TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº0800477-28.2022.8.18.0103 (Vara Única/ Matias Olímpio)
Apelante/Apelado: Francisco Mendes da Silva Junior
Defens. Público: João Batista Viana do Lago Neto
Apelado/Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – DISPARO DE ARMA DE FOGO – RECURSO MINISTERIAL – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A VALORAÇÃO NEGATIVA – PENA-BASE MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL – RECURSO DEFENSIVO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - APLICAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ - SUPERAÇÃO INVIÁVEL - RECURSOS CONHECIDOS MAS IMPROVIDOS.
1. RECURSO MINISTERIAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a dosimetria encontra-se inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, como ainda atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que podem ser revistos em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito;
2. A negativação da culpabilidade, personalidade, antecedentes e conduta social, com base em argumentos genéricos e na existência de ações penais em curso, configura patente ilegalidade, porque viola o enunciado da súmula nº444 do STJ, impondo-se então a rejeição do pleito recursal de majoração da pena-base;
3. RECURSO DEFENSIVO. A doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que, se a pena base for fixada no mínimo legal, a existência de circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria não poderá conduzir a pena a valores abaixo deste limite;
4. In casu, o juízo a quo reconheceu na 2ª fase da dosimetria da pena a atenuante da confissão espontânea, porém, manteve a pena intermediária no mínimo legal (2 anos), portanto, fixada acertadamente, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e em harmonia com a jurisprudência pátria;
5. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER de ambos os recursos, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Mendes da Silva Junior (primeiro apelante) e pelo Ministério Público do Estado do Piauí (segundo apelante) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olimpio (em 1/7/2023 – Id. 15070753) que condenou o primeiro apelante à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do delito tipificado no art. 15, caput, da Lei nº 10.826/03 (disparo de arma de fogo), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 15070706), a saber:
“(…) Consta no incluso Inquérito Policial que, no dia 30 de julho de 2022, o indiciado Francisco Mendes da Silva Júnior, por volta das 16h30min, disparou arma de fogo em via pública, conforme consta no Relatório juntado aos autos (...)
3. Autoria e materialidade
Os indícios de autoria e materialidade restaram demonstradas pelos elementos de informação constantes nos autos, especialmente pelo laudo de exame pericial (balística forense), fls. 26/31 – ID nº 31489670; Depoimentos de Mario Rodrigues de Lima, fls. 32 – ID nº 31489670 Francisco Morais Rodrigues, fls. 03, ID nº 31489670 e Juraci Tavares de Lima fls. 04, ID nº 31489670.
4. Requerimentos ministeriais
Diante do exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí denuncia Francisco Mendes da Silva Júnior, conhecido como "Júnior do Estopinha”, como incurso no crime de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, requerendo que, após o recebimento desta, seja ele citado, interrogado e ao final condenado, com fundamento nos artigos 394 a 405 do Código de Processo Penal, ouvindo-se durante a instrução criminal a vítima e as testemunhas arroladas ao final (...).
Recebida a denúncia (em 20/9/2022 - id. 15070707) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa do apelante (Francisco Mendes) pleiteia, em síntese, nas razões recursais (id. 17917983), a aplicação da pena abaixo do mínimo legal, mediante a superação da Súmula nº 231 do STJ.
O Parquet de 1º grau também interpôs recurso, em que pugna pela reforma da sentença, a fim de sejam consideradas desfavoráveis a culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente.
A defesa do apelado apresentou contrarrazões (ID. 15070781), em que rechaça as teses levantadas no recurso ministerial e pugna pelo seu conhecimento e improvimento.
O Ministério Púbico Estadual também apresentou contrarrazões (id.20224586), pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo defensivo, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id. 20224586).
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO de ambos os recursos.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1. DO RECURSO MINISTERIAL.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (INVIABILIDADE). DA PRIMEIRA FASE. Pelo que se verifica da primeira fase, inexiste circunstância judicial desfavorável ao réu, o que resultou na fixação da pena base em 2 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
O Ministério Público visa à modificação da pena-base, a fim de que seja negativada a culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente.
In casu, o apelante limitou-se a dizer que devem ser consideradas desfavoráveis a culpabilidade e personalidade do agente, ou seja, deixou de especificar os elementos aptos a justificar a valoração negativa. Na verdade, o Parquet de 1º grau utiliza-se de argumentos genéricos, sem apontar, nas razões recursais, a dinâmica do fato delitivo que possa eventualmente ter extrapolado o tipo penal.
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora inobservado pelo órgão acusador.
No tocante aos antecedentes e conduta social, o apelante alega que “o apelado “responde a outras ações penais”, como ainda é “amplamente conhecido nesta urbe pela prática de crimes da mais variada natureza: contra a vida, contra o patrimônio etc” e, por tal razão, essas vetoriais deveriam ser negativadas.
Entretanto, o uso de anotações criminais, sem referência ao trânsito em julgado, viola o enunciado da Súmula Nº444 do STJ, no sentido de que “[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, extensível também a condenações sem trânsito em julgado1.
Portanto, rejeito a pretensão recursal de majoração da pena-base.
