TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000306-24.2011.8.18.0028
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: ESPOLIO LOURIVAL JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: DAVID FERNANDES DA SILVA, JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ID Num. 18740054, com fins de prequestionamento, pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente apelo, tendo como apelado o ESPÓLIO DE LOURIVAL JOSÉ DA SILVA - ME, ora embargado.
No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, votou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, que reconhecendo a prescrição intercorrente, declarou extinta a execução fiscal, com fundamento nos arts. 487, II, do CPC c/c art. 156, V, do CTN, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP Nº 1.340.553/RS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA FAZENDA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, conclui-se que o debate envolve a ocorrência de prescrição intercorrente em Ação de Execução Fiscal. 2. Com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80, a execução será suspensa quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens passíveis de penhora, e que havendo o decurso do prazo prescricional após decisão de arquivamento, o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, ouvida a Fazenda Pública. 3. Ademais, foram fixados parâmetros, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1.340.553/RS, sob a Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, dentre os quais a definição de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução, bem como de que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 4. In casu, trata-se de uma execução fiscal que perdura desde 2011, sem a obtenção de bens suscetíveis a satisfação da presente dívida. Vê-se que, em verdade, como destacou o magistrado primevo “o exequente permaneceu inerte por mais de 12 (doze) anos, a contar da data da manifestação do executado, que se deu 18/02/2011, sem que houvesse a satisfação efetiva da dívida”, estando a execução, até os dias atuais, sem que se realizem medidas efetivas à liquidação do título. 5. Prescrição intercorrente reconhecida. 6. Recurso conhecido e desprovido”.
Em suas razões, o embargante aduz, em síntese, que “não há que se cogitar de prazo prescricional, uma vez que não se pode considerar a presença de seus requisitos, haja vista que o executado fora devidamente citado, inclusive indicando bem à penhora, e sequer foram realizadas as diligências para localização de bens penhoráveis de sua propriedade”. Neste viés, afirma que existe omissão/contradição no julgado embargado, uma vez que a Fazenda Pública não se quedou inerte em nenhum momento a se cogitar pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Ademais, sustenta que não foram preenchidos os requisitos para aplicação do instituto questionado, quais sejam, a não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis e a intimação da Fazenda Pública. Isto porque “após ajuizada a execução fiscal, o executado compareceu aos autos, inclusive indicando bens à penhora, conforme se vislumbra às fls. 08/22 do Id nº 5794613, tendo a Fazenda Pública Estadual solicitado informações atualizadas sobre o imóvel oferecido em garantia do débito”, bem como porque “requereu a penhora no rosto dos autos do Processo nº 0011782- 22.1973.8.17.0480, referente ao inventário de Lourival José da Silva, de tantos bens quantos sejam bens suficientes ao pagamento da dívida referente ao CNPJ nº 09.989.120/0027-77, oficiando-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru – PE, com o intuito de que proceda à reserva de bens suficientes ao pagamento da dívida”.
Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, tanto para fins de prequestionamento, quanto para fins de suprir a omissão do acórdão recorrido quanto à ausência de satisfação dos requisitos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, de modo a se reformar o decisum, afastando-se o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, e consequentemente, permitindo-se o prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões da parte embargada, embora tenha sido devidamente intimada (ID Num. 19650849).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022 do CPC.
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)”.
Na espécie, o acórdão embargado abordou suficientemente a questão, aplicando-se a contento o art. 40 da Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e ainda os parâmetros estabelecidos, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1.340.553/RS, acerca da sistemática para a contagem do prazo prescricional intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal – LEF.
No caso dos autos, como já explicitado no julgado recorrido, “trata-se de uma execução fiscal que perdura desde 2011, sem a obtenção de bens suscetíveis a satisfação da presente dívida. Vê-se que, em verdade, como relatou o magistrado primevo “o exequente permaneceu inerte por mais de 12 (doze) anos, a contar da data da manifestação do executado, que se deu 18/02/2011, sem que houvesse a satisfação efetiva da dívida”, estando a execução, até os dias atuais, sem que se realizem medidas efetivas à liquidação do título.”.
Nesse interim, frise-se que o entendimento firmado pelo STJ no julgamento no julgamento do REsp 1.340.553/RS é de que o mero pedido de citação ou constrição não possui o condão de interromper o fluxo da prescrição intercorrente se a medida solicitada não obtiver êxito, e ainda que, conforme o ilustre Min. Relator “constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo”, mesmo não tendo havido pronunciamento judicial a respeito, inexistindo, assim, qualquer omissão entre os fundamentos e a conclusão exposta no dispositivo meritório.
Em suma, verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração têm, por fim, apenas modificar o decisum desta Câmara de Direito Público. A parte embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Além disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 29/11/2024 a 06/12/2024,presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - RELATOR e Dr. EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES (Juiz convocado) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de dezembro de 2024.
0000306-24.2011.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuESPOLIO LOURIVAