PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0751784-94.2023.8.18.0000
Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PREJUDICADO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versavam sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso.
2. Agravo de instrumento prejudicado.
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança n. 0837230-67.2022.8.18.0140, que concedeu, em parte, a liminar para determinar que o ente público realize a remoção da impetrante LAISA ALLEN GOMES DE SOUSA para Teresina-PI, até a conclusão de sua Residência Médica junto ao Hospital Getúlio Vargas, sob pena de multa diária R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, com o teto máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Na origem, em síntese, aponta a autora que é Perita Médica da Secretaria de Segurança do Estado, tendo sido investida no aludido cargo público em 15.02.2022, com lotação na cidade de Corrente-PI, conforme Portaria nº 90/2022/PC-PI. Sua aprovação decorreu da conclusão de todas as etapas do concurso público realizado pelo Edital nº 03/2018, promovido pela Universidade Estadual do Piauí – Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos (UESPI – NUCEPE). No entanto, houve um intervalo de mais de três anos entre a data prevista para o resultado final do concurso, 21.12.2018, e a posse, 15.02.2022, excedendo o prazo inicial de validade do concurso de dois anos, devido à suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos causada pela pandemia de COVID-19.
Durante esse intervalo, a autora iniciou um curso de Residência em Clínica Médica no Hospital Getúlio Vargas em 01.03.2021, estando no 2º ano do programa, à época da impetração, e que estava previsto para terminar em 28.02.2023, conforme declaração da coordenadora do curso. Dada a distância entre sua lotação em Corrente-PI e o local de sua residência, a Impetrante requereu administrativamente ao Delegado Geral a redução provisória de sua carga horária ou a remoção temporária para Teresina, o que foi indeferido.
O Juízo singular concedeu, em parte, a liminar vindicada para determinar a remoção da impetrante LAISA ALLEN GOMES DE SOUSA para Teresina-PI, até a data de 01.03.2023, momento em que se prevê a conclusão de sua Residência Médica junto ao Hospital Getúlio Vargas, sob pena de multa diária R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, com o teto máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em suas razões, o Agravante alegou pela ausência de prova pré-constituída, a falta de ato praticado pela autoridade impetrada e a inexistência de direito líquido e certo, uma vez que a remoção de ofício ocorre apenas no interesse da Administração e a remoção a pedido é realizada a critério da Administração. Argumenta também que a remoção só é permitida nas hipóteses de acompanhamento de cônjuge ou por motivo de saúde, e que a decisão contraria o interesse público, privilegiando o interesse individual da autora sobre a população de Corrente e região. Além disso, afirma que a concessão da tutela provisória esgotaria o objeto da ação, o que é vedado.
Ademais, requereu a atribuição do efeito suspensivo, para suspender a liminar deferida nos autos do processo nº 0837230-67.2022.8.18.0140, e no mérito, o provimento do Agravo, reconhecendo a inadequação da via eleita e revogando a tutela provisória concedida em primeira instância.
Em acórdão, a 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceu do Agravo de Instrumento, e no mérito, negou provimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, em concordância com o parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.
Em consulta ao sistema PJe de primeiro grau, constato que sobreveio sentença nos autos do processo nº. 0837230-67.2022.8.18.0140. O juízo de origem JULGOU extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência de interesse processual, diante da perda superveniente de objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Através de Id. 21117199, a agravada LAISA ALLEN GOMES DE SOUSA, requereu o reconhecimento da perda de objeto do Agravo de Instrumento, com a consequente extinção do feito.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A superveniência de sentença no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória.
No caso presente, verifica-se que a matéria tratada neste Agravo de Instrumento foi totalmente revisitada na decisão posterior do magistrado de primeiro grau. Entendo que o posterior julgamento do processo termina por esvaziar o objeto do presente recurso.
É este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por JBS S.A. contra a decisão que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Serviço Social da Indústria - SESI contra a agravante, indeferiu o pedido de intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença prejudica o exame do recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, mantém ou cassa decisão concessiva ou negativa de liminar ou de antecipação de tutela.
III - O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar, afastou as preliminares apresentadas em saneamento, in casu, referindo-se ao despacho de saneamento.
IV - Confirmada a decisão interlocutória em sentença, tem-se prejudicado o andamento do agravo de instrumento que pretende obstar a referida decisão. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.380.276/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 1º/6/2015 e AgRg no REsp n. 1.413.651/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015).
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1698351/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 27/4/2017)
O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Verificada a ausência de interesse-adequação, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso IV, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 12 de novembro de 2024
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0751784-94.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLAISA ALLEN GOMES DE SOUSA
Publicação12/11/2024