TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801374-92.2021.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: MARIA JULIA DA CONCEICAO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: STEPHANIE CHAIB GOMES RIBEIRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial, em fase de execução, na qual a parte autora alega: que demandou contra o executado, questionando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que obteve decisão favorável, que houve trânsito em julgado da sentença e que iniciou o cumprimento da sentença.
O executado opôs embargos à execução e alega: ausência de citação.
Contrarrazões refutando as razões dos embargos à execução e pedindo a manutenção da execução.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A execução dessa diligência formal pode ser dispensada quando a parte demandada comparece espontaneamente ao processo, ocasião em que tem início a contagem de eventuais prazos para manifestação, conforme o caso. O suprimento dessa diligência tem previsão expressa na legislação processual civil por meio do art. 239, § 1º do CPC/15, e tem fundamento no princípio da instrumentalidade das formas, norteador da teoria da nulidade em nosso ordenamento. Portanto, entendo que o comparecimento espontâneo do demandado, a nulidade fora suprida. Tal medida tem por objetivo resguardar a regularidade do processo e os direitos das partes. Isto posto, nego o requerimento presente no ID: 32182817 , mantendo todos os atos processuais desta demanda.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: nulidade da citação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0801374-92.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DAYCOVAL S/A
RéuMARIA JULIA DA CONCEICAO SOUSA
Publicação06/01/2025