Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0830733-03.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DO CRIME. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA POR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença da 6ª Vara Criminal de Teresina, que condenou o apelante a pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 640 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa requer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a exclusão da pena de multa sob alegação de hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado); (ii) a possibilidade de exclusão da pena pecuniária devido à alegada hipossuficiência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o réu seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso, o recorrente confessou vender drogas há aproximadamente cinco a seis meses, indicando habitualidade na prática criminosa, o que configura dedicação a atividades ilícitas e impede o reconhecimento do privilégio. A exclusão da pena pecuniária com base em hipossuficiência financeira não possui amparo legal, visto que o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, impõe a pena de multa cumulativamente com a pena privativa de liberdade, sem previsão para isenção. Conforme jurisprudência do STF e do STJ, bem como Súmula nº 7 do TJPI, a impossibilidade financeira do réu não justifica a dispensa da multa penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A habitualidade na prática do tráfico de drogas afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. A hipossuficiência financeira do réu não exclui a obrigatoriedade da pena de multa estabelecida no preceito secundário do tipo penal. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 13220, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/02/2012; STJ, HC 365.305/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27/04/2017; TJPI, Súmula nº 7. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0830733-03.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº0830733-03.2023.8.18.0140 / Teresina – 6ª Vara Criminal.

Apelante: João Marcus de Sousa Lima

Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DO CRIME. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA POR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta contra sentença da 6ª Vara Criminal de Teresina, que condenou o apelante a pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 640 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa requer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a exclusão da pena de multa sob alegação de hipossuficiência financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado); (ii) a possibilidade de exclusão da pena pecuniária devido à alegada hipossuficiência do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o réu seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso, o recorrente confessou vender drogas há aproximadamente cinco a seis meses, indicando habitualidade na prática criminosa, o que configura dedicação a atividades ilícitas e impede o reconhecimento do privilégio.

  2. A exclusão da pena pecuniária com base em hipossuficiência financeira não possui amparo legal, visto que o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, impõe a pena de multa cumulativamente com a pena privativa de liberdade, sem previsão para isenção. Conforme jurisprudência do STF e do STJ, bem como Súmula nº 7 do TJPI, a impossibilidade financeira do réu não justifica a dispensa da multa penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. A habitualidade na prática do tráfico de drogas afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.

  2. A hipossuficiência financeira do réu não exclui a obrigatoriedade da pena de multa estabelecida no preceito secundário do tipo penal.

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 13220, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/02/2012; STJ, HC 365.305/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27/04/2017; TJPI, Súmula nº 7.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Marcus de Sousa Lima contra sentença proferida pelo MM°. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 18092276) que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 5 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 18092058), a saber:

 

“(…) No dia 13 de junho de 2023, por volta das 06h00min, policias da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas – DRACO se dirigiram ao endereço Rua São Joaquim, QD 04, Casa 16, CEP 64.004-215, nesta capital, para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão c/c extração de dados e compartilhamento de provas, deferido nos autos da cautelar nº 0828867-57.2023.8.18.0140, visando a apuração de crimes de Tráfico de drogas e Organização criminosa. Ao adentrarem o citado imóvel os agentes policiais se depararam com os denunciados JOÃO MARCUS DE SOUSA LIMA, vulgo "CARECA" e LUIS GABRIEL DE SOUSA LIMA, a companheira de JOÃO MARCOS, três pessoas idosas e uma criança. No local foram apreendidos 10 (dez) invólucros de maconha, 01 (um) invólucro plástico de cocaína e R$25,00 (vinte e cinco reais) que estavam no chão do quarto de JOÃO MARCOS, 01(uma) faca de cabo branco com resquícios de substância entorpecente que aparentava ser maconha e 01 (um) triturador que estavam na cozinha da residência. Foram apreendidos ainda 01(um) celular Samsung Galaxy A02 e 01(um) celular Samsung Galaxy A22. Ao continuarem com as buscas, os policiais encontraram mais 12 (doze) invólucros de maconha em cima do telhado da residência, diante dos fatos prenderam em flagrante JOÃO MARCUS DE SOUSA LIMA, vulgo "CARECA" e LUIS GABRIEL DE SOUSA LIMA e os conduziram para adoção das providências cabíveis Interrogado em sede policial, JOÃO MARCUS DE SOUSA LIMA confessou a propriedade dos entorpecentes apreendidos, declarou que arremessou as drogas encontradas no telhado da residência, admitiu que comercializava entorpecentes, alegou que é neutro quando questionado se integrava alguma organização criminosa. Por fim, afirmou que o seu irmão LUIS GABRIEL DE SOUSA LIMA não comercializa substância entorpecente, declarou também que respondeu a processo por receptação.

