TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0764224-25.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ALTOS / 2ª VARA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS
ADVOGADO: MARCOLINO BARBOSA DE SOUSA NETO (OAB/PI Nº. 14.942-A)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS - CÂMARA MUNICIPAL
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREJUDICADA. DECISÃO ULTRA PETITA. REJEITADA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. REPASSE DOS DUODÉCIMOS EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO.DIREITO LÍQUIDO CERTO DA CÂMARA MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O tribunal (ad quem) não pode conhecer de matérias não abordadas pelo juiz recorrido (a quo), sob pena de supressão de instância. Os temas, portanto, não expressamente abordados na instância que proferiu a decisão recorrida, não podem, em princípio, ser examinados pelo tribunal. 2.Na mesma esteira, o art. 492 do CPC consigna ser "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Em que pese a alegação do agravante, é pacífico na jurisprudência que os pleitos deduzidos da exordial não são apenas aqueles que estão entabulados no rol de pedidos, devendo o julgador fazer uma interpretação lógico-sistemática de toda a peça. 3. Analisando as razões do recurso, verifica-se que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar decisão agravada, pois o repasse duodecimal previsto no art. 168 da Constituição Federal configura garantia de independência dos órgãos e poderes nele referidos, não cabendo, pois, o Chefe do Poder Executivo efetuar o repasse a menor e de forma fracionada, haja vista que a antedita garantia assegura a distribuição prioritária dos recursos, bem como a não sujeição dos referidos repasses ao fluxo de arrecadação.4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento, para julgar prejudicada a preliminar de inadequação da via eleita e rejeitar a preliminar de vício de julgamento, ambas suscitadas pelo agravante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BENEDITINOS-PI (Id 14181532) em face de decisão (Id 14471576) proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº 0803388-83.2023.8.18.0036) impetrado pela CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITINOS, na qual, o Juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar ao Prefeito Municipal de Beneditinos, ora autoridade coatora, que promova o repasse das parcelas vincendas do duodécimos, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, devidas à Câmara Municipal de Beneditinos, ora impetrante/agravante, no valor mensal de R$ 121.645,67 (cento e vinte e um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), sob pena de bloqueio do valor no Fundo de Participação dos Municípios – FPM e de pena de multa pessoal ao gestor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato de descumprimento.
Em suas razões recursais, a agravante aduz, preliminarmente, a inadequação da via eleita e que a decisão agravada é ultra petita, uma vez que na petição inicial não foi requerida o pagamento das parcelas vincendas.
No mérito, alega que a probabilidade do direito encontra-se prejudicada, em virtude da impetração de Mandado de Segurança para fins de cobrança de valores e ofensa direta aos artigos 141 e 492 do CPC que codificaram Princípio da Adstrição, Princípio da Congruência ou da Conformidade.
Argumenta que no decisum agravado não ficaram demonstrados o perigo de dano ou do resultado útil do processo, tendo em vista que a agravada apenas cobra do município o repasse do valor correspondente a R$ 80.868,37 (oitenta mil, oitocentos e sessenta e oito mil e trinta e sete centavos).
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão, no sentido de afastar a determinação para o Município agravante repassar o valor correspondente R$ 121.645,67 (cento e vinte e um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) mensais no período de novembro e dezembro de 2023.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (Id 14486797).
A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento.
O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo improvimento do presente recurso (Id 17796108).
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
De início, impõe-se analisar a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pelo agravante.
Em suas razões, o recorrente alega que o agravado utilizou-se de via inadequada ao impetrar o Mandado de Segurança nº 0803388-83.2023.8.18.0036 objetivando cobrar o valor correspondente a R$ 80.868,37 (oitenta mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos), o que demonstra a sua utilização como sucedâneo de ação de cobrança.
Contudo, da detida leitura da decisão agravada o magistrado a quo, foi determinada a intimação do impetrado/agravante a fim de que apresente manifestação a respeito da referida preliminar, de modo, que ainda não houve a apreciação desse ponto (Id 14471576).
Assim, por não ter sido submetida à apreciação do magistrado a quo, não sendo objeto da decisão agravada, a manifestação desse órgão ad quem sobre a questão poderia configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Sobre a questão, válidos são os ensinamentos da doutrina especializada, senão vejamos:
O tribunal (ad quem) não pode conhecer de matérias não abordadas pelo juiz recorrido (a quo), sob pena de supressão de instância. Os temas, portanto, não expressamente abordados na instância que proferiu a decisão recorrida, não podem, em princípio, ser examinados pelo tribunal. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 506).
