TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801399-38.2024.8.18.0123
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA
RECORRIDO: JOSELIA SANTOS ALBUQUERQUE LIMA
Advogado(s) do reclamado: FABIO SILVA ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. VERBA DEVIDA POR PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO À PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE MUNICIPAL NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801399-38.2024.8.18.0123
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA
RECORRIDO: JOSELIA SANTOS ALBUQUERQUE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO SILVA ARAUJO - PI4475-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA E DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, na qual a parte autora, agente de combate às endemias, aduz que o município réu não lhe pagou valor a título de Incentivo Financeiro Adicional, mesmo havendo previsão de lei local para tanto. Requer, assim, o recebimento retroativo da referida verba.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis:
Diante dos fundamentos expostos, determino a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, julgando parcialmente procedente a demanda para condenar o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA a efetuar o pagamento da GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO à parte autora, tal como disciplinado na Lei Municipal nº 3.782/23, no importe de R$ 1.708,80 (mil setecentos e oito reais e oitenta centavos), com termo inicial em 31 de dezembro de 2023. Esclareça-se que a dívida deve ser atualizada, remunerada e compensada pela mora, com a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, computados entre o vencimento de cada parcela integrante da dívida e a data do efetivo pagamento, tal como disciplinado pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113.
Razões da recorrente, alegando, em suma, que embora a Lei Municipal nº 3.782/2023 tenha tratado de autorização legislativa para pagamento da parcela adicional aos agentes de combate a endemias, a União repassou no exercício de 2023 ao município um montante menor do que o total de despesas a serem efetivamente suportadas pelo ente municipal no tocante ao pagamento de incentivo financeiro adicional. Por fim, requer a reforma da sentença, de modo a ser julgado totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0801399-38.2024.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação de Incentivo
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuJOSELIA SANTOS ALBUQUERQUE LIMA
Publicação17/12/2024