Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801374-92.2021.8.18.0167


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801374-92.2021.8.18.0167 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 06/01/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

 


 

 

EMENTA

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801374-92.2021.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: MARIA JULIA DA CONCEICAO SOUSA

Advogado(s) do reclamado: STEPHANIE CHAIB GOMES RIBEIRO



RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

 

RELATÓRIO

Trata-se de demanda judicial, em fase de execução, na qual a parte autora alega: que demandou contra o executado, questionando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que obteve decisão favorável, que houve trânsito em julgado da sentença e que iniciou o cumprimento da sentença.

O executado opôs embargos à execução e alega: ausência de citação.

Contrarrazões refutando as razões dos embargos à execução e pedindo a manutenção da execução.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A execução dessa diligência formal pode ser dispensada quando a parte demandada comparece espontaneamente ao processo, ocasião em que tem início a contagem de eventuais prazos para manifestação, conforme o caso. O suprimento dessa diligência tem previsão expressa na legislação processual civil por meio do art. 239, § 1º do CPC/15, e tem fundamento no princípio da instrumentalidade das formas, norteador da teoria da nulidade em nosso ordenamento. Portanto, entendo que o comparecimento espontâneo do demandado, a nulidade fora suprida. Tal medida tem por objetivo resguardar a regularidade do processo e os direitos das partes. Isto posto, nego o requerimento presente no ID: 32182817 , mantendo todos os atos processuais desta demanda.

Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: nulidade da citação.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 

 

 

 

VOTO


Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.


Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado.

É como voto.



JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

 


 

Detalhes

Processo

0801374-92.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

MARIA JULIA DA CONCEICAO SOUSA

Publicação

06/01/2025