Neste sentido, cito jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO E INDEVIDA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA -ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS - ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE. É vedado ao Juízo ad quem apreciar matéria não analisada pelo magistrado a quo, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. São pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão. Quando verifica-se a ausência da participação dos herdeiros do antigo proprietário na ação de adjudicação, reputa-se prudente e suficiente a anotação junto à matrícula do bem da existência da demanda judicial, mormente como forma de prevenir eventual direito de terceiro de boa-fé. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.004387-9/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2023, publicação da súmula em 01/06/2023)
Portanto, prejudicada a preliminar de inadequação da via eleita.
III – DA PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA
O agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, pois não fora requerido o pagamento das parcelas vincendas na petição inicial, tendo a magistrada decidido de forma ultra petita ao determinar o repasse mensal do valor correspondente a R$ 121.645,67 (cento e vinte e um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) nos meses de novembro e dezembro.
A esse respeito, dispõe o art. 141 do Código de Processo Civil que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito à lei exige iniciativa da parte".
Na mesma esteira, o art. 492 do CPC consigna ser "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
Em que pese a alegação do agravante, é pacífico na jurisprudência que os pleitos deduzidos da exordial não são apenas aqueles que estão entabulados no rol de pedidos, devendo o julgador fazer uma interpretação lógico-sistemática de toda a peça.
Colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO. LIMITES. SEGURO HABITACIONAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DIES A QUO. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. 1. Não há julgamento extra petita se o Tribunal decide questão que é reflexo do pedido contido na petição inicial. Precedentes. 2. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Precedentes. 3. Sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional. Em situações como esta, considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. 4. Reconhecendo o acórdão recorrido que o dano foi contínuo, sem possibilidade de definir data para a sua ocorrência e possível conhecimento de sua extensão pelo segurado, não há como revisar o julgado na via especial, para escolher o dia inicial do prazo prescricional. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (Resp 1143962/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência de demonstração de danos morais indenizáveis, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'. Precedentes. 4. A reforma do julgado, no sentido de aferir a nulidade da transação ou verificar a existência de documento nos autos que demonstre a validade do acordo, exigira derruir a convicção formada na instância ordinária, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1945498 DF 2021/0195210-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021).
Dessa forma, rejeito a preliminar de julgamento ultra petita, em razão da ausência do alegado vício na decisão recorrida.
IV - MÉRITO
Infere-se que o juízo singular ao analisar o caso, em sede de sumária cognição pertinente ao momento, entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada pleiteada pela parte promovente, para conceder à agravada o repasse das parcelas vincendas dos duodécimos devidas, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023.
Analisando as razões do recurso, verifica-se que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar decisão agravada, pois o repasse duodecimal previsto no art. 168 da Constituição Federal configura garantia de independência dos órgãos e poderes nele referidos, não cabendo, pois, o Chefe do Poder Executivo efetuar o repasse a menor e de forma fracionada (Id 14471578 – fls. 23), haja vista que a antedita garantia assegura a distribuição prioritária dos recursos, bem como a não sujeição dos referidos repasses ao fluxo de arrecadação.
Com efeito, a norma constitucional que prevê o repasse de duodécimos à Câmara Municipal instrumentaliza o postulado da Separação de Poderes e institui um dos fundamentos essenciais para a permanência do Estado Democrático de Direito, impedindo a sujeição dos demais Poderes e órgãos autônomos da República a arbítrios e ilegalidades perpetradas no âmbito do Poder Executivo respectivo.
