Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0802171-74.2023.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. BOLETO FRAUDADO. "PHISHING". SÍTIO ELETRÔNICO CLARAMENTE DIVERSO DAQUELE PERTENCENTE À REQUERIDA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO PARA PAGAMENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802171-74.2023.8.18.0013 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802171-74.2023.8.18.0013

RECORRENTE: MARIA HILDA SOARES ALVES

Advogado(s) do reclamante: TATIANA MONTEIRO LIMA, HERISSON FERNANDO SOUSA

RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, BERNARDO BUOSI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. BOLETO FRAUDADO. "PHISHING". SÍTIO ELETRÔNICO CLARAMENTE DIVERSO DAQUELE PERTENCENTE À REQUERIDA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO PARA PAGAMENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS.  SENTENÇA MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802171-74.2023.8.18.0013
RECORRENTE: MARIA HILDA SOARES ALVES 
Advogados do(a) RECORRENTE: HERISSON FERNANDO SOUSA - PI23356-A, TATIANA MONTEIRO LIMA - PI17152-A

RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, aduz que ao efetuar o pagamento do plano de saúde discutido foi vítima de fraude, ao realizar o mesmo procedimento de sempre: acessar o site da empresa HUMANAS e ser direcionada a um número onde solicitava o boleto.

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis:


Por outro lado, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do Novo Código de processo Civil, condenando a ré Humana Assistência Médica Ltda a PAGAR, na forma simples, o valor de R$ 609,00 (seiscentos e nove reais), devendo ser corrigido monetariamente a partir da data do desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 ), contados a partir da citação (CC, art. 405).


Razões da recorrente, alegando, em suma, da falha na segurança da empresa, do vazamento de informações, do direito; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

É o relatório.



JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.

Compulsando-se nos autos, observa-se que a parte autora foi vítima de fraude virtual denominada “phishing”, que ocorre por ação de terceiro que cria site falso para realizar a venda de bens pela rede mundial de computadores, com pagamento por meio de boleto bancário.

In casu, não há falha na prestação de serviço por parte da ré, inexistindo qualquer interveniência do recorrido no negócio fraudulento. Logo, o fornecedor que não pode responder pelos prejuízos derivados de fraude virtual ao ter seu site mimetizado por fraudadores, existindo falta de cautela da parte autora de verificar a veracidade do site em que ofertado o smartphone por preço muito abaixo do oferecido no mercado. Corroborando a jurisprudência:

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. COMPRA PELA INTERNET. SITE E BOLETO FALSOS. FALTA DE CAUTELA DA AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO VISLUMBRADA NO CASO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. No caso, os sinais existentes antes e durante a finalização da compra evidenciavam se tratar de página e boleto falsos, ou seja, golpe perpetrado por terceiros. Ademais, o preço ofertado, por si só, já recomendava cautela redobrada na averiguação da veracidade da página e do boleto recebido, uma vez que o valor pago pela apelada foi extraordinariamente inferior à média de preços daquele produto no mercado. Portanto, conclui-se que os fatos decorreram exclusivamente de culpa da vítima e de terceiros, pois a autora comprou em site perceptivelmente enganoso e pagou boleto falso sem a mínima cautela. Não se pode considerar como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados pelo apelante ou risco do empreendimento. Enfim, não vislumbrado fortuito interno, inaplicável a Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no caso. (TJ-SP - AC: 10215799020208260032 SP 1021579-90.2020.8.26.0032, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/08/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021)(grifo nosso).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SMARTPHONES SAMSUNG ADQUIRIDOS PELA INTERNET. FRAUDE VIRTUAL. PHISHING. SITE FALSO. ELEMENTOS INDICATIVOS DA EXISTÊNCIA DE FRAUDE, COMO O NÚMERO DE CNPJ DIVERSO DO EXPOSTO NO SITE VERDADEIRO. ADVERTÊNCIAS DA FRAUDE NO SITE "RECLAME AQUI". AUSÊNCIA DE CAUTELA POR PARTE DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. 1. Não responde pelos prejuízos derivados de fraude virtual denominada phishing a pessoa jurídica que tem o seu site de e-commerce emulado por fraudadores, ainda mais quando demonstrado que o consumidor adota conduta descuidada sem consultar o site da empresa varejista, a partir do seu sítio eletrônico registrado no sistema de domínio de internet. 2. Boleto falso que continha um CNPJ diverso do das verdadeiras Americanas.com (B2W - Companhia Digital), o que seria facilmente constatável se a autora tivesse tido o cuidado de compará-lo com o do site verdadeiro. 3. Inexistência de prova de qualquer ligação com a recorrida, exceto o fato de terceiros terem utilizado sítio da internet semelhante ao da sociedade empresarial para o sucesso da fraude. 4. Manutenção da R. Sentença de improcedência. 5. Apelo desprovido. (TJ-RJ - APL: 00021747920178190034, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 14/07/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2020).


No entanto, deixo de determinar a improcedência dos pedidos da inicial em razão da proibição do princípio da reformatio em pejus, que impede este juízo de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte ré não recorreu da decisão.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

       Teresina, assinado e datado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0802171-74.2023.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

MARIA HILDA SOARES ALVES

Réu

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

17/12/2024