Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802098-07.2023.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0802098-07.2023.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE JESUS BORGES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS BORGES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802098-07.2023.8.18.0077) ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

Na sentença (ID. 16638680), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Nas razões recursais (ID. 16638684), a apelante sustenta que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório por não juntar o instrumento contratual, bem como comprovar o repasse dos valores supostamente contratados. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pleitos iniciais.

Nas contrarrazões (ID. 16638686), o banco apelado afirma a regularidade da contratação, não sendo devida indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados. Requer o desprovimento do recurso.

Sem parecer meritório do Ministério Público (ID. 18164458).


II. FUNDAMENTOS

Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

Mérito

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. 

Pois bem, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado (ID. 16638665). Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante de repasse dos valores (ID. 16638669).

Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).


Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que invalidasse a contratação, observa-se a necessidade de manutenção da sentença.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802098-07.2023.8.18.0077 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2024 )

Detalhes

Processo

0802098-07.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS BORGES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

01/12/2024