(…)”.

 

 

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 18092294), i) a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n.11.343/2006 (tráfico privilegiado) e ii) a desconsideração da pena de multa, haja vista se tratar de apelante pobre, assistido pela Defensoria Pública.

O Ministério Público Estadual pugna, em contrarrazões (id. 18092302), pelo conhecimento e improvimento, com o de manter a sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 19078755).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

 É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1. Da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.

Pugna a defesa pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n°11.343/06 (tráfico privilegiado), porque estariam preenchidos os requisitos para a aplicação dessa benesse.

Como se sabe, trata-se de benefício concedido a traficante não habitual, ou seja, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida1, razão pela qual, para fazer jus à benesse, exige-se que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a saber: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa.

A respeito do tema, com muita propriedade leciona Renato Brasileiro de Lima:

 

(…)

Como se percebe, para a incidência da causa de diminuição de pena aí inserida, passível de aplicação apenas aos crimes do art. 33, caput, e § 1º, faz-se necessário o preenchimento de 4 (quatro) requisitos cumulativos (e não alternativos):

a) acusado primário (…)

b) bons antecedentes (…)

c) não dedicação a atividades criminosas (…)

d) não integração de organização criminosa (…)

Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas – natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente –, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada. (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Volume único. 4ª edição – Revista, Ampliada e Atualizada, 2016, Editora JusPodivm, págs. 756/761)

 

Ao contrário do que alega a defesa, o magistrado a quo afastou a minorante sob o fundamento de que o próprio réu admitiu em Juízo que vendia drogas há cerca de 05 (cinco) ou 06 (seis) meses”, e não com base em processos criminais em andamento”.

De fato, agiu com acerto o sentenciante ao reconhecer que não se trata de traficante eventual, diante do envolvimento persistente do apelante no crime de tráfico de drogas (cerca de, no mínimo, 5 meses), demonstrando então que se “dedica a atividades criminosas”.

A contrario sensu, a 5ª Turma do STJ, em julgamento recente no HC n. 822.947/GO, entendeu cabível o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, porque a pequena quantidade de drogas e o decurso do tempo detrês meses no tráfico não indica dedicação significativa e duradoura ao crime”.

Segundo a Corte Cidadã, o caráter aberto e vago do conceito de "dedicação às atividades criminosas" impõe uma interpretação restritiva, “a fim de assegurar a aplicação efetiva do tráfico privilegiado nos casos em que haja uma incompatibilidade entre a conduta do agente e a penalidade prevista para o tráfico comum”. Confira-se:

 

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. TEXTO LEGAL. CARGA HERMENÊUTICA POLISSÊMICA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LAPSO TEMPORAL EXÍGUO PARA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. OCUPAÇÃO LÍCITA COMPROVADA. REQUISITOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE ACUSAÇÃO (OVERCHARGING) NÃO DEVE PREJUDICAR O ACUSADO. REQUISITOS PARA PROPOSTA DO ANPP ATENDIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado devem ser observados de forma cumulativa.
2. O princípio in dubio pro reo exige interpretação favorável ao acusado em casos de texto polissêmico. O legislador deveria especificar no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 se pretendesse incluir pequenos traficantes, como no caso em questão, que lidam com quantidades reduzidas de drogas em comparação às grandes organizações criminosas. O ônus hermenêutico de delimitar situações desfavoráveis ao acusado é do legislador.
3. O tráfico privilegiado busca tratar de forma adequada os não envolvidos em atividades ilícitas e organizações criminosas de grande porte. O período de três meses no tráfico não indica dedicação significativa e duradoura ao crime. A ocupação lícita como radiologista pelo paciente demonstra falta de total dedicação à venda de entorpecentes.

