Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802975-39.2021.8.18.0069


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO VÁLIDO. REGULARIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802975-39.2021.8.18.0069 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802975-39.2021.8.18.0069

APELANTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO VÁLIDO. REGULARIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802975-39.2021.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES BEZERRA 
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira


EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO VÁLIDO. REGULARIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES BEZERRA, contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

 

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil de 2015.

 

Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, que não foi juntado aos autos o contrato discutido. Nesse contexto, é evidente a falta de comprovação nos autos de TED/DOC apresentado pela parte recorrida, o qual demonstraria a validade da sentença proferida em primeira instância. Assim, pleiteia a decretação de nulidade do contrato discutido nos autos, a condenação do recorrido em danos morais e a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados da apelante.

 

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

 

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco anexou o contrato de abertura de crédito rotativo – CDC Automático, bem como cópia dos documentos pessoais da parte (ID. 19284350) e demonstrativo CDC em (ID. 19284349)

 

Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.

 

          Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença.

 

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

 

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

 

RELATOR

 



Teresina, 10/12/2024

Detalhes

Processo

0802975-39.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO RODRIGUES BEZERRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/12/2024