de: no ano de 2018, 06 parcelas de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos); no ano de 2019, 02 parcelas de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) mais 05 parcelas de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos)
Acerca da litispendência, o artigo 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 337 (...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Reconhecida a litispendência cabe a aplicação do art. 485, in verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)”
No entanto, no caso em debate, não se verifica a existência de litispendência, uma vez que se tratam de contratos diversos, embora as partes sejam as mesmas, porém, as ações não se referem à mesma relação contratual, razão pela qual, a sentença recorrida deve ser cassada.
Neste sentido, cito jurisprudências:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. REPETIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROCESSOS QUE TRATAM DE CONTRATOS DISTINTOS. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Para que reste configurada a litispendência, deve haver identidade das partes, causa de pedir e pedido entre as demandas, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que os processos em questão lastreiam-se em contratos distintos. 2. Sendo certa a ausência de litispendência entre o presente feito e aquele indicado como idêntico, a reforma da sentença que extinguiu a demanda com base neste fundamento é medida que se impõe. 3. Recurso provido. (TJ-MS - AC: 08013751020218120017 MS 0801375-10.2021.8.12.0017, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 11/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ALÉM DA REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA INOCORRÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA. SUBSISTÊNCIA. DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE CONTRATOS DISTINTOS, AVERBADOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DIFERENTES. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO VERIFICADA. ASSIMETRIA DA CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009261-36.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023) (TJ-SC - Apelação: 5009261-36.2020.8.24.0008, Relator: Marcos Fey Probst, Data de Julgamento: 07/03/2023, Sexta Câmara de Direito Civil).
IV. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para nulificar a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos à unidade de origem para o regular prosseguimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso e ausência de arbitramento junto ao 1º grau.
Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0843138-71.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA ALBERTISA FILHA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação09/01/2025