TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0845131-52.2023.8.18.0140
APELANTE: GUILHERME KENNEDY ARAUJO CASTILHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA E PENA DE MULTA IMPOSTA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Assevera o órgão ministerial, de primeiro e segundo grau, que não há motivos para se reformar a sentença.
II - Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: a primeira diz respeito a necessária revisão à dosimetria da pena, inicialmente, porque reputa inidônea a justificativa empregada para majorar a pena em relação a conduta social, em seguida busca o afastamento da valoração negativa para a circunstância judicial de "natureza e quantidade da droga" ou subsidiariamente que seja diminuída da fração de aumento empregada. A segunda questão trata da necessidade de se desconsiderar a pena de multa.
III - Razões de decidir
3. A conduta social se refere ao comportamento do réu perante a família e a sociedade. O fato de o acusado ter cometido outro delito, enquanto respondia por outro crime em regime semiaberto, atenta claramente contra a sociedade, pois demonstra que o réu não teve qualquer compromisso em tentar buscar ter um bom convívio com social.
4. A defesa está parcialmente correta quando argumenta que as circunstâncias de natureza/diversidade e quantidade da substância entorpecente devem ser analisadas de forma conjunta e não poderiam ser capazes de exasperar a pena-base na proporção colocada pelo magistrado a quo. Destarte, valorada negativamente natureza e quantidade da droga e, empregando-se o critério de 1/8 da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas, conforme entendimento jurisprudencial dominante, impõe-se redimensionar a pena – base para 7 (sete) anos e seis meses de reclusão, além de 760 (setecentos e sessenta) dias multa.
5. O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como na pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena, vez que não há previsão legal para tal benefício. A alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, ou de seu redimensionamento, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento.
IV – Dispositivo e tese
6. Apelação conhecida e parcialmente provida em dissonância com consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelacao interposto, redimensiono a pena definitiva APENAS quanto ao crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40 da Lei 11.343/2006, mantendo os demais termos da sentenca em dissonancia com o parecer ministerial superior, que opinou pelo nao provimento recursal em sua totalidade.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por GUILHERME KENNEDY DE ARAÚJO CASTILHO, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
A denúncia narra que:
“(...) no dia 01.09.2023, por volta das 20:30h, policiais federais foram informados e acionados pela Polícia Federal de Campo Grande-MS para abordar um passageiro que vinha no voo nº LA 3852 da empresa LATAM de Brasília-DF com chegada em Teresina-PI às 23:05h identificado como BRUNO PEREIRA CARDOSO e que ele estaria transportando drogas. A polícia federal de Campo Grande-MS informou ainda que ele estaria de camisa vermelha e calça preta, tendo sido identificado pelos policiais federais de Teresina-PI.
Sendo assim, foi abordado e confessou que estava transportando cocaína e que seu nome seria GUILHERME KENNEDY ARAUJO CASTILHO e a identidade apresentada como BRUNO PEREIRA CARDOSO seria uma identidade falsa apenas para emitir a passagem aérea.
Diante da situação de flagrante, GUILHERME KENNEDY ARAUJO CASTILHO foi conduzido até a Central de Flagrantes para os procedimentos legais cabíveis.
Em sede de interrogatório policial, Guilherme afirmou que receberia a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) para trazer a cocaína da cidade de Cuiabá-MT para Teresina-PI, afirmou ainda que já possuía a identidade de BRUNO PEREIRA CARDOSO há dois meses, fazendo uso dela para comprar a passagem e fazer o check in na empresa aérea em questão, afirmou também que já trouxe cocaína diversas vezes para Teresina-PI da mesma forma que fez dessa vez e sempre se apresentou com BRUNO PEREIRA CARDOSO e que, em uma só vez, trouxe dezesseis quilos de cocaína envoltos em seu corpo e, por fim, afirmou que já foi preso por roubo, furto qualificado, tráfico de drogas e homicídio. ".
Ao final, o Ministério Público denunciou GUILHERME KENNEDY ARAUJO CASTILHO, por ter ele incorrido nas sanções previstas pelos arts. 33, caput e 40, V, da lei nº 11.346/06 (Tráfico de Drogas Majorado) e art. 307 do Código Penal (Falsa Identidade).
