Acórdão de 2º Grau

Liminar 0751118-93.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE PARTICIPAÇÃO DE HERDEIRA E SÓCIA NA SOCIEDADE. MANUTENção. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Estando comprovado atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis deferida no juízo a quo e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751118-93.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751118-93.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: CAIO XAVIER SOARES

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO WILSON NUNES SOARES

AGRAVADO: MIRELA NUNES SOARES

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE PARTICIPAÇÃO DE HERDEIRA E SÓCIA NA SOCIEDADE. MANUTENção. RECURSO NÃO PROVIDO .

1. Estando comprovado atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis deferida no juízo a quo e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.

2. Agravo não provido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751118-93.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: CAIO XAVIER SOARES 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO WILSON NUNES SOARES - PI4212-A

AGRAVADO: MIRELA NUNES SOARES
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA - PI6914-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida na Ação de inventário do espólio de José Soares, representado por Caio Xavier Soares, ora agravante, em face do Mirela Nunes Soares, ora agravada.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em deferir o pedido de participação da herdeira e sócia Mirela Nunes Soares na administração do Hospital J.S.FILHO HOSPITAL (Hospital Memorial do Carmo), além de determinar outras providências em relação a prestação de contas de despesas e em relação a venda de imóveis para pagamento de dívidas do espólio.

Inconformado, o agravante, em suma e antes de clamar pela concessão da tutela recursal de urgência, com o posterior provimento do recurso, alega: i) a agravada está exercendo a função de inventariante, em desobediência à decisão desta Câmara Cível que suspendeu decisão de primeira instância; ii) que a agravada, utilizando-se do encargo de inventariante, confeccionou um aditivo e o apresentou à Junta Comercial, com o intuito de se autonomear única administradora do hospital; iii) que a decisão atacada apenas menciona a participação da agravada na administração do hospital; iv) que, diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para que, no mérito, seja tornado sem efeito a decisão recorrida.

Antecipação de tutela recursal denegada.

Contrarrazões limitando-se a pedir a rejeição do recurso com sua consequente extinção pela perda do objeto.

A procuradora de justiça oficiante nos autos opina pelo não provimento do agravo.

 

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.  

JuLIA Explica


VOTO


 

Senhores julgadores, como visto, o agravante tenta demonstrar que não poderia ter sido deferida pelo juiz a quo o pedido de participação da herdeira e sócia Mirela Nunes Soares na administração do Hospital J.S.FILHO HOSPITAL (Hospital Memorial do Carmo), além de determinar outras providências em relação a prestação de contas de despesas e em relação a venda de imóveis para pagamento de dívidas do espólio.

Não é bem assim, entretanto.

Antes, porém, refuto o argumento da agravada quando à perda de objeto do recurso, à consideração de que o recorrente pede a suspensão da medida liminar deferida e ora em apreço neste recurso.

Posto isto, a análise dos autos originários evidencia que o agravante, por meio deste recurso, pretende rediscutir matérias decidida no Agravo de Instrumento nº 0752323-31.2021.8.18.0000.

É que, em 02 de maio do corrente ano, o mérito do referido agravo foi julgado, tendo sido negado provimento, com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos, ou seja, mantendo a herdeira Mirela Nunes Soares como inventariante.

Assim, não há que se discutir neste recurso a questão de desobediência à decisão que modificou o inventariante.

No caso sub examine, contudo, os argumentos e documentos apresentados não demonstram, pelo menos a princípio, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida reclamada.

Inicialmente, convém destacar que, já consta da decisão vergastada, de forma muito clara, que a contestação a respeito da administração do hospital deve ser feita em procedimento próprio, visto que a regulamentação a respeito do formato da administração do hospital consta do próprio contrato social.

Vejamos trecho da decisão:

conforme contrato social da empresa anexado no Id. 26447452, a administração da sociedade cabe a sócia Mirela Nunes Soares, não podendo este Juízo destituir a administração de uma empresa sem o devido procedimento legal, o que por si só representaria ato que extrapolaria a finalidade deste inventário.



Assim, pelo menos a princípio, mostra-se legal, razoável e proporcional, a decisão recorrida, visto a intervenção judicial na administração de sociedades, especialmente, em sede de tutela antecipada, é exceção, pois prevalece o princípio da intervenção mínima.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.





 



Teresina, 20/02/2025

Detalhes

Processo

0751118-93.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

CAIO XAVIER SOARES

Réu

MIRELA NUNES SOARES

Publicação

26/02/2025