
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0835544-45.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: MARIA VENANCIA DE ARAUJO MORAES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em exame de recurso de apelação interposta por Maria Venância de Araújo Moraes, em face da sentença que julgou improcedente a AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS proposta contra o Banco do Brasil S/A.
Em síntese, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, reconheceu a prescrição para a cobrança dos valores referentes ao PASEP. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, do CPC, mas sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
A parte apelante alega que o prazo prescricional deve ser contado a partir da data em que houve ciência inequívoca do dano, em conformidade com o princípio da actio nata, conforme a Súmula 278 do STJ. Alega que só tomou conhecimento dos saques indevidos de sua conta PASEP em 17/07/2019, quando obteve os detalhes pertinentes. Ao final, pediu a reforma da sentença para afastar a prescrição e condenar o Banco do Brasil ao ressarcimento dos valores sacados indevidamente.
O Banco do Brasil S/A, em contrarrazões, sustenta, preliminarmente, a possível multiplicidade de renda, impossibilidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a ilegitimidade passiva e a competência da justiça estadual. Defende a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. No mérito, defende a ausência de ato ilícito e pede a manutenção da sentença.
Pela recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os ao Ministério Público, por não vislumbrar situações que justifiquem a sua intervenção.
Mantenho a gratuidade de justiça para a parte autora já deferida em 1º grau.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
A discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e à indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150. Vejamos:
Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Dessa forma, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, "b", do CPC, considerando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Passo a análise das preliminares elencadas pela apelada.
Quanto à possível multiplicidade de renda e a impossibilidade da concessão dos benefícios da gratuidade, entendo que a parte apelante demonstra nos autos sua impossibilidade de recolhimento das custas, preenchendo os requisitos para a gratuidade da justiça, de modo que se rechaçam as preliminares arguidas.
Quanto a legitimidade passiva do Banco do Brasil, observo que esta é inconteste, uma vez que, por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP "compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço" (Resp 1.895.936 – TO).
Nessa linha, a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo apelado deve ser afastada.
Em relação a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, a Súmula nº 42 do STJ define que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. No caso, em se tratando de pretensão para recebimento de indenização por supostos desfalques na sua conta individual do PASEP, não se demonstra o interesse do Conselho Gestor do Fundo e, consequentemente da União, que justifique a intervenção do ente no processo, nem atraia a competência da Justiça Federal.
Ademais o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contado do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
A discussão objeto do apelo recai sobre o tema da prescrição. Infere-se dos autos que, nas razões de decidir da sentença recorrida, o juízo de 1º grau reconheceu a incidência da prescrição a partir do argumento de que “a parte autora teve a disponibilidade do valor constante da conta referente ao PASEP a partir de sua aposentadoria, que se deu em 23/01/1986, momento em que iniciou o prazo prescricional decenal para o ajuizamento de ações relacionadas ao valor existente na referida conta. ”.
No caso dos autos, vê-se que a prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido:
“(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – Tema 1150).
No presente caso, o apelante comprovou nos autos que tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada em 18/07/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta (ID. 17632333), através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens.
Portanto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 09/12/2019 e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 18/07/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Dessa forma, tendo sido a ação intentada dentro do decênio previsto pela legislação aplicável, impõe-se o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.
Registra-se, ainda, que a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, afastando a prescrição da pretensão indenizatória do autor/apelante, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Sem fixação de honorários de sucumbência, ante a anulação da sentença.
Intimem-se as partes.
Teresina-PI, data registrada no sistema
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0835544-45.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA VENANCIA DE ARAUJO MORAES
Publicação21/01/2025