Na SENTENÇA, o juiz condenou o réu como incurso nas penas do artigo 33 c/c art. 40, V da Lei nº 11.343/06 e pelo crime de uso de documento público falso (art. 304 do CP), em concurso material, conforme pleiteado na denúncia. Ao final, fixou-lhe definitivamente, a pena de 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e ao pagamento de 1.261 (mil duzentos e sessenta e um) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Foi imposto o regime fechado para o réu iniciar o cumprimento da pena. Determinou-se ainda que o réu fosse mantido preso, por óbvio, negando o direito de recorrer em liberdade.
Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente traz as seguintes teses e pedidos:
a) Com relação ao delito previsto no artigo 33 da Lei de Drogas: Que seja neutralizada a circunstância judicial "conduta social" por entender que a fundamentação empregada é inidônea;
b) Com relação ao delito previsto no artigo 33 da Lei de Drogas: Que seja afastada a valoração negativa de natureza e quantidade da droga, por considerar que pequena a quantidade apreendida ou, subsidiariamente, que seja considerada como circunstância judicial única. Requereu ainda, que em caso de manutenção da circunstância negativa (natureza e quantidade da droga), que seja diminuída a fração de aumento imposta.
c) Que seja reconhecida a hipossuficiência da ré, para que lhe seja retirada a multa aplicada ao recorrente.
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência das teses defensivas trazidas no recurso. Pugna pelo total desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença impugnada.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo intacta a sentença condenatória.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo a analisar as teses trazidas pela defesa do apelante.
DA FIXAÇÃO DA PENA – BASE E SUAS IMPLICAÇOES
Majoração pela "conduta social"
O apelante requer a reforma da dosimetria na pena, pleiteando, inicialmente, o afastamento da valoração desfavorável referente a circunstância judicial "conduta social".
Para que melhor se entenda o referido pleito, trago a fundamentação empregada pelo magistrado para majorar a pena-base:
" Conduta Social: é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança. Espelha em que medida o agente é digno de maior ou menor censura, buscando identificar o comportamento do autor nos papéis de pai/mãe, marido/esposa, filho, aluno, membro da comunidade, profissional e outros. In casu, o acervo probatório carreado a estes autos, comprova que o mesmo praticou os delitos que lhe são imputados enquanto cumpria pena, em regime semiaberto, decorrente de condenações transitadas em julgado em processos anteriores, conforme mostram os autos do Processo de Execução nº 0003540-70.2014.8.11.0006), fato que autoriza a análise negativa da presente circunstância judicial. Neste sentido, o aresto jurisprudencial abaixo (...)"
A defesa argumenta que o magistrado avaliou negativamente a circunstância judicial "conduta social", por ter o réu supostamente, praticado outro crime enquanto cumpria a pena em regime semiaberto. Neste tocante asseverou ser inidônea a fundamentação empregada, sob a justificativa de que o fato não guarda nenhuma relação com a nova conduta e que, a vida pregressa criminal do acusado não legitima a valoração negativa da "conduta social".
Não assiste razão às argumentações da defesa.
Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentou que o réu cometeu a infração enquanto cumpria pena por condenação em outra Ação Penal, o que reputo corretíssimo.
A conduta social se refere ao comportamento do réu perante a família e a sociedade. O fato dele ter cometido outro delito, enquanto respondia por outro crime em regime semiaberto, atenta claramente contra a sociedade, pois demonstra que o réu não teve qualquer compromisso em tentar buscar ter um bom convívio com social, contrariou todas as expectativas de ressocialização vinculadas à pena anteriormente aplicada.
