Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800542-87.2024.8.18.0059


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE NULIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes. 2. Recurso da parte apelante provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800542-87.2024.8.18.0059 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800542-87.2024.8.18.0059

APELANTE: ANTONIO CANDIDO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE NULIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes.

2. Recurso da parte apelante provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800542-87.2024.8.18.0059
Origem: 
APELANTE: ANTONIO CANDIDO DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO CANDIDO DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo Vara Única da Comarca de Luis Correia – PI nos autos da ação ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando o prazo prescricional de 3 (três) anos estabelecido no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, declarou prescrita a pretensão autoral e julgou improcedente a ação ajuizada.

Em apelação, a parte ecorrente alega que se aplica ao caso, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27, do Código de Defesa do Consumidor

Em contrarrazões, o banco pugna pela manutenção da sentença.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Passo a decidir.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral.

Na presente ação, pretende a parte apelante a declaração de nulidade de contratos de empréstimos consignados supostamente firmados entre a apelante e banco apelado, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.

Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)

 

Compulsando os autos, verifico que o primeiro desconto ocorrera em 12/2015, conforme histórico do INSS (id. 18749616), sendo encerrado em 07/2021.

 

Uma vez que a ação foi ajuizada em maio de 2024 (dentro do lapso de cinco anos, a contar do último desconto), verifica-se que não houve prescrição do referido contrato.

Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que impede a incidência do instituto.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, e no mérito, DOU PROVIMENTO, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários sucumbenciais recursais, pois o acórdão limita-se a anular a sentença.

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 10/12/2024

Detalhes

Processo

0800542-87.2024.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO CANDIDO DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/12/2024