Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0803490-51.2022.8.18.0033


Ementa

Ementa. Direito Civil e do Consumidor. Apelação cível. Contrato bancário. Ausência de contrato válido. Danos morais e materiais. Litigância de má-fé. Repetição de indébito. I. Caso em exame O recurso. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido declaratório de inexistência de débito bancário, indeferiu a indenização por danos morais e materiais e aplicou multa por litigância de má-fé. Fato relevante. Nos autos, verifica-se que o banco apresentou contrato sem assinatura da autora, além de comprovante de transferência bancária para a conta da apelante no valor de R$ 2.071,67. A controvérsia reside na validade do contrato e na repetição de indébito. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau entendeu pela validade do contrato e afastou os pedidos de danos morais e materiais, além de aplicar multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de contrato válido entre as partes gera o dever de restituição em dobro, a indenização por danos morais e se está caracterizada a litigância de má-fé da parte apelante. III. Razões de decidir 5. Validade do contrato. A ausência de assinatura no contrato bancário inviabiliza a comprovação da relação jurídica, tornando o contrato nulo, conforme disposto nos arts. 104 e 166 do Código Civil. Repetição de indébito. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, demonstrada a cobrança indevida, a repetição deve ocorrer de forma simples, dada a ausência de má-fé por parte da instituição financeira. Danos morais. Configura-se dano moral in re ipsa diante de descontos indevidos sobre verba de caráter alimentar. A indenização foi fixada em R$ 3.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Litigância de má-fé. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige prova de dolo da parte, não evidenciado nos autos, uma vez que a apelante buscou exercer direito que considerava legítimo. IV. Dispositivo e tese 9. Pedido procedente em parte. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: A ausência de contrato bancário válido enseja a nulidade da relação jurídica e a restituição de valores cobrados indevidamente de forma simples, salvo má-fé. Configura-se dano moral in re ipsa quando há descontos indevidos sobre verbas de caráter alimentar. A multa por litigância de má-fé exige prova de dolo, não cabendo aplicação em caso de exercício de direito de ação sem intenção de tumultuar o processo. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 42; CC, arts. 368, 398; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16.05.2019. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803490-51.2022.8.18.0033 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803490-51.2022.8.18.0033

APELANTE: CELSONDINA CRUZ SANTIAGO

Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa. Direito Civil e do Consumidor. Apelação cível. Contrato bancário. Ausência de contrato válido. Danos morais e materiais. Litigância de má-fé. Repetição de indébito.

I. Caso em exame

  1. O recurso. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido declaratório de inexistência de débito bancário, indeferiu a indenização por danos morais e materiais e aplicou multa por litigância de má-fé.

  2. Fato relevante. Nos autos, verifica-se que o banco apresentou contrato sem assinatura da autora, além de comprovante de transferência bancária para a conta da apelante no valor de R$ 2.071,67. A controvérsia reside na validade do contrato e na repetição de indébito.

  3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau entendeu pela validade do contrato e afastou os pedidos de danos morais e materiais, além de aplicar multa por litigância de má-fé.

II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de contrato válido entre as partes gera o dever de restituição em dobro, a indenização por danos morais e se está caracterizada a litigância de má-fé da parte apelante.

III. Razões de decidir 5. Validade do contrato. A ausência de assinatura no contrato bancário inviabiliza a comprovação da relação jurídica, tornando o contrato nulo, conforme disposto nos arts. 104 e 166 do Código Civil.

  1. Repetição de indébito. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, demonstrada a cobrança indevida, a repetição deve ocorrer de forma simples, dada a ausência de má-fé por parte da instituição financeira.

  2. Danos morais. Configura-se dano moral in re ipsa diante de descontos indevidos sobre verba de caráter alimentar. A indenização foi fixada em R$ 3.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  3. Litigância de má-fé. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige prova de dolo da parte, não evidenciado nos autos, uma vez que a apelante buscou exercer direito que considerava legítimo.

IV. Dispositivo e tese

9. Pedido procedente em parte. Recurso provido parcialmente.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de contrato bancário válido enseja a nulidade da relação jurídica e a restituição de valores cobrados indevidamente de forma simples, salvo má-fé.

