TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800530-07.2023.8.18.0060
RECORRENTE: JOSE DA COSTA QUEROZ
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800530-07.2023.8.18.0060 Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais. O juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC (ID 19349914). O recorrente alega em suas razões a necessidade de reforma da sentença para que seja considerada nula a sentença a quo proferida. Contrarrazões pela parte recorrida pugnando a manutenção da sentença (ID 19350021). É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: JOSE DA COSTA QUEROZ
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si. Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque o recorrente não juntou procuração pública é medida que se impõe. Observe que o documento requerido não é imprescindível à propositura da ação aqui versada. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a recorrente juntou aos autos procuração com digital, assinatura a rogo e duas testemunhas. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA ALFABETIZADA – DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO. 1. Sendo a autora alfabetizada, a apresentação de procuração por instrumento público é desnecessária, bastando o instrumento particular para se verificar os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Não há falar em falta de documento indispensável, porquanto a apelante apresenta a procuração devidamente assinada, e, ainda, como se pode observar o documento de identidade de fls. 38, traz assinatura com grafia semelhante àquela, de modo que não há como presumir o analfabetismo da autora. (TJ-MS - AC: 08007608020188120031 MS 0800760-80.2018.8.12.0031, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 26/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2019). Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e para dar-lhe provimento, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. Sem imposição de ônus de sucumbência. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/12/2024
0800530-07.2023.8.18.0060
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DA COSTA QUEROZ
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação18/12/2024