Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0803934-07.2021.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803934-07.2021.8.18.0167 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803934-07.2021.8.18.0167

RECORRENTE: HOSANA MARIA DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARIA BETANHA RODRIGUES DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803934-07.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: HOSANA MARIA DE SOUSA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA BETANHA RODRIGUES DE SOUSA - PI15987-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrente, alegando que o banco recorrido vem descontando valores indevidos a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 01” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” que afirma jamais ter contratado, com isso requer o ressarcimento dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais no montante de  R$37.242,80 (trinta e sete mil duzentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos).

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:


“Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo:

a) parcialmente procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados pelo autor, excluídos aqueles alcançados pela prescrição (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), devendo incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); mas improcedente os demais pedidos;

Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.


Razões do recorrente requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para que o recorrido seja condenado a pagar indenização por danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Compulsando os autos, observo que a Instituição Financeira não apresentou documentação comprovando que a parte autora concordou expressamente com os serviços cobrados pela tarifa em questão, não conseguindo, assim, comprovar a regularidade do contrato, especialmente em relação ao acordo que gerou os descontos questionados. Nesse viés, entendo como indevido as cobranças denominadas “título de capitalização” e “tarifa bancária cesta b. expresso 01”.

No tocante ao dano moral, entendo ser incabível a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não restou demonstrado nos autos que a conduta atribuída ao réu tenha causado efetivo abalo psicológico ou emocional à parte autora. A reparação por danos morais exige, como requisito essencial, a comprovação de que o ato em questão ultrapassou os limites do mero desconforto ou insatisfação, causando verdadeiro sofrimento à dignidade da parte lesada. No caso concreto, as alegações da autora, embora expressando descontentamento, não são suficientes para caracterizar um prejuízo significativo ou uma ofensa à sua honra ou integridade psíquica que justifique a reparação pretendida.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0803934-07.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

HOSANA MARIA DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

25/02/2025