TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800223-38.2023.8.18.0065
APELANTE: ANTONIA MIGUEL DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nas demandas relativas a contrato de empréstimo consignado, declarada a nulidade do contrato, o dano moral é, em regra, presumido (in re ipsa), sendo razoável a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800223-38.2023.8.18.0065
Origem:
APELANTE: ANTONIA MIGUEL DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MIGUEL DE SOUSA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como apelado, BANCO PAN S.A.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, em síntese, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e declarou a inexistência do contrato objeto da ação; condenou o banco apelado à repetição de indébito do valor descontado, em dobro, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Na apelação, o apelante alega que o banco deve ser condenado a pagar indenização por danos morais pois este é in re ipsa, ou seja, pela força dos próprios fatos, não sendo sequer necessária a apresentação de provas que configurem o dano, pois o próprio fato já configura o dano. Pede a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, o banco apelado diz que o contrato foi celebrado validamente e o valor contratado devidamente creditado na conta da consumidora. Suscita inexistirem os requisitos para o arbitramento de indenização por danos morais.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação interposta com a finalidade de ser a instituição bancária condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao ponto, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Assim, como o Banco/apelado não comprovou a celebração de contrato válido com o Apelante, não há necessidade da prova do dano moral, pois este ocorre in re ipsa, ou seja, de forma automática, por força dos fatos verificados. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. Indenização. Responsabilidade civil. Dano material e moral. Desconto indevido em benefício previdenciário da autora. Sentença de procedência. Condenação da ré a restituir em dobro os valores descontados. Danos morais arbitrados em R$5.000,00. Insurgência da autora. Descabimento. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório que se mostra suficiente e adequado a compensar os prejuízos experimentados pela autora, sem causar-lhe locupletamento ilícito. Montante fixado acima do patamar em casos análogos. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10011143020238260590 São Vicente, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 01/11/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2023)
Diante disso, resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse sentido, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Importa observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
À vista disso, relativamente à indenização pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme o Tema 1059 STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 10/12/2024
0800223-38.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MIGUEL DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/12/2024