TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801562-79.2021.8.18.0072
APELANTE: FELICIANO DE ALMEIDA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FIXAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade da contratação de serviço, determinando a devolução dos valores indevidamente descontados, mas deixou de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
2. O apelante requer a fixação do valor da indenização, sustentando que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa.
II. RAZÕES DE DECIDIR
3. A falha na prestação de serviços pela instituição financeira, que ocasionou descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, é passível de gerar dano moral. O transtorno causado não se limita a mero aborrecimento, mas resulta em prejuízo efetivo à dignidade da pessoa humana, acarretando indignação e transtornos para o consumidor.
4. A responsabilidade da empresa ré é objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, e a falha na prestação dos serviços implica no dever de indenizar, independentemente de culpa, desde que comprovado o dano.
5. No que se refere à fixação do valor dos danos morais, o magistrado deve observar critérios como a extensão do dano, as condições sociais e econômicas das partes, o grau de culpa do agente e a função pedagógica da reparação, com base nos artigos 944 e 945 do Código Civil, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
6. A jurisprudência do STJ adota um método bifásico para a fixação da indenização por dano moral. Na primeira fase, fixa-se um valor básico, levando em consideração o interesse jurídico lesado, e, na segunda fase, ajusta-se esse valor às particularidades do caso concreto.
7. Analisando o caso em questão, o valor adequado, à luz da jurisprudência e das circunstâncias do caso, é de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a natureza da falha no serviço e o impacto causado ao autor.
III. DISPOSITIVO
8. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tese de julgamento: “A falha na prestação de serviços de uma instituição financeira, que resulta em descontos indevidos de benefícios previdenciários, configura dano moral. Na fixação do valor da indenização, devem ser observados critérios como a extensão do dano, a condição econômica das partes e a função pedagógica da reparação, sendo adequada a majoração do valor da indenização para R$ 3.000,00.”
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 944 e 945.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FELICIANO DE ALMEIDA NASCIMENTO para reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (ID 15656668), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade da contratação do serviço de “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, condenando a empresa ré a devolver os valores descontados de forma dobrada, indeferindo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais.
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID 15656671) requerendo a alteração da sentença para fixação dos danos morais, sob a alegação de que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 15656677), pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 19673386).
É a síntese do necessário.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da presente apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II. RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade da contratação do serviço de “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, condenando a empresa ré a devolver os valores descontados de forma dobrada, indeferindo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais.
Pretendendo a reforma da sentença a quo, requer o apelante a fixação de indenização de danos morais, sustentando que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa.
A situação vivenciada pelo consumidor não se traduz em mero aborrecimento. O fato narrado lhe ocasionou revolta e indignação. Alie-se a isso as dificuldades diárias de obtenção de crédito e prosseguimento normal de sua vida em sociedade.
Não se trata de situação comum ou que o homem médio deva suportar como simples incômodo. É, sim, fato apto a provocar prejuízo de ordem moral, para o qual, aliás, não se exige prova de culpa. Trata-se de responsabilidade civil objetiva. É o bastante para caracterizar o dever de indenizar.
A falha na prestação do serviço pela instituição financeira evidenciou o dano moral causado, de modo a ser devida indenização respectiva. É evidente que tais circunstâncias são geradoras de um estresse acima do razoável e configuram dano moral, pois extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
Nunca é demais lembrar que a ré responde de forma objetiva pela falha na prestação dos seus serviços. Desse modo, caracterizado que restou o dano moral, a casa bancária apelante deve ser condenada ao pagamento de reparação pelo prejuízo moral perpetrado.
Na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça. O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral:
Dano moral. Reparação. Critérios para fixação do valor. Condenação anterior, em quantia menor. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido” (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258).
Mais recentemente, tais critérios foram adotados pelo STJ em outro julgado, com tom bem peculiar. A decisão consagra a ideia de que o julgador deve adotar um método bifásico de fixação da indenização. Na primeira fase, é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal (grupo de casos), Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores). A ementa, publicada no Informativo n. 470 daquele Tribunal Superior, merece transcrição para o devido estudo, inclusive porque traz repúdio quanto ao tabelamento da indenização imaterial:
Critérios. Fixação. Valor. Indenização. Acidente. Trânsito. (...). O Min. Relator, ao analisar, pela primeira vez, em sessão de julgamento, um recurso especial sobre a quantificação da indenização por dano moral, procura estabelecer um critério razoavelmente objetivo para o arbitramento da indenização por dano moral. Primeiramente, afirma que as hipóteses de tarifação legal, sejam as previstas pelo CC/1916 sejam as da Lei de Imprensa, que eram as mais expressivas no nosso ordenamento jurídico para a indenização por dano moral, foram rejeitadas pela jurisprudência deste Superior Tribunal, com fundamento no postulado da razoabilidade. Daí, entende que o melhor critério para a quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio de Direito brasileiro, é o arbitramento pelo juiz de forma equitativa, sempre observando o princípio da razoabilidade. No ordenamento pátrio, não há norma geral para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial, mas há o art. 953, parágrafo único, do CC/2002, que, no caso de ofensas contra a honra, não sendo possível provar o prejuízo material, confere ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso. Assim, essa regra pode ser estendida, por analogia, às demais hipóteses de prejuízos sem conteúdo econômico (art. 4.º da LICC). A autorização legal para o arbitramento equitativo não representa a outorga ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser fundamentada com a indicação dos critérios utilizados. Aduz, ainda, que, para proceder a uma sistematização dos critérios mais utilizados pela jurisprudência para o arbitramento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, destacam-se, atualmente, as circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado. Quanto às referidas circunstâncias, consideram-se como elementos objetivos e subjetivos para a avaliação do dano a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Quanto à valorização de bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida, integridade física, liberdade, honra), constitui um critério bastante utilizado na prática judicial, consistindo em fixar as indenizações conforme os precedentes em casos semelhantes. Logo, o método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da união dos dois critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Assim, na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes acerca da matéria e, na segunda fase, procede-se à fixação da indenização definitiva, ajustando-se o seu montante às peculiaridade do caso com base nas suas circunstâncias” (STJ, REsp. 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.2011).
No caso vertente, analisando tanto a jurisprudência dos tribunais pátrios (STJ - AgInt no AREsp: 1494879 RJ 2019/0121408-0, r. Ministro RAUL ARAÚJO, j. DJe 31/08/2021, STJ - AgInt no REsp: 1254986 SP 2011/0086615-2, r. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 13/06/2017, DJe 27/06/2017, STJ - AgRg no AREsp: 745692 RS 2015/0173332-6, r. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 01/10/2015, DJe 21/10/2015, TJ-RS - AC: 50247822620208210001 RS, r. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 31/01/2022, p. 31/01/2022), quanto o caso concreto trazido a lume, entendo que o valor fixado pelo juízo a quo ficou, de fato, aquém daquele que deveria ter sido estabelecido.
Dessa forma, levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, cabível o arbitramento do valor dos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo este mais consentâneo com o caso concreto.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do Recurso de Apelação, a fim de reformar parcialmente a sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
Mantido os demais termos do julgamento a quo.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801562-79.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFELICIANO DE ALMEIDA NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/12/2024