  2. Configura-se dano moral in re ipsa quando há descontos indevidos sobre verbas de caráter alimentar.

  3. A multa por litigância de má-fé exige prova de dolo, não cabendo aplicação em caso de exercício de direito de ação sem intenção de tumultuar o processo.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 42; CC, arts. 368, 398; CPC, art. 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16.05.2019.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803490-51.2022.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: CELSONDINA CRUZ SANTIAGO 
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por CELSONDINA CRUZ SANTIAGO a fim de reformar a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, pela qual se julgou a presente DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em face de CREFISA S.A, ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedentes os pleitos iniciais, com fundamento no artigo 487, I do CPC. Condenou o auot, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa, pagamento de indenização no valor correspondente à 1 (Um) salário mínimo, honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa. Condena ainda o apelante ao pagamento de custas processuais, mantendo suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita

A apelante, Celsondina Cruz Santiago, apresentou recurso de apelação (ID. 19255485), alegando que o banco apelado apresentou contrato sem assinatura e não apresentou comprovante de transferência (TED0 com autenticação bancária. Requer o provimento do recurso e reforma total da sentença julgando procedentes os pedidos feitos na inicial ou, subsidiariamente, afastar a condenação em litigância de má-fé e pagamento de indenização ao banco apelado.

Nas contrarrazões (ID. 19255487), a instituição financeira Crefisa S.A, afirma que cercou-se de todas as cautelas possíveis a fim de auferir a certeza de que estava contratando com a parte apelante. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença.

Na decisão de (ID. 19270478), foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO

Da ausência do contrato válido

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, o regramento consumerista se aplica ao caso, na medida em que o Apelado se amolda ao conceito de fornecedor, estatuído pelo art. 3º do CDC, e a parte Apelante é considerada consumidor, conforme estabelece o art. 17 daquela legislação, já que sofreu as consequências do evento. Por conseguinte, aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Analisando os autos, verifico que o Banco apresentou o contrato sem assinatura da parte autora (id. 19255470). Observa-se, portanto, que o não cumprimento dos requisitos básicos para validade do contrato, leva à invalidade do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes, pois não há como se comprovar a relação jurídica plenamente legítima.

Nesse sentido, esta 4ª Câmara Especializada Cível já se manifestou:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Não se pode cogitar de diminuição, quando o valor da indenização, pelos danos morais, está arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte a cumprir com a sua função punitiva pedagógica e a evitar o enriquecimento sem causa daquele que o suporta. 4. Sentença mantida. (TJ-PI - AC: 08016362420218180076, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

Da Repetição do Indébito

No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.

Nesta linha, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme comprovante de transferência juntado pelo Banco em ID. 19255473, conclui-se que a parte Apelante recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária, afastando a má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a necessidade de repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.

O direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil:

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

Ademais, no presente caso houve depósito no valor de R$ 2.071,67 (Dois mil e setenta e um reais e sessenta e sete centavos), na conta bancária da Apelante, portanto, para evitar enriquecimento sem causa, e em consonância com o art. 368, do Código Civil Brasileiro, mantém-se a compensação destes valores transferidos pela instituição financeira para a conta da Apelante, com a repetição do indébito de forma simples.

Dos Danos Morais

Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.

De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (Três mil reais).

Dos Juros e da Correção Monetária

Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).

Da litigância de má-fé e condenação ao pagamento de indenização

Quanto a condenação por litigância de má-fé, a parte apelante alega que não cometeu tal conduta, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.

Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e aplicou multa por litigância de má-fé.

Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.

Sendo assim, incabíveis a aplicação da multa por litigância de má-fé e pagamento de indenização no valor de 1 (Um) salário mínimo.

DISPOSITIVO

Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível, e no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para:

  1. Declaro nulo o contrato discutido nos autos;

  2. Condeno a instituição financeira Crefisa S.A ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais);

  3. determino a repetição do indébito na forma simples, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, bem como, correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), mantendo a sentença quanto aos demais pontos;

  4. Ante a comprovação da transferência do valor R$ 2.071,67 (Dois mil e setenta e um reais e sessenta e sete centavos), referente ao suposto empréstimo para a conta bancária da apelada, determino a compensação destes valores, já transferidos pela instituição financeira, com o valor da condenação.

  5. Afasto a condenação por litigância de má-fé, bem como a condenação ao pagamento de indenização ao Banco Crefisa S.A no valor de 1 (Um) salário mínimo, em virtude do provimento do recurso.

    Inverto o ônus de sucumbência em favor da parte apelante.

É como voto.



Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0803490-51.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

CELSONDINA CRUZ SANTIAGO

Publicação

21/02/2025