Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802920-85.2020.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCESSO DE PRAZO PARA LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora/apelada no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. 2. In casu, os danos provenientes da conduta da concessionária não restaram demonstrados, uma vez que a recorrida comprovou que a solicitação do apelante foi realizada no dia 25 de janeiro de 2021, possuindo o prazo máximo dia 25 de fevereiro de 2021, portanto, dentro do prazo estabelecido. 3. Afinal, o Superior Tribunal de Justiça vem sustentado na previsão do art. 944, caput, do CC/02, no princípio da reparação integral do dano e na vedação ao enriquecimento ilícito do consumidor, que “ a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802920-85.2020.8.18.0049 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802920-85.2020.8.18.0049

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA

APELANTE: REJANE FIDELES DA COSTA 

ADVOGADO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (OAB/PI Nº. 7.459-A)

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº. 3.387-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


JuLIA Explica

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCESSO DE PRAZO PARA LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora/apelada no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. 2. In casu, os danos provenientes da conduta da concessionária não restaram demonstrados, uma vez que a recorrida comprovou que a solicitação do apelante foi realizada no dia 25 de janeiro de 2021, possuindo o prazo máximo dia 25 de fevereiro de 2021, portanto, dentro do prazo estabelecido. 3. Afinal, o Superior Tribunal de Justiça vem sustentado na previsão do art. 944, caput, do CC/02, no princípio da reparação integral do dano e na vedação ao enriquecimento ilícito do consumidor, que “ a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por REJANE FIDELES DA COSTA inconformada com a sentença proferida na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual foram julgados improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a execução em decorrência da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante afirma, em apertada síntese, que foram meses sem energia elétrica, mesmo sendo o serviço, considerado atividade essencial.

Ressalta que assinou contrato, com ordem de serviço, para que ocorresse a execução da vistoria para ligação da unidade consumidora. Mas que, entre o pedido e a efetiva ligação, sobreveio longa demora, injustificável.

Defende tratar-se de inequívoco dano de ordem moral causado ao apelante, visto que, por negligência da Apelada a parte suplicante passou mais de seis meses sem energia elétrica.

Ao final, pleiteia o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença de primeiro grau.

A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pleiteando que seja mantida em todos os seus termos a sentença de 1º grau.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejar o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 17078361).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL


A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda na origem em face da apelada, alegando, em suma, que requereu a ligação com a concessionária ré para a prestação de serviços essenciais, contudo sofreu inúmeros abalos morais em face da longa demora, e diante da ausência injustificável de fornecimento.

No caso em apreço, o juízo a quo julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, vez que não restou verificado excesso de prazo, conforme relatório que consta dos autos, não impugnado pela autora.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora/apelada no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.

Desta forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. No caso, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento.

De acordo com o § 3°, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.

De início, deve ser esclarecido que a apelada está submetida ao regime de responsabilização previsto art. 37, §6º da CF, haja vista tratar-se de empresa prestadora de serviço público:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[…]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Contudo, importante ratificar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"Mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva, faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.602.106/PR).

Assim, para a configuração do dever de indenizar, dispensa-se a perquirição do elemento culpa, bastando a demonstração da conduta, dano e nexo de causalidade, de modo que a responsabilidade só será excluída se demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.

In casu, os danos provenientes da conduta da concessionária não restaram demonstrados, uma vez que a recorrida demonstrou que no dia 25 de janeiro de 2021 foi realizada a ligação da unidade, antes mesmo do prazo de solicitação de ligação, em 25 de fevereiro de 2021.

Destaca-se que não restou demonstrado o fato transgressor de razoável significância na esfera íntima da personalidade, principalmente, porque não há prova de que houve excesso de prazo para o fornecimento de energia elétrica a autorizar o reconhecimento da ocorrência de danos morais.

Afinal, o Superior Tribunal de Justiça vem sustentado na previsão do art. 944, caput, do CC/02, no princípio da reparação integral do dano e na vedação ao enriquecimento ilícito do consumidor, que:

A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).”

Ainda:

“Não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).”

No caso dos autos, não há prova inequívoca de ofensa à integridade moral da parte autora/apelante. Apenas é caracterizado o dano moral quando o consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação vexatória, que causa transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate.

Assim, ante ausência de ocorrência de prejuízos concretos que afetaram diretamente os direitos da parte apelante, não há como impor condenação por danos morais.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. LINHA MÓVEL. ALTERAÇÃO DE PLANO. MULTA CONTRATUAL AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. Determinada a inversão do ônus da prova, cabe ao réu fazer prova contrária ao direito reclamado pela autora, o que não ocorreu. In casu, não restou comprovada cláusula contratual que demonstrasse que incidia multa de fidelidade em caso de quebra do plano contratado. II. O dano moral indenizável pressupõe a ocorrência de ato ilícito capaz de atingir os direitos de personalidade do pretenso prejudicado. No caso dos autos, a parte autora não demonstrou ofensa aos seus direitos de personalidade, como, por exemplo, ofensa à sua honra com inscrição em cadastro de inadimplentes. Inexistente a prova da violação, não há falar em dever de indenizar moralmente. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA JULGADO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70075089656, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 19/10/2017). (TJ-RS - AC: 70075089656 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 19/10/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/10/2017) G.N.

RECURSO NOMINADO. COPEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SECAGEM DE FUMO. QUEDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00011339120218160205 Irati, Relator: Austregesilo Trevisan, Data de Julgamento: 26/06/2023, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/06/2023).

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO FÍSICA DE PEQUENA MAGNITUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO SINISTRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. - Para configuração do dano moral é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome - Compete ao autor provar os fatos constitutivos do direito alegado, ainda quando diante de hipótese de responsabilidade objetiva. (TJ-MG - AC: 10338150056087001 Itaúna, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021).

III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente RECURSO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.

Nesta instância recursal, honorários advocatícios majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, contudo, suspensa sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.


 

Detalhes

Processo

0802920-85.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

REJANE FIDELES DA COSTA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/02/2025