Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0762174-89.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de investigados acusados de integrarem organização criminosa conhecida como Guardiões do Estado (GDE), com atuação em Luís Correia/PI, para contestar a legalidade da prisão preventiva decretada com base em indícios de autoria e provas de materialidade do delito, visando garantir a ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada; e (ii) avaliar se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente e adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é justificada pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), ou seja, a prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública. 4. O decreto preventivo menciona de forma detalhada a participação dos investigados em ações criminosas, destacando elementos como a função de traficante e "soldado" da facção, envolvimento em tentativa de homicídio e gestão de atividades ligadas ao tráfico de drogas e armas. 5. A fundamentação apresentada pelo juízo de primeira instância evidencia a periculosidade dos investigados, justificando a prisão como medida para cessar ou diminuir a atuação da organização criminosa. 6. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado de que a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva, configurando garantia da ordem pública. 7. A aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP é considerada inadequada, dado o nível de periculosidade dos investigados e a estrutura organizada da facção criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A decretação da prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública é válida quando evidenciada a periculosidade do agente, especialmente em casos de envolvimento em organização criminosa. “2. As medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis por não serem adequadas e nem suficientes para o caso.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312 e art. 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei nº 13.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 95.024/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, RHC nº 153477/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 22/10/2021; TJMG, HC Criminal nº 1.0000.24.452047-4/000, rel. Des. Dirceu Walace Baroni, j. 07/11/2024; TJ-MT, Recurso em Sentido Estrito nº 1000074-86.2021.8.11.0109, rel. Des. Orlando de Almeida Perri, j. 06/12/2022. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0762174-89.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/12/2024 )

Acórdão

 

  1.  


    ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

    HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0762174-89.2024.8.18.0000

    PACIENTE: WELLINGTON DOS SANTOS, ALMIR SILVA MAGALHAES, JOAO GUILHERME SOUSA DE PAULO

    Advogado(s) do reclamante: BENILSO PEREIRA GALENO, ELIAS HENRIQUES DE ARAUJO COSTA

    RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



    JuLIA Explica

    EMENTA


     

    1.  
        1. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de investigados acusados de integrarem organização criminosa conhecida como Guardiões do Estado (GDE), com atuação em Luís Correia/PI, para contestar a legalidade da prisão preventiva decretada com base em indícios de autoria e provas de materialidade do delito, visando garantir a ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada; e (ii) avaliar se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente e adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é justificada pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), ou seja, a prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública.

4. O decreto preventivo menciona de forma detalhada a participação dos investigados em ações criminosas, destacando elementos como a função de traficante e "soldado" da facção, envolvimento em tentativa de homicídio e gestão de atividades ligadas ao tráfico de drogas e armas.

5. A fundamentação apresentada pelo juízo de primeira instância evidencia a periculosidade dos investigados, justificando a prisão como medida para cessar ou diminuir a atuação da organização criminosa.

6. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado de que a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva, configurando garantia da ordem pública.

7. A aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP é considerada inadequada, dado o nível de periculosidade dos investigados e a estrutura organizada da facção criminosa.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada.

Tese de julgamento:

“1. A decretação da prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública é válida quando evidenciada a periculosidade do agente, especialmente em casos de envolvimento em organização criminosa. “2. As medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis por não serem adequadas e nem suficientes para o caso.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312 e art. 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei nº 13.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 95.024/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, RHC nº 153477/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 22/10/2021; TJMG, HC Criminal nº 1.0000.24.452047-4/000, rel. Des. Dirceu Walace Baroni, j. 07/11/2024; TJ-MT, Recurso em Sentido Estrito nº 1000074-86.2021.8.11.0109, rel. Des. Orlando de Almeida Perri, j. 06/12/2022.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

O Advogado Benilso Pereira Galeno impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de João Guilherme de Sousa de Paulo, Wellington dos Santos e Almir Silva Magalhães e contra ato do Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Parnaíba/PI.

