Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800559-90.2023.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO - ART. 49 DO CDC - REQUISITOS DEMONSTRADOS. RESCISÃO CONTRATUAL. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800559-90.2023.8.18.0146 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800559-90.2023.8.18.0146

RECORRENTE: ISABELA CRONEMBERGER BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: MARCEL CRONEMBERGER NUNES

RECORRIDO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA.

Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO - ART. 49 DO CDC - REQUISITOS DEMONSTRADOS. RESCISÃO CONTRATUAL. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA ANTECIPADA proposta por ISABELA CRONEMBERGER BARBOSA em face da YDUQS EDUCACIONAL LTDA.

Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID. N° 18251707, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, in verbis:

Pelo exposto e tudo o que mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora apenas a fim de:

1 – Declarar inexistentes os débitos objeto desta ação;

2 - Para condenar a requerida, a restituir à autora o valor a diferença que esta pagou pelo serviço a título de matrícula curricular, na forma simples, na quantia de R$ 1.073,80 (mil e setenta e três reais e oitenta centavos), acrescidos de juros legais e correção monetária a partir do desembolso;

3 - Para condenar requerida a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação.·

Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.

A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, a majoração da condenação em danos morais.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Cumpre registrar que a demanda versa sobre a legalidade cobranças após p cancelamento do serviço contratado. Entendo que a autora exerceu o seu direito de arrependimento no prazo legal, sendo ilegal qualquer tipo de cobrança de débitos anteriores e posteriores, devendo estes serem declarados inexistentes.  

No caso em questão, examinando as provas colacionadas aos autos verifico que a parte autora não demonstrou interesse em continuar o negócio jurídico, haja vista que o pedido formulado já foi satisfeito em razão do cancelamento deferido da Graduação em 24/09/2021 ofertada pela parte requerida. Desse modo, entendo que a requerida não se desincumbiu de seu ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo, portanto, indevida as cobranças posteriores.

Diante desse cenário, mostra-se inconteste que o direito de arrependimento foi regularmente exercido, com o preenchimento dos requisitos insertos no art. 49 do CDC, senão vejamos:

 

"Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados".

 

Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0800559-90.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ISABELA CRONEMBERGER BARBOSA

Réu

YDUQS EDUCACIONAL LTDA.

Publicação

19/12/2024