TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803934-07.2021.8.18.0167
RECORRENTE: HOSANA MARIA DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA BETANHA RODRIGUES DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803934-07.2021.8.18.0167 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrente, alegando que o banco recorrido vem descontando valores indevidos a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 01” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” que afirma jamais ter contratado, com isso requer o ressarcimento dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais no montante de R$37.242,80 (trinta e sete mil duzentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos). Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo: a) parcialmente procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados pelo autor, excluídos aqueles alcançados pela prescrição (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), devendo incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); mas improcedente os demais pedidos; Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para que o recorrido seja condenado a pagar indenização por danos morais. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: HOSANA MARIA DE SOUSA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA BETANHA RODRIGUES DE SOUSA - PI15987-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Compulsando os autos, observo que a Instituição Financeira não apresentou documentação comprovando que a parte autora concordou expressamente com os serviços cobrados pela tarifa em questão, não conseguindo, assim, comprovar a regularidade do contrato, especialmente em relação ao acordo que gerou os descontos questionados. Nesse viés, entendo como indevido as cobranças denominadas “título de capitalização” e “tarifa bancária cesta b. expresso 01”. No tocante ao dano moral, entendo ser incabível a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não restou demonstrado nos autos que a conduta atribuída ao réu tenha causado efetivo abalo psicológico ou emocional à parte autora. A reparação por danos morais exige, como requisito essencial, a comprovação de que o ato em questão ultrapassou os limites do mero desconforto ou insatisfação, causando verdadeiro sofrimento à dignidade da parte lesada. No caso concreto, as alegações da autora, embora expressando descontentamento, não são suficientes para caracterizar um prejuízo significativo ou uma ofensa à sua honra ou integridade psíquica que justifique a reparação pretendida. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 21/02/2025
0803934-07.2021.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorHOSANA MARIA DE SOUSA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação25/02/2025