2. DO RECURSO DEFENSIVO.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (REJEIÇÃO) – SÚMULA 231 DO STJ (OBSERVÂNCIA) – SUPERAÇÃO INVIÁVEL (OVERRULING). Em que pesem os argumentos defensivos, não merece acolhida o pleito de redução da pena intermediária aquém do mínimo, mediante superação (overruling) do entendimento jurisprudencial disposto na Súmula Nº 231 do Superior Tribunal de Justiça2.
Registre-se que, posteriormente à edição da citada Súmula, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou esse entendimento ao julgar o Recurso Especial n°1117068/PR, submetido ao rito de Recursos Repetitivos, senão, veja-se:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior.
2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.
3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar.
4. – 5. Omissis.
6. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, i) afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal e ii) reconhecer a indevida cisão de normas e retirar da condenação a causa de diminuição de pena prevista art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, que no caso é prejudicial à Recorrida, que resta condenada à pena de 03 anos de reclusão. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (STJ. REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012) [grifo nosso]
Na oportunidade, registrou a Ministra Laurita Vaz que a interpretação literal do art. 65, caput, do CP “era rechaçada mesmo antes da reorganização sistemática da parte geral do Código Penal”, enquanto ressalta que “nunca predominou o entendimento de que as agravantes e atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados”.
Com efeito, trata-se de orientação que vem sendo seguida pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça3.
ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. Aliás, essa se revela posição pacífica também na Corte Constitucional4 sob o Tema 158, objeto de Repercussão Geral por Questão de Ordem no julgamento do Recurso Extraordinário Nº 597.270/RS, sob a relatoria do Ministro Cezar Peluso, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu posicionamento (pacificado há pelo menos 30 anos) acerca “da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante”. Confira-se:
EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE 597270 QO-RG/RS, em Repercussão Geral, Tema 158, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009) [grifo nosso]
Na votação unânime, dentre os vários pontos discutidos, englobando aspectos de política criminal e proporcionalidade, cumpre destacar o registro da Ministra Ellen Gracie no sentido de que essa vedação implica em garantia ao acusado, na medida que também impede a elevação aquém do teto, ao considerar agravantes.
Observa-se que o juízo a quo reconheceu na 2ª fase da dosimetria da pena a atenuante da confissão espontânea, porém, manteve a pena intermediária no mínimo legal, a saber, 2 (dois) anos de reclusão, portanto, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e em harmonia com a jurisprudência pátria.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Egrégia Corte:
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA BASE MÍNIMA. ATENUANTES. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 231 DO STJ. MAJORAÇÃO MÍNIMA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EFETIVA PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - A materialidade e a autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, pela oitiva detalhada da vítima, pelo depoimento de um dos policiais militares que efetuou a prisão e ainda pelo interrogatório dos réus.
2 - o roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa (apprehensio ou amotio). Em síntese, quando o delinquente vence a resistência efetiva da vítima, torna ipso facto consumado o crime de roubo.
3 – Nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu enunciado 231 (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”), na segunda fase da dosimetria a pena não pode ser atenuada para patamar inferior ao mínimo legal estabelecido abstratamente para o crime.
4 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso, o delito de roubo foi praticado em plena via pública, durante o dia, com a utilização de uma faca, para agravar as ameaças perpetradas contra a vítima e sua namorada, e ainda de uma motocicleta de terceiro, para agilizar a aproximação e a fuga após a subtração. Ademais, nem o apelante ou seu comparsa se preocuparam em tomar qualquer medida para não serem reconhecidos, demonstrado um intenso desprezo pela ordem pública e uma firme crença em sua impunidade. Tais circunstâncias indicam a concreta periculosidade social de ambos os réus, a apontar a incompatibilidade de aplicação de outras medidas cautelares e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar.
5 – Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001017-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/10/2019).
Portanto, rejeito o pleito de redução da pena.
3. DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER de ambos os recursos, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de dezembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Neste sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 444/STJ. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Inquéritos policiais, ações penais em andamento e até mesmo condenações sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, e servir de supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Nesse diapasão, a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 3. A incidência da causa especial de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pressupõe a ocorrência, cumulativa, de 4 requisitos: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não dedicar-se a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias evidenciaram a dedicação do paciente em atividades criminosas, inclusive tendo sido condenado anteriormente por delito da mesma natureza ao que ora se examina, o que afasta, de plano, a redução da pena pretendida. Precedentes. 4. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal – CP. In casu, a quantidade, a natureza e a diversidade da droga apreendida - 30 pedras de crack, 14 pinos de cocaína e 07 trouxinhas de maconha - utilizadas na terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso. Precedentes. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao patamar de 5 anos de reclusão, mais o pagamento de 500 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório. (STJ, HC 388955/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.02/05/2017).
2Súmula Nº 231 do STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, 3ªS., j.22/09/1999, DJ.15/10/1999, p.76).
3Confira-se, no STJ: AgRg no REsp 1847149/GO, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.10/03/2020; AgRg no REsp 1831993/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJPE, 5ªT., j.21/11/2019.
4Confira-se, no STF: ARE 1092752 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, 2ªT., j.31/05/2019; ARE 1102028 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.25/05/2018.
0800477-28.2022.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO MENDES DA SILVA JUNIOR
Publicação19/12/2024