TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755447-17.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIA CELIA FERNANDES DA SILVA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: BRENO FERNANDES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O magistrado, de acordo com o art. 370, § único, do CPC, desde que convencido pelas provas já acostadas pelas partes, pode e deve dispensar a produção de outras que se lhe afigurem desnecessárias ou meramente protelatórias, para julgar antecipadamente a lide. 2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755447-17.2024.8.18.0000 Em apreço agravo de instrumento interposto por Antônia Célia Fernandes da Silva, visando à reforma de decisão proferida em sede de ação monitória, ajuizada em seu desfavor por Companhia Energética do Piauí, ora agravada. A decisão combatida consistiu, essencialmente, em indeferir pedido da agravante quanto à produção de provas, consistentes na realização de perícia e exibição de planilha de cálculo, além de audiência de instrução e julgamento. O douto magistrado, ao sanear o feito, entendeu que o deslinde da lide dependia do mero exame de provas documentais já existentes nos autos, sobretudo em demandas monitórias, como a dos autos, que podem ser devidamente instruídas com as cópias das faturas de consumo. Daí o recurso em apreço, no qual a agravante, após requerer a gratuidade de justiça, aduz, em síntese, que o indeferimento da prova requerida ocasionaria cerceamento de defesa, desrespeitando o devido processo legal. Garante que as provas que requerera seriam o único meio capaz de comprovar as suas alegações, quanto à abusividade da cobrança, acrescentando que o magistrado, embora seja destinatário das provas produzidos no processo, não é o único. Com base nisso pede, enfim, a antecipação da tutela recursal e o posterior provimento do recurso, cassando-se a decisão recorrida. Tutela recursal de urgência denegada. A agravada, respondendo, aduz, em síntese, que a alegação de cerceamento de direito de defesa da agravante não merece prosperar, uma vez que o embasamento documental sobre o qual assenta-se a ação monitória, que originou este agravo, é suficientemente capaz de instruir o processo tendo em vista que a demanda versa sobre faturas de energia elétrica. Pede pelo não provimento do recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
Origem:
AGRAVANTE: ANTONIA CELIA FERNANDES DA SILVA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) AGRAVADO: BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, cinge-se a controvérsia sobre decisão que determinou o julgamento antecipado da lide, indeferindo a produção à produção de provas, consistentes na realização de perícia e exibição de planilha de cálculo, além de audiência de instrução e julgamento. Pois bem, a finalidade da prova é a formação de convicção do juiz, o seu convencimento, sendo ele o destinatário de toda produção probatória e a ele incumbindo a determinação de quais são as provas necessárias à devida instrução processual, seja de ofício ou decorrente de requerimento das partes, incumbindo-lhe indeferir as diligências que não se mostrem úteis para a resolução do feito ou protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil em vigor. Em atenção aos princípios de economia processual e de celeridade na prestação jurisdicional que devem informar o processo moderno, é faculdade do julgador, o julgamento antecipado da lide, desde que forme o seu convencimento e opte pela decisão antecipada, não incorrendo cerceamento de defesa. A não bastar, a agravante sequer indica, com concretude, em quais elementos residiriam o perigo da demora, que não os efeitos normais aos quais se sujeitam os que estejam submetidos a demandas de natureza monitória. A não realização da instrução processual nem sempre implica cerceamento de defesa. Na verdade, quando se mostra prescindível, não só pode como deve o juiz julgar antecipadamente a lide, assertiva que se pode inferir destes precedentes, assim como de muitos outros que poderiam vir à colação, verbis: PROCESSUAL CIVIL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA O Magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 330, I. AÇÃO DE COBRANÇA - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PAGAMENTO - DÍVIDA COMPROVADA. 1 "O usuário de energia elétrica tem obrigação de pagar as faturas correspondentes, nos respectivos vencimentos, sob pena de sujeitar-se à cobrança judicial, com os encargos devidos" (AC 2004.004740-1, Des. Jaime Ramos). 2 Restando incontroversa a existência do fornecimento de energia elétrica para a consumidora, e não tendo comprovado a quitação de suas obrigações, deverá arcar com os valores pleiteados na inicial. COBRANÇA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DOS VENCIMENTOS DAS FATURAS. Demonstrada a prestação dos serviços pela CELESC e o inadimplemento da consumidora, os juros de mora devem ser computados "desde o inadimplemento de cada fatura, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor"(AC n. 2013.034606-1, Des. João Henrique Blasi). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092838-9, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013). MONITÓRIA - PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – NULIDADE DO FEITO – INOCORRÊNCIA - Inexistência de demonstração de eventual prejuízo pela não designação de audiência de conciliação - As partes podem se compor a qualquer momento, independentemente da audiência em questão - Circunstância que afasta o reconhecimento da alegada nulidade processual, com o consequente afastamento da alegação de cerceamento de defesa. – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0009266-30.2013.8.26.0010; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2015; Data de Registro: 30/10/2015). Logo, convém destacar como se pronunciou o douto magistrado na decisão ora objurgada, verbis: “Vistos, etc. Intimados, apenas a parte demandada manifestou interesse na produção de outras provas. Decido. De acordo com o princípio da persuasão racional, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC cabe ao magistrado determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias. Quanto ao pedido para realização de perícia e exibição de planilha de cálculo, segundo doutrina e jurisprudência, inclusive do STJ, é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada com cópia de faturas de energia elétrica, sendo que referidas faturas e as planilhas juntadas à inicial apontam o débito, bem como, há discriminação de forma completa do histórico da dívida, sendo título hábil para cobrança pelos serviços prestados, sendo inócua a realização de perícia contábil no presente feito. Quanto ao pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, também entendo desnecessário, haja vista que existem nos autos provas suficientes do consumo realizado, tendo em vista que os documentos que embasam a presente ação referem-se a faturas de energia elétrica, apresentadas nos autos. Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, pelo que determino a conclusão do feito para julgamento (art. 355, I, do CPC). Intime-se. Cumpra-se.” Por sinal, em situações que tais e nos estritos limites de um agravo de instrumento, a verdade é que, em regra, inexiste espaço, a fim de impor-se ao juiz a obrigação de mandar realizar uma prova que tenha reputado prescindível, sob pena de desmotivada invasão de sua seara de convencimento. A alternativa, portanto, é a parte aguardar a sentença, para então, através do recurso apropriado, demonstrar o cerceamento de defesa, se for o caso. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão agravada.
Teresina, 20/02/2025
0755447-17.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANTONIA CELIA FERNANDES DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/02/2025