Cito:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CÂMARA MUNICIPAL DE PAIM FILHO. AUSÊNCIA DE REPASSE INTEGRAL DO DUODÉCIMO PELO PODER EXECUTIVO MUNICPAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DO ARTIGO 156 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 75 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. \n1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 339, realizado em 18.5.2016, sedimentou a seguinte tese pertinente à controvérsia em apreciação: “É dever constitucional do Poder Executivo o repasse, sob a forma de duodécimos e até o dia 20 de cada mês (art. 168 da CRFB/88), da integralidade dos recursos orçamentários destinados a outros Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, conforme previsão da respectiva Lei Orçamentária Anual.”\n2. Caso em que, incontroversamente, o Poder Executivo do Município de Paim Filho está realizando repasses a menor do \duodécimo\, o que importa em inconstitucionalidade e ilegalidade passíveis de correção na via da ação de segurança. Caracterizada, pois, a a afronta aos artigos 29-A, inciso I, e 168 da Constituição Federal de 1988, ao art. artigo 156 da Constituição Estadual de 1989 e ao art. 75 da Lei Orgânica do Município de Paim Filho. Precedentes desta E. Corte.\n3. Segurança concedida na origem. \nAPELAÇÃO DESPROVIDA. \nSENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-RS - APL: 50002196220218210120 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 24/11/2021, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO PELO PODER EXECUTIVO. MANDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E AUTONOMIA FINANCEIRA DOS ENTES PÚBLICOS. LEI ORÇAMENTÁRIA QUE APRESENTA MERA ESTIMATIVA. REPASSE DE DUODÉCIMO QUE DEVE LEVAR EM CONTA A ARRECADAÇÃO REAL DO MUNICÍPIO. REPASSE INFERIOR DEVIDAMENTE COMPROVADO. TÉRMINO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO QUE NÃO AFASTA O INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE QUE NÃO SERÁ AFRONTADO. INSERÇÃO DA DÍVIDA NA PRÓXIMA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA NA DOTAÇÃO ESPECÍFICA DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS RECONHECIDAS PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1) O repasse do duodécimo configura instrumento mantenedor da independência dos poderes, assegurando o equilíbrio do pacto republicado, de forma que a negativa de repasse ou repasse a menor desta verba pelo Poder Executivo à Câmara Municipal configura manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade passível de correção pelo Poder Judiciário. De fato, é obrigação constitucional do Poder Executivo transferir, até o dia 20 de cada mês, de forma integral, o duodécimo a que faz jus a Câmara de Vereadores, com base na receita concreta arrecadada, consoante previsto nos arts. 29-A e 168, ambos da Constituição da Republica. 2) Na hipótese, ao contrário do alegado pelo município apelante, o conjunto probatório que instrui o feito é suficiente para demonstrar que nos meses de janeiro e fevereiro de 2008 foram repassados valores a menor para a Câmara de Vereadores pelo Poder Executivo municipal, totalizando a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), da qual o recorrente saldou apenas R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), faltando, por sua vez, repor os outros R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), denotando o direito postulado pelo Poder Legislativo apelado. 3) O orçamento feito pelo município em cada exercício financeiro contempla apenas uma estimativa de receita, de forma que, constatada a diferença entre o que previsto na Lei Orçamentária e o que efetivamente foi arrecadado, deve a diferença ser repassada à Câmara Municipal, a título de duodécimo, em observância à receita real, permitindo, assim, a observância ao preceito constitucional, que, caso não seja observada pelo Poder Executivo, autoriza a sua cobrança pelo Poder ou órgão que tenha sido lesado, independentemente do término daquele exercício financeiro, o que afasta a questão prejudicial ao mérito de perda superveniente do interesse de agir. 4) Reconhecida pelo Poder Judiciário a inobservância do mandamento constitucional a respeito do repasse dos duodécimos, bastará ao Poder Executivo municipal inserir o valor devido na próxima proposta orçamentária na dotação destinada ao pagamento de débitos gerados por decisões judiciais, prática comum e habitual da Administração Pública, de forma que inexiste afronta ao princípio da legalidade e impossibilidade de cumprimento da ordem judicial. 5) Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0001413-81.2009.8.08.0051, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível).
Deste modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido que o repasse dos recursos correspondentes destinados à Câmara Municipal sob a forma de duodécimos, até o dia 20 de cada mês, é imposição constitucional, atuando o Poder Executivo apenas como órgão arrecadador dos recursos orçamentários, que não lhe pertencem, pelo que eventual retenção, de qualquer valor, configura prática violadora de preceitos fundamentais constitucionais que deve ser combatido pelo Poder Judiciário, no escopo de assegurar o princípio da separação de Poderes (art. 2º da CF/88) e a autonomia financeira dos entes e órgãos públicos (art. 168 da CF/88).
Portanto, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
V - CONCLUSÃO
Isto posto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para julgar prejudicada a preliminar de inadequação da via eleita e rejeitar a preliminar de vício de julgamento, ambas suscitadas pelo agravante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento, para julgar prejudicada a preliminar de inadequação da via eleita e rejeitar a preliminar de vício de julgamento, ambas suscitadas pelo agravante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0764224-25.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento
AutorMUNICIPIO DE BENEDITINOS
RéuPRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITINOS
Publicação10/01/2025