TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800161-28.2023.8.18.0055
RECORRENTE: ANA GRACIELA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MIRELE ARAUJO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIRELE ARAUJO DE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO VIA PIX EM CONTA BANCÁRIA DE DESCONHECIDO. CONSUMIDOR QUE AGE SEM A CAUTELA DEVIDA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CDC, ART. 14, § 3º, II). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. FRAUDE PARA A QUAL NÃO CONTRIBUIU O BANCO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que em julho de 2022 recebeu uma ligação de um agente do banco requerido lhe propondo a negociação de uma dívida de cartão de crédito, que lhe garantiria um reembolso no valor de R$1.000,00 (mil reais), de modo que para isso solicitou o envio de seus documentos pessoais que foram enviados. Aduziu ainda que ao receber os seus documentos pessoais, o correspondente bancário da parte requerida realizou um empréstimo consignado em nome da autora no valor de R$10.012,89 (dez mil e doze reais e oitenta e nove centavos) sem sua autorização, momento em que entrou em contanto com o banco solicitando o cancelamento do empréstimo e a devolução do dinheiro. Afirmou que em resposta ao contato, o correspondente bancário da requerida repassou seus dados bancários para a requerente devolver o valor de R$ 9.012,89 (nove mil e doze reais e oitenta e nove centavos), pois a autora continuava com direito ao reembolso R$ 1.000,00 (mil reais). Por fim, afirmou que mesmo após a devolução supracitada o referido empréstimo consignado não foi cancelado e os descontos de suas parcelas em seu benefício previdenciário permaneceram sendo realizados.
A sentença de ID 19531924, julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC e revogou a tutela antecipada concedida anteriormente.
O autor/recorrente pleiteia, em síntese, o acolhimento do recurso, com a consequente procedência da demanda (ID 19531933).
Contrarrazões da parte recorrida, ID 19531942.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
No caso em análise, a autora pleiteia a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo ora discutido, no julgamento da demanda, a declaração de nulidade do empréstimo consignado nº 357907393-7 e indenização por danos material e moral.
A instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato válido além do comprovante de transferência.
Compulsando os autos, no tocante a alegação da parte autora de que foi vítima de golpe ao devolver o valor de R$ 9.012,89 (nove mil e doze reais e oitenta e nove centavos) a um suposto correspondente bancário vinculado ao requerido, não se vislumbra que a situação vivenciada pela requerente tenha sido causada por qualquer defeito na prestação dos serviços por parte do banco réu, mas por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, não havendo que se falar em fortuito interno e responsabilização do banco recorrente.
Percebe-se, portanto, que a concretização da fraude só foi possível porque a parte autora não atuou com zelo na situação, restando configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (CDC, art. 14, § 3º, II).
Assim, não se verifica a presença de nexo de causalidade entre o prejuízo suportado e a conduta que pretende imputar ao banco requerido.
Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800161-28.2023.8.18.0055
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorANA GRACIELA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/12/2024