Em síntese, o impetrante alega: que os pacientes foram presos preventivamente em 29/08/2024, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, ameaça e violação de domicílio; que o decreto preventivo está desprovido de fundamentação idônea; que inexistem os requisitos autorizadores da segregação cautelar; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão; que os pacientes possuem residência fixa e trabalho certo. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvarás de soltura.

Junta o decreto preventivo.

A liminar foi indeferida em decisão do Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, acostada aos autos, Id Num. 19845161 - Pág. 1/5, e requisitadas às informações à autoridade nominada coatora, as quais foram prestadas e acostadas aos autos, Id Num. 20543827 - Pág. 1/4.

Em parecer acostado aos autos, Id Num. 21021411 - Pág. 1/12, o Ministério Público Superior opina pela DENEGAÇÃO da ordem de Habeas Corpus.

É o relatório.

 


VOTO

Da alegação da ausência de fundamentação do Decreto de Prisão Preventiva

De acordo com o art. 312 do CPP, para fins de decretação da preventiva, necessários são a verificação de indícios de autoria e prova da materialidade do delito, e, a configuração de, pelo menos, um dos requisitos insertos no citado artigo, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias.

Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos.

O juízo monocrático assim fundamentou o decreto preventivo, acostado aos autos, Id Num. 19786870 - Pág. 107/128.

 

“(…)

Trata-se de inquérito policial que investiga eventual atuação do grupo criminoso/facção conhecido por Guardiões do Estado-GDE na cidade de Luís Correia/PI, notadamente, quanto à prática criminosa tipificada nos art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 e art. 33 da Lei nº 13.343/2006).

(…)

I - DA PRISÃO PREVENTIVA DE FRANCISCO NATANAEL MENDONÇA DA SILVA, LEONORA SABINO MORAIS, FRANCISCO GEILSON VIEIRA DE SOUSA CASTELO BRANCO, DAVID GABRIEL XAVIER AMARANTE, DAIANE XAVIER AMARANTE, MARCOS AURÉLIO RAVETE PINTO, WELLINGTON DOS SANTOS, JOÃO GUILHERME SOUSA DE PAULO, ALMIR SILVA MAGALHÃES, DENILSON ELOI DE ARAÚJO, JOSÉ RIAN CAMPOS PEREIRA, BRUNO GALENO DA SILVA, FÁBIO DOS SANTOS FRANÇA E MARCUS VENICIUS DOS SANTOS QUEIROZ.

(…)

No caso em apreço, os indícios de autoria atribuídos aos investigados são contundentes, respaldados por elementos probatórios robustos que os vinculam aos eventos delitivos em análise. Tais indícios apresentam-se de forma consistente e suficiente para justificar a medida cautelar da prisão preventiva.

Nesse sentido, cabe pontuar sobre cada investigado:

(…)

 

Wellington dos Santos (vulgo Poder)

Em relação ao representado, é informado que este é suposto traficante de drogas e “soldado” (matador) da facção criminosa GDE com atuação em Luís Correia/PI. Tem-se em relatório da autoridade policial que o representado é pessoa de confiança do investigado David Amarante pois, supostamente guarda as armas da facção, pega o dinheiro arrecadado do tráfico, armazena drogas, faz distribuição aos pequenos traficantes e está sendo responsável pela disciplina no tribunal do crime.

Segundo os relatórios, o investigado trabalha nos barcos, acompanhando a movimentação das drogas na “Rua da lama”. Além disso, afirma a autoridade policial que “Poder”, foi responsável por decretar a morte de FRANCINALDO ALMEIDA DA SILVA, onde juntamente com João Guilherme Sousa de Paula e Henrique dos Santos Nunes(menor) atraíram a vítima até a rua da lama e efetuaram disparos com arma de fogo, na tentativa de ceifar a vida de Francinaldo. Contudo a vítima conseguiu evadir-se do local e sobrevivendo após cirurgia.

No mais, o representado aparece em conversas do casal Francisco Natanael e Leonora onde é encaminhado um link de uma reportagem que noticiou sua prisão, além disso, este também aparece em comprovantes bancários de um valores possivelmente proveniente do tráfico de drogas, considerando que em uma das mensagem Francisco Natanael destaca que se trata de“24 gm de óleo” (crack) (ID 60815727, pág. 671).

