TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751118-93.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: CAIO XAVIER SOARES
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO WILSON NUNES SOARES
AGRAVADO: MIRELA NUNES SOARES
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE PARTICIPAÇÃO DE HERDEIRA E SÓCIA NA SOCIEDADE. MANUTENção. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Estando comprovado atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis deferida no juízo a quo e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. 2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751118-93.2023.8.18.0000 Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida na Ação de inventário do espólio de José Soares, representado por Caio Xavier Soares, ora agravante, em face do Mirela Nunes Soares, ora agravada. A decisão combatida consistiu, essencialmente, em deferir o pedido de participação da herdeira e sócia Mirela Nunes Soares na administração do Hospital J.S.FILHO HOSPITAL (Hospital Memorial do Carmo), além de determinar outras providências em relação a prestação de contas de despesas e em relação a venda de imóveis para pagamento de dívidas do espólio. Inconformado, o agravante, em suma e antes de clamar pela concessão da tutela recursal de urgência, com o posterior provimento do recurso, alega: i) a agravada está exercendo a função de inventariante, em desobediência à decisão desta Câmara Cível que suspendeu decisão de primeira instância; ii) que a agravada, utilizando-se do encargo de inventariante, confeccionou um aditivo e o apresentou à Junta Comercial, com o intuito de se autonomear única administradora do hospital; iii) que a decisão atacada apenas menciona a participação da agravada na administração do hospital; iv) que, diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para que, no mérito, seja tornado sem efeito a decisão recorrida. Antecipação de tutela recursal denegada. Contrarrazões limitando-se a pedir a rejeição do recurso com sua consequente extinção pela perda do objeto. A procuradora de justiça oficiante nos autos opina pelo não provimento do agravo. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: CAIO XAVIER SOARES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO WILSON NUNES SOARES - PI4212-A
AGRAVADO: MIRELA NUNES SOARES
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA - PI6914-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, como visto, o agravante tenta demonstrar que não poderia ter sido deferida pelo juiz a quo o pedido de participação da herdeira e sócia Mirela Nunes Soares na administração do Hospital J.S.FILHO HOSPITAL (Hospital Memorial do Carmo), além de determinar outras providências em relação a prestação de contas de despesas e em relação a venda de imóveis para pagamento de dívidas do espólio. Não é bem assim, entretanto. Antes, porém, refuto o argumento da agravada quando à perda de objeto do recurso, à consideração de que o recorrente pede a suspensão da medida liminar deferida e ora em apreço neste recurso. Posto isto, a análise dos autos originários evidencia que o agravante, por meio deste recurso, pretende rediscutir matérias decidida no Agravo de Instrumento nº 0752323-31.2021.8.18.0000. É que, em 02 de maio do corrente ano, o mérito do referido agravo foi julgado, tendo sido negado provimento, com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos, ou seja, mantendo a herdeira Mirela Nunes Soares como inventariante. Assim, não há que se discutir neste recurso a questão de desobediência à decisão que modificou o inventariante. No caso sub examine, contudo, os argumentos e documentos apresentados não demonstram, pelo menos a princípio, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida reclamada. Inicialmente, convém destacar que, já consta da decisão vergastada, de forma muito clara, que a contestação a respeito da administração do hospital deve ser feita em procedimento próprio, visto que a regulamentação a respeito do formato da administração do hospital consta do próprio contrato social. Vejamos trecho da decisão: “conforme contrato social da empresa anexado no Id. 26447452, a administração da sociedade cabe a sócia Mirela Nunes Soares, não podendo este Juízo destituir a administração de uma empresa sem o devido procedimento legal, o que por si só representaria ato que extrapolaria a finalidade deste inventário. Assim, pelo menos a princípio, mostra-se legal, razoável e proporcional, a decisão recorrida, visto a intervenção judicial na administração de sociedades, especialmente, em sede de tutela antecipada, é exceção, pois prevalece o princípio da intervenção mínima. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
Teresina, 20/02/2025
0751118-93.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorCAIO XAVIER SOARES
RéuMIRELA NUNES SOARES
Publicação26/02/2025