
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0003000-78.2016.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
APELANTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS
APELADO: ,, ESPÓLIO DE OSCAR COSTA VAZ, GUSTAVO VAZ PIRES, MATHEUS COSTA DOS SANTOS
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que recebeu recurso de apelação.
2. Alegação de ausência de regularidade formal do recurso de apelação por falta de indicação do nome e qualificação das partes, exposição do fato e do direito e razões de reforma ou anulação da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação preenche o requisito de regularidade formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso de apelação não atende ao requisito de regularidade formal, previsto no art. 1.010 do CPC/2015, por não indicar o nome e a qualificação das partes, a exposição do fato e do direito e as razões de reforma ou anulação da decisão recorrida.
5. A ausência de regularidade formal impede o conhecimento do recurso, sendo inviável a intimação do apelante para regularização, dada a gravidade do vício.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e provido para negar seguimento ao apelo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.010.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, interposto por JOAO BATISTA DOS SANTOS, devidamente qualificado, contra DECISÃO MONOCRÁTICA proferido(a) nos autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA, processo em epígrafe, que recebeu e deu seguimento ao recurso de apelação da parte adversa, ESPÓLIO DE OSCAR COSTA VAZ, GUSTAVO VAZ PIRES, MATHEUS COSTA DOS SANTOS, igualmente qualificada.
Contra a sentença de Id. Num. 8893459 fora interposta a apelação de Id. Num. 8893462, oportunidade em que proferiu-se a decisão de Id. Num. 9771652 recebendo o recurso em ambos os efeitos.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da decisão agravada, negando-se seguimento ao recurso interposto.
Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis a dilação concedida, não tendo ofertado contrarrazões.
Dada a espécie recursal em liça, dispensada a remessa ao Ministério Público.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
A controvérsia posta consiste em analisar a admissibilidade do recurso interposto pelo apelante, haja vista suposta ausência do requisito de admissibilidade denominado regularidade formal.
Consoante narrado no relatório, consta dos autos que contra a sentença de Id. Num. 8893459 fora interposta a apelação de Id. Num. 8893462, oportunidade em que proferiu-se a decisão de Id. Num. 9771652 recebendo o recurso em ambos os efeitos. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da decisão agravada, negando-se seguimento ao recurso interposto.
Com efeito, o agravante aduz que não fora observado pelo apelante o requisito de admissibilidade recursal denominado regularidade forma, visto que não indica o nome e a qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões de reforma ou anulação da decisão recorrida.
De fato, da análise do apelo interposto, observa-se que procedem as alegações do agravante, tendo olvidado o apelante, ora agravado, de indicar, em seu recurso, o nome e a qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões de reforma ou anulação da decisão recorrida.
Dessa forma, há de ser negado seguimento ao recurso por ausência de regularidade formal, não havendo falar em intimação do apelante para regularizar o recurso, haja vista que, in casu, dada a natureza e gravidade do vício, a medida corresponderia a facultar-lhe verdadeiramente a interposição de novo recurso.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada e negando seguimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas, sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0003000-78.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorJOAO BATISTA DOS SANTOS
Réu,
Publicação11/12/2024