Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803447-39.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. COBRANÇA ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO CONTRATADO. QUANTUM DO DANO MORAL MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. No caso dos autos, os descontos de quantias debitadas na conta-corrente relevantes a causar a redução permanente e considerável dos módicos proventos percebidos pela recorrente. 3.Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando que haverá a devolução em dobro dos valores descontados e atualização monetária, atentando, ainda, para capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor deve ser majorado para R$3.000,00(três mil reais) de modo a atender aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 5. Sentença reformada em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803447-39.2021.8.18.0037 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0803447-39.2021.8.18.0037

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL

APELANTE: FRANCISCA DO NASCIMENTO SOUSA 

ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI N°. 15.769-A)

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI N°. 9.024-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. COBRANÇA ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO CONTRATADO. QUANTUM DO DANO MORAL MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. No caso dos autos, os descontos de quantias debitadas na conta-corrente relevantes a causar a redução permanente e considerável dos módicos proventos percebidos pela recorrente. 3.Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando que haverá a devolução em dobro dos valores descontados e atualização monetária, atentando, ainda, para capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor deve ser majorado para R$3.000,00(três mil reais) de modo a atender aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 5. Sentença reformada em parte.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DO NASCIMENTO SOUSA (ID 17967369) em face da sentença (Id 17967368) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803447-39.2021.8.18.0037), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual, o d. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante-PI: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”

A parte autora interpôs o presente recurso sustentando que o valor da condenação em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) fora ínfimo, devendo, pois, ser majorado, haja vista que o quantum indenizatório deve levar em consideração às funções preventiva e compensatória da condenação.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 10.000,00(dez mil reais) e determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente

Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso.

O apelado/Banco Bradesco S.A, em suas contrarrazões, alega que não houve qualquer falha na prestação do serviço, de modo que não houve dano capaz de ensejar a restituição de qualquer quantia.

Pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (Id 17967379).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso deve ser conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.


II – DO MÉRITO RECURSAL


Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Pois bem. Em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelado, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta bancária/benefício previdenciário da autora.

No caso em apreço, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos contidos em inicial, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes, condenando o Banco Réu a devolver à autora o valor das parcelas descontadas referentes ao contrato n° 202090057910002720AC, bem como o pagamento no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) a título de indenização por danos morais.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente o recurso visando a reforma da sentença no tocante à majoração do dano moral, entendendo ser o valor estipulado pelo juízo a quo insuficiente, assim como a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente do apelante com juros e correção monetária.

Na espécie, o magistrado reconheceu a ilegalidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da parte apelante.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes do desconto realizado pela apelada, uma vez que, sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelante teria sido supostamente decorrente dos descontos realizados em sua conta bancária, desde 29/11/2020, de valores entre R$40,57(quarenta reais e cinquenta e sete centavos) e R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), ao todo, tendo sindo efetivamente descontado o valor de R$ 299,12 (duzentos e noventa e nove reais e doze centavos), conforme se infere do Id 17967153.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$1.000,00(um mil reais), deve ser majorado para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em conssonâcia com o que vem sendo decidido por esta Egrégia 3ª Câmara Cível em casos similares.

 Portanto, reforma da sentença quanto ao valor da condenação em danos morais é medida que se impõe.

III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,reformando-se a sentença apenas para majorar a condenação em danos morais para o importe de R$ 3.000,00(três mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0803447-39.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DO NASCIMENTO SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

18/03/2025