O investigado também é citado em oitiva de outras pessoas que afirma que este seria membro da organização investigada, como por exemplo a oitiva de Amanda Stefane Sousa de Oliveira (ID 60815728, pág. 35), Paulo Gabriel da Costa Silva (ID 60816884, 60816888 e 60816890), Almir Silva Magalhães (ID 60817297, pág. 56), Amanda Stefane Sousa de Oliveira (ID 60817297, pág. 35) e Antonio Elinai Santos de Araújo (ID 60815728, pág. 34).

 

João Guilherme Sousa de Paulo

O investigado é apontado como traficante de drogas e “soldado” (matador) da facção criminosa GDE com atuação em Luís Correia-PI.

Nesse sentido, tem-se que este aparece em um episódio em que o investigado Wellington dos Santos tenta ceifar a vida de Francinaldo Almeida da Silva, na ocasião, este teria supostamente atraído a vítima até o local onde foi alvo de disparos de arma de fogo.

Em seu interrogatório este afirma que quando foi preso pela primeira vez por tráfico de drogas, sabia que os entorpecentes vinham de São Luís para o Ceará, não sabendo precisamente quem vendia, pois só teria ido pegar a droga.

No mais, o representado aparece em conversas do casal Francisco Natanael e Leonora onde é encaminhado um link de uma reportagem que noticiou sua prisão.

O representado também é citado em oitiva de outras pessoas que afirma que este seria membro da organização investigada, como por exemplo a oitiva de Amanda Stefane Sousa de Oliveira (ID 60815728, pág. 35).

 

Almir Silva Magalhães (vulgo Índio ou Negão)

O investigado é apontado como traficante de drogas e “soldado” (matador) da facção criminosa GDE com atuação em Luís Correia-PI.

Informa a delegacia que após sua prisão, a organização criminosa teria enviado reforço a cidade de Luís Correia - PI, para corroborar com o exposto destaca que Marcus Venicius dos Santos Queiroz foi preso em flagrante pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, na ocasião este teria afirmado que morava em Fortaleza - CE mas que teria chegado recentemente a cidade de Luís Correia para trabalhar, por fim relatou que integrava a facção GDE.

Em seu interrogatório nos presente autos e do IP nº 787/2024 que investiga a tentativa de homicídio que tem como vítima Ivanilson, este confessou ser integrante da facção GDE na função de traficante de drogas, bem como que tentou ceifar a vida do ofendido na referida investigação. (ID 60816435, 60816438, 60816843 e 60816848) Para mais, é informado pela autoridade policial que em operação forasteiros o investigado foi preso em flagrante com outros supostos integrantes da facção na posse de armas de fogo, drogas, dinheiro em espécie, balanças de precisão e outros objetos, fato apurados nos APF nº 6073/2024 (proc. 0802116-35.2024.8.18.0031), APF 6075/2024 (proc. 0800472-70.2024.8.18.0059), IP nº 787/2024.

O representado também é citado em oitiva de outras pessoas que afirma que este seria membro da organização investigada, como por exemplo a oitiva de Antonio Elinai Santos de Araújo (ID 60815728, pág. 34), Paulo Gabriel da Costa Silva (ID 60816884, 60816888 e 60816890).

(…)

Diante do quadro fático apresentado, facilmente se conclui que a conduta dos representados apresenta risco para a garantia da ordem pública, considerando a periculosidade de cada um e o fundado receio de reiteração criminosa demonstrada pela circunstância em que ocorrem os fatos criminosos, visto que os representados supostamente integram organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas, homicídio, porte ilegal de arma e outros crimes, fato que assombra a população atualmente.

Nesse sentido, pontue-se que a cidade de Luís Correia/PI vem sendo palco de verdadeira guerra entre facções criminosas rivais de âmbito nacional, as quais disputam o monopólio do tráfico de drogas local, sendo que, em decorrência desse embate criminoso, nos últimos anos diversos homicídios foram registrados na cidade, o que contribuiu sobremaneira para a incrementar a sensação de insegurança e impunidade experimentada pelos parnaibanos.