A jurisprudência é uníssona, neste sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE COMETE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA POR CRIME ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A prática delitiva no curso de cumprimento de pena por crime anterior - seja em razão do regime que propicie contato com a sociedade, ou por benefícios externos - é circunstância apta a demonstrar conduta social inadequada, diante do propósito de tais medidas de buscar a ressocialização do agente" ( AgRg no HC 346.799/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 21/3/2017). 2. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 1.139.616/DF. Quinta Turma. Rel. Ministro Ribeiro Dantas. DJe de 11.4.2018)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE COMETE NOVO CRIME QUANDO CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO. NÃO ASSIMILAÇÃO DOS OBJETIVOS DA REPRIMENDA. VOCAÇÃO PARA A VIDA OCIOSA. 1. O cometimento de novo crime ao longo do cumprimento de pena por crime anterior enseja a valoração negativa da conduta social do réu, ante a demonstração da vocação para a vida ociosa. 2. Extrai-se do édito condenatório que a majoração da pena-base deu-se pelo "fato de o réu ter cometido novo crime quando cumpria pena no regime semiaberto, por ocasião do trabalho externo, [...] porque referida atitude demonstra, além da conduta desvirtuada do acusado perante a sociedade, total descaso com a justiça, bem como não ter assimilado o objetivo da reprimenda antes imposta". 3. A fundamentação adotada pelo Tribunal a quo encontra agasalho na lição doutrinária e jurisprudencial que considera que a prática delitiva no curso de cumprimento de pena por crime anterior - seja em razão do regime que propicie contato com a sociedade, ou por benefícios externos - é circunstância apta a demonstrar conduta social inadequada, diante do propósito de tais medidas de buscar a ressocialização do agente. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no HC 346799/SC. Sexta Turma. Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro. DJe de 21.3.2017)
Dito tudo isso, entendo que tal fator indica o desvalor do acusado pela norma jurídica, aponta maior censura na conduta e justifica a exasperação da pena-base, portanto, mantenho negativa quanto a circunstância judicial "conduta social".
Sobre a natureza e quantidade das drogas.
Conforme relatado, o magistrado a quo fixou a pena – base em 09 (nove) e 1 (um) mês de reclusão, além de 900 (novecentos) dias-multa.
Transcrevo o trecho da sentença na qual se avalia o referido vetor e a exasperação da pena-base.
Natureza da droga: considerando a apreensão de cocaína, droga de alto poder deletério, aprecio negativamente a circunstância em alude.
Quantidade da droga: apreendida, em posse do acusado, a quantidade total de 3.224 g (três mil, duzentos e vinte e quatro gramas) de entorpecente, avalio negativamente a presente circunstância.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra e com a valoração negativa da conduta social, da natureza e quantidade dos entorpecentes, fixo a pena-base em 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão, e pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (SETEMBRO/2023).
Analisando a dosimetria da pena empregada, verifico que o magistrado avaliou corretamente a referida circunstância, tendo em vista que fora apreendido 3 kg (três quilos) de cocaína, substância psicoativa estimulante, cujo poder destrutivo tem sido considerado superior ao de outras drogas. Portanto, correta a justificativa empregada pelo magistrado.
Não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, o Juiz deve considerar, ainda, e com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Entretanto, cabe ao magistrado a avaliação de acordo com as peculiaridades do caso concreto para a fixação da pena-base, primando pela razoabilidade e proporcionalidade.
