Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801245-05.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0801245-05.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ANALFABETO – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO – TED APRESENTADO - REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL INDEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 

1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2 - Embora o banco tenha comprovado a transferência do valor para conta da autora (id 17812378), o contrato celebrado entre as partes não se reveste das formalidades legais, pois foi desrespeitada a regra prevista no artigo 595 do Código Civil, que rege a contratação com analfabetos. Consta no instrumento contratual apenas a assinatura de duas testemunhas, mas não há a assinatura a rogo da parte demandante. Tal fato conduz à declaração de invalidade do vínculo entre as partes, o que impõe a restituição dos valores descontados.

3 – Não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente/apelante, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC.

4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

5 – No caso dos autos, não estão demonstrados o sofrimento, a dor e a angústia que justifique a reparação por danos morais à autora.

6 – Recurso conhecido e provido em parte para deferir apenas restituição simples dos valores descontados e indeferir danos morais.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S/A em face do JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO, visando reformar a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0801359-85.2019.8.18.0073. 

O juízo “a quo” julgou procedentes os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, por considerar inválido o contrato de empréstimo consignado. 

Inconformada, a instituição financeira apresentou recurso no qual alega a validade da contratação de empréstimo pois juntou a TED e o instrumento contratual. Requer a improcedência dos pedidos formulados na exordial.

Devidamente intimada, a requerente apresentou contrarrazões (id 17812403) nas quais requer o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença de procedência dos pedidos de indenização.

O Ministério Público Superior manifesta desinteresse no feito.

É relatório.


FUNDAMENTAÇÃO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação cível merece ser conhecida, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

FUNDAMENTAÇÃO

O cerne do recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Ademais, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que houve no caso dos autos. Vejamos:

SÚMULA 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Embora o banco tenha comprovado a transferência do valor para conta da autora (id 17812378), o contrato celebrado entre as partes não se reveste das formalidades legais, pois foi desrespeitada a regra prevista no artigo 595 do Código Civil, que rege a contratação com analfabetos.

Consta no instrumento contratual apenas a assinatura de duas testemunhas, mas não há a assinatura a rogo da parte demandante. Tal fato conduz à declaração de invalidade do vínculo entre as partes, o que impõe a restituição dos valores descontados.

Reconheço, portanto, a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.

No caso, deverá o banco apelado ser responsabilizado pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.

No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, já que o contrato foi juntado aos autos e o banco réu não omite fatos nem documentos acerca desta demanda, além de ter juntado comprovante de transferência do montante contratado (id 17297054).

É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor, correspondente a R$ 1.018,87 (mil, dezoito reais e oitenta e sete centavos), conforme documento juntado ao ID 17812378.

Assim, nada mais natural do que o banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte demandante, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte demandante, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Eg. STJ, in verbis:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.

(...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”

Neste ponto, condeno o BANCO PAN S/A apenas à devolução simples da quantia efetivamente descontada dos proventos da requerente, afastando-se a devolução em dobro.

No que se refere ao dano moral pleiteado, em que pese o meu entendimento anterior ser pela configuração do dano capaz de ensejar a indenização em casos semelhantes, evoluindo minha compreensão, entendo que a ausência da assinatura a rogo constitui mero erro formal, não imprimindo ao consumidor situação vexatória, dor ou sofrimento, tampouco violação a qualquer direito da personalidade.

No caso em destaque, verificando a devida transferência do valor eventualmente contratado ao autor, não vislumbro presentes os elementos capazes de caracterizar o dever de indenização, sendo esses: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

Ainda no que se refere à indenização por danos morais, entendo que a situação descrita não passa de mero aborrecimento da parte, ao sofrer descontos em sua remuneração. Ora, se o valor do empréstimo lhe foi disponibilizado, conforme comprovante de TED juntado aos autos, torna-se justo e razoável que o banco seja ressarcido do mútuo realizado, através dos descontos efetuados em folha de pagamento.

Em minha compreensão, não pode a parte autora pretender se eximir de cumprir a sua obrigação de quitar o empréstimo contraído junto à instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito. Embora tenha havido irregularidade contratual por ausência de assinatura a rogo, tal circunstância não exclui o fato de que a demandante recebeu em sua conta bancária o valor emprestado de R$ 1.018,87, portanto, deve suportar a obrigação de quitar o empréstimo.

Creio que não há mais razão para se deferir indenização por danos morais no caso como este dos autos que envolvem contratos com analfabetos sem assinatura a rogo, pois, caso contrário, a parte se enriqueceria reiteradamente. Primeiro: recebe o valor do empréstimo junto à instituição financeira; Segundo: não quita todas as parcelas do empréstimo; Terceiro: obtém a restituição do valor descontado de sua remuneração e, por último, ainda obtém indenização por danos morais.

Em outras palavras, a parte comparece ao banco acompanhada de duas testemunhas, põe a sua digital no contrato, obtém o valor do mútuo bancário, posteriormente não quita o empréstimo, e ainda vem pleitear em juízo danos morais, alegando desconhecimento do vínculo contratual e abusividade na conduta do banco que promoveu os descontos de sua remuneração. Portanto, não me parece ser esta a melhor postura a ser adotada pelo consumidor nem se mostra condizente com a boa-fé.

Creio, então, ser prudente afastar a indenização por danos morais, pois não estão demonstrados o constrangimento e o abalo emocional que a requerente afirma ter suportado.

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do artigo 487, I, do CPC a fim condenar o BANCO PAN S/A na repetição simples das parcelas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de Correção da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Julgo improcedente o pedido de dano moral.

Autorizo a compensação dos valores transferidos a título de empréstimo consignado com a indenização por danos materiais fixada neste acórdão.

 

Custas e honorários advocatícios pela autora, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais do qual foi sucumbente, porém aplico a condição suspensiva da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

Custas e honorários advocatícios pelo Banco Pan S/A, no percentual de 10% sobre o valor da restituição simples da qual foi sucumbente.

P.R.I.


TERESINA-PI, 12 de novembro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801245-05.2021.8.18.0065 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/11/2024 )

Detalhes

Processo

0801245-05.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO

Publicação

13/11/2024