Assim, mostra-se necessária a custódia para garantia da ordem pública, na medida em que a privação de liberdade dos investigados tem o condão de cessar ou diminuir as práticas delitivas e impedir a prática de novos crimes da mesma espécie. Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). No mesmo sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: (…).” Destaquei.

 

A prisão preventiva restou justificada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 32 do CPP, tendo em vista a necessidade de interromper a atuação da organização criminosa, o que ratifica a necessidade da constrição cautelar na garantia da ordem pública.

A propósito, o STJ seguindo o entendimento do STF tem decidido que: “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva”1 O fato dos pacientes, em tese, integrarem organização criminosa evidencia a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal2.

Eis a Jurisprudência:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Diante da presença dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e dos requisitos dispostos no artigo 313, incisos I e II, do Codex, a manutenção da segregação cautelar é medida que se impõe para fins de garantia da ordem pública. 2. Apreensão de 163,07kg de maconha e 564,35 g de Skank, em transporte interestadual, no veículo conduzido pelo paciente e ocupado pelos supostos comparsas, onde também estava uma criança de tenra idade. 3. Indicativos de que o agente faz parte de algum núcleo de organização criminosa, sendo certo que a necessidade de interromper a atuação do suposto grupo constitui fundamentação idônea para a custódia preventiva, tal como asseverado pela Min. Carmen Lúcia, no HC 195.698/MG - STF. 4. Paciente reincidente específico - possui condenação definitiva pelo delito de tráfico de drogas -, a indicar recalcitrância, que deve ser combatida pela preventiva, bem como a inocuidade das medidas cautelares diversas. 5. Indicou residência fora do distrito da culpa (em Itabira/MG), outro motivo para a preventiva. 6. Ordem denegada.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.24.452047-4/000, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/11/2024, publicação da súmula em 08/11/2024). Grifei.

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM FUNCIONAMENTO. PRECEDENTES. 1. O decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Quanto ao fumus comissi delicti, indicou-se como indício de autoria menções ao ora recorrente como liderança responsável pela disciplina da organização no bairro de Aririu, em Palhoça. Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, também foram encontrados recibos do pagamento de dízimos. 3. Em relação à alegação de falta de contemporaneidade, e consequentemente do periculum libertatis, exige-se que o decreto prisional esteja calcado em fundamentos novos, recentes, indicativos do risco que a liberdade do agente possa causar à ordem pública ou econômica, à instrução ou à aplicação da lei penal. 4. A reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC n. 371.769/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017). 5. Recurso em habeas corpus improvido.

(STJ - RHC: 153477 SC 2021/0287474-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021). Grifei.

 

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 1000074-86.2021.8.11.0109 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: JOÃO VITOR PEREIRA CABRAL EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRÁFICO DE DROGAS – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA –INCONFORMISMO MINISTERIAL – PRETENDIDA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – SUPOSTO ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA –RECURSO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Havendo indícios da autoria e da materialidade do delito, bem assim da necessidade de se preservar a garantia da ordem pública, precavendo-se novos delitos, a segregação cautelar é medida que se mostra oportuna e necessária, máxime diante das provas reveladoras de que o paciente possui envolvimento com facção criminosa “Comando Vermelho”, atuando como “lojista”. O STF e o STJ firmaram premissa no sentido de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.

(TJ-MT 10000748620218110109 MT, Relator: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 06/12/2022, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/12/2022). Grifei.

 

Sendo assim, após analisar os fundamentos indicados pelo juiz a quo, a fim de justificar a segregação cautelar dos pacientes, percebo que os fatos mencionados são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, tendo em vista a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação dos integrantes da organização criminosa, não havendo, portanto, ilegalidade alguma a ser sanada nesta via excepcional, devendo ser mantido o decreto prisional, acautelando, dessa forma, o meio social e a própria credibilidade da justiça. Ficando, também, inviabilizada a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, por não serem adequadas e nem suficientes para o caso.

 

Dispositivo

Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estariam submetidos os pacientes e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e DENEGAÇÃO da ordem impetrada.

É como voto.

Preclusa as vias impugnatórias, proceda a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0762174-89.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

WELLINGTON DOS SANTOS

Réu

Publicação

05/12/2024