Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800619-29.2024.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CARTÃO DE BANCO COM SENHA. SAQUES EM CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. - O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800619-29.2024.8.18.0146 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 13/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800619-29.2024.8.18.0146

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: INACIO JOSE DE MACEDO

Advogado(s) do reclamado: CARLEANDRO SALES CARDIAL

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CARTÃO DE BANCO COM SENHA. SAQUES EM CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

- Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal.

- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.

- O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800619-29.2024.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: INACIO JOSE DE MACEDO
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLEANDRO SALES CARDIAL - PI16919-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

Cuida-se de recurso contra a sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, para declarar inexistente o contrato n.º 384044764 e condenar o requerido a:”(...) 1) declarar a nulidade do contrato de n° 384044764; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação. Inteligência do art. 323, do CPC; 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso.(...)”

Razões da recorrente (ID num 20169274) sustentando em síntese: Breve síntese da demanda; Da prescrição; Dos equívocos da r. sentença; Da violação aos corolários da boa-fé objetiva; Da inexistência de dano moral - da necessária redução do valor arbitrado; Do termo inicial para contagem dos juros e correção monetária nas hipóteses de condenação em danos morais; Da inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito prati-cado pelo recorrente; Da necessária compensação - necessidade de devolução do valor do empréstimo; e por fim, requer o provimento do recurso, e em consequência a improcedência dos pedidos iniciais.

Sem contrarrazões apresentadas pelo recorrido.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica


VOTO


 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Adoto os mesmos fundamentos da sentença de primeiro grau, para afastar as preliminares suscitadas pelo recorrente.

Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

Da análise do caso, verifica-se nos extratos juntados pela parte requerida que o valor foi depositado em sua conta, sendo realizado um saque no mesmo dia por meio do autoatendimento BDN (Bradesco Dia e Noite). Assim as operações foram realizadas com o cartão magnético da autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível através de caixa eletrônico.

Nesse contexto, a recorrente não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.

Importante consignar que, afora não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, as operações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e senha.

Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do recorrido quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operações bancárias por terceiros.

É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DO CARTÃO DA CONTA CORRENTE. Não configurada a falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilização da instituição financeira demandada. O banco não pode ser responsabilizado por operações sem que haja comunicação e solicitação de cancelamento do cartão, sobretudo quanto feitas mediante a utilização da senha do titular da conta corrente. O correntista tem o dever de preservação do cartão, escolha, guarda e sigilo da senha pessoal. Mantida a sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (g.n.)

 

Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

  1.  

 



Teresina, 11/12/2024

Detalhes

Processo

0800619-29.2024.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

INACIO JOSE DE MACEDO

Publicação

13/12/2024