TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800706-38.2021.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO GERMANO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte, o que ocasiona que, em não se justifica eventual punição quando não se vislumbre ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir. 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800706-38.2021.8.18.0033 Em exame apelação cível interposta por Francisco Germano de Sousa, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais, aqui versada, proposta contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado. A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da ação. Condena a parte apelante, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, e multa por litigância de má-fé, em igual quantia e patamar, suspensos em sua exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que a parte apelante contratara, junto ao apelado, o empréstimo que questiona, pela existência de TED e do instrumento da avença. Afasta, portanto, a tese quanto à nulidade do negócio jurídico. Inconformada, a parte apelante, após pugnar pela gratuidade de justiça, alega em seu recurso que foram devidamente comprovadas as suas arguições quanto à irregularidade da avença discutida nos autos, enfatizando não ter o apelado apresentado provas válidas quanto ao contrato debatido nos autos, e também quanto à transferência de valores. Cita a súmula n. 18 desta egrégia Corte, reafirmando a irregularidade da avença. Entende cabíveis, assim, a repetição de indébito e as demais condenações que requereu. Isso conclui, assim, a imperiosidade da anulação da sentença, condenando-se o apelado nos termos do pedido inicial, além da exclusão de sua condenação por litigância de má-fé. Nas contrarrazões, o banco apelado deixa transparecer que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: FRANCISCO GERMANO DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 9250749). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 9250750). Muito embora o apelante questione a legibilidade/autenticidade dos documentos carreados aos autos, o fato é que eles se mostram mais do que suficientes à configuração da regularidade do negócio jurídico. Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)” Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. Com estes fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, apenas para excluir da sentença a condenação da parte apelante a pagar multa por litigância de má-fé, mantendo-a incólume, contudo, em todos os seus demais termos. Sem majoração de honorários advocatícios em razão do parcial provimento do apelo, em atenção ao tema 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com o retorno dos autos ao primeiro grau. É como voto.
Teresina, 11/02/2025
0800706-38.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO GERMANO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/02/2025