É certo que não existe um padrão, seja na doutrina ou jurisprudência, acerca do montante de droga apreendido apto a justificar a majoração da pena-base. Porém, deve ser destacado que, em se tratando de cocaína, reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça admitem a fixação da pena-base acima do mínimo legal até em patamares inferiores à quantidade de droga apreendida nestes autos:
" AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n.º 11.343/2006. 2. No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. 3. A pena-base aplicada pelo Tribunal de origem não afronta a jurisprudência desta Corte, uma vez que o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta para justificar o valor fracionário utilizado, destacando a expressiva quantidad e do entorpecente apreendido (225 tabletes de maconha, pesando cerca de 225kg), nos termo s do art. 42 da Lei de Drogas. 4. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. 5. As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, ressaltando, além da quantidade de droga apreendida (225 tabletes de maconha, pesando cerca de 225kg), as circunstâncias em que se deu a prisão do agente que estava com outra pessoa, armada, agindo em dois carros para o transporte daquele entorpecente, isto é, mostrava sistematização para o delito, circunstâncias aptas a demonstrar a dedicação às atividades criminosas. 6. Diante da conclusão da instância ordinária, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. 7. Inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial mais gravoso, uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstância judicial negativa. 8. A fixação da pena acima de 4 anos, no caso, 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, impede a sua substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal - CP. 9. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 764303 SP 2022/0256433-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE, APLICADA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO, QUE SE APRESENTA EXACERBADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A expressiva quantidade de droga apreendida constitui fundamentação idônea para justificar a elevação da pena-base, nos termos do disposto nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Porém, a exasperação da pena-base deve seguir os parâmetros firmados na jurisprudência desta Corte, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 3. Na hipótese em apreço, a despeito da considerável quantidade de drogas apreendidas e dos maus antecedentes do paciente, o Tribunal local exasperou a pena-base em patamar desproporcional, considerados os parâmetros utilizados por esta Corte, evidenciando flagrante ilegalidade, a qual foi reconhecida de ofício pela decisão ora agravada. Na decisão agravada, a exasperação da pena-base foi adequada para a fração de 2/3 acima do patamar mínimo, fração que é consideravelmente elevada e se apresenta suficiente para a repressão e a prevenção do cometimento de outros delitos. Precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 756796 MG 2022/0220346-8, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2023).
Desta forma, verifica-se que a quantidade de droga apreendida é apta a justificar a majoração da pena-base acima do mínimo legal.
Contudo, a defesa está parcialmente correta quando argumenta que a as circunstâncias de natureza/diversidade e quantidade da substância entorpecente devem ser analisadas de forma conjunta e não poderiam ser capazes de exasperar a pena-base na proporção colocada pelo magistrado a quo. Destarte, valorada negativamente natureza e quantidade da droga , além da conduta social e, empregando-se o critério de 1/8 da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas, conforme entendimento jurisprudencial dominante, impõe-se redimensionar a pena – base para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 760 (setecentos e sessenta) dias multa.
Na segunda fase, consta a atenuante prevista no artigo 65, III "d" e a agravante constante no artigo 61, I do Código Penal. Para o caso, reputo correto o entendimento do magistrado que fixou a fração de 1/6 empregada pelo magistrado para atenuar a pena e ¼ para agravá-la, tendo em vista tratar-se de réu multirreincidente. Assim, considerando a reavaliação da pena na primeira fase de dosimetria, impõe-se o redimensionamento para fixar a pena intermediária no patamar de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses de reclusão e 790 dias – multa.
Na terceira fase não há causa de diminuição da pena, por outro lado está presente a majorante impressa no artigo 40, V da Lei 11.343/06. Sendo assim, mais uma vez, reputo correto o entendimento do magistrado de primeiro grau, que exasperou a pena em 1/3 (um terço), uma vez que o réu percorreu longas distâncias ultrapassando fronteiras nacionais. Assim, redimensiono a pena definitiva apenas ao crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006 patamar de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 1.040 (mil e quarenta) dias-multa.
Mantenho os demais termos da sentença, naquilo que for cabível.
DA PENA DE MULTA
O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena, vez que não há previsão legal para tal benefício.
A alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, ou de seu redimensionamento, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento.
Ademais, no caso, o valor do dia multa foram fixados em patamar mais que razoável, com base no salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Observe-se ainda que o mero fato de o apelante ser assistido pela Defensoria Pública não constitui certificado incontestável da pobreza alegada, cabendo ao Juízo das Execuções Penais avaliar o mérito de tais pretensões.
Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, redimensiono a pena definitiva APENAS quanto ao crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40 da Lei 11.343/2006, mantendo os demais termos da sentença em dissonância com o parecer ministerial superior, que opinou pelo não provimento recursal em sua totalidade.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelacao interposto, redimensiono a pena definitiva APENAS quanto ao crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40 da Lei 11.343/2006, mantendo os demais termos da sentenca em dissonancia com o parecer ministerial superior, que opinou pelo nao provimento recursal em sua totalidade.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0845131-52.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorGUILHERME KENNEDY ARAUJO CASTILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2025