4. Considerando o caráter aberto e vago do conceito de "dedicação às atividades criminosas", impõe-se uma interpretação restritiva, a fim de assegurar a aplicação efetiva do tráfico privilegiado nos casos em que haja uma incompatibilidade entre a conduta do agente e a penalidade prevista para o tráfico comum.
5. A quantidade ou a natureza da substância entorpecente podem fundamentar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, desde que evidenciem a efetiva dedicação do réu à atividade criminosa. No presente caso, não ficou comprovada tal dedicação do paciente.
6. No precedente do AgRg no REsp 2.016.905/SP, a Quinta Turma do STJ estabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais. Esse precedente reconheceu a aplicação adaptada da Súmula 337/STJ, que prevê ser cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e procedência parcial da pretensão punitiva. Portanto, se houver a desclassificação da imputação para outra infração que admite benefícios despenalizadores do art. 89, caput, da Lei 9.099/1995, os autos do processo devem retornar à instância de origem para aplicação desses institutos.
7. A situação dos autos segue o mesmo raciocínio, uma vez que foi constatado um equívoco na descrição dos fatos narrados para a imputação do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) ao acusado. Isto posto, é necessário que o processo retorne à sua origem para avaliar a possibilidade de propositura do ANPP, independentemente das consequências jurídicas da aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) na dosimetria da pena, ou seja, para reduzir a pena.
8. Uma vez reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, os patamares abstratos de pena estabelecidos na lei situam-se dentro do limite de 4 anos para a pena mínima, previsto no art. 28-A do CPP. Além disso, com a aplicação da minorante neste STJ, o acusado tem direito ao ANPP, mesmo se o Parquet tiver descrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado.
9. No caso dos autos estão presentes os requisitos para proposta do ANPP, quais sejam: 1) confissão formal e circunstanciada; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) necessidade e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
10. Habeas corpus não conhecido, porém concedida a ordem de ofício, a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e determinar a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder a intimação do Ministério Público, com vistas a avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
(STJ, HC n. 822.947/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)

 

Entretanto, o caso dos autos diverge da situação acima exposta, tendo em vista o decurso do tempo de “cerca de 5 (cinco) a 6 (seis) meses” na prática do narcotráfico, consoante afirma o próprio apelante, o que denota sua habitualidade no crime e impede o reconhecimento da minorante do privilégio.

Além disso, a prisão em flagrante do apelante ocorreu após investigações preliminares e cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão (proc. nº 0828867-57.2023.8.18.0140), que resultou na apreensão de substâncias entorpecentes (cocaína e maconha) e apetrechos relacionados à comercialização, conforme consta da sentença e dos depoimentos testemunhais.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, não apenas em razão da quantidade de droga apreendida, mas tendo em vista as circunstâncias e o modus operandi do delito - as circunstâncias em que o delito estava sendo cometido indicam que ele é dedicado à atividade criminosa e integra organização voltada ao tráfico, pois o réu relata participar de atividade criminosa com específica divisão de tarefas, onde cabia a ele apenas guardar a droga (e-STJ fl. 46).

3. Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 943.773/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) [grifo nosso]

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DESCRITA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Os elementos colhidos sob o crivo do contraditório indicaram que a hipótese não retrata quadro de traficância eventual ou de menor gravidade, circunstâncias para quais a minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 deve incidir. Além do entorpecente, houve apreensão de petrecho relacionado ao seu comércio (anotações referentes à contabilidade do tráfico).

2. Para afastar a conclusão implementada pelas instâncias antecedentes, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - RHC: 225217 SC, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/04/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 03-04-2023 PUBLIC 04-04-2023) [grifo nosso]

 

Portanto, inviável acolher o pleito defensivo.

 

2. Da pena de multa.

 

DESCONSIDERAÇÃO (REJEIÇÃO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (IMPERTINÊNCIA). A defesa do apelante também pleiteia a desconsideração da pena pecuniária, sob a alegação de que se trata de réu hipossuficiente. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência) se revela impertinente para tal fim.

Ademais, o pleito de exclusão da pena pecuniária esbarra no preceito legal, que obriga o julgador à sua imposição, a saber: art. 33, caput, da Lei de Drogas: “Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária, e que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Ressalte-se, por oportuno, o teor da SÚMULA Nº7 deste Tribunal, segundo a qual “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

Assim, rejeito o pleito de exclusão da pena pecuniária.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.

1STJ, HC 211.044/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015.

Detalhes

Processo

0830733-03.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JOAO MARCUS DE SOUSA LIMA

Réu

Departamento de Repressão às Ações Organizadas - DRACO

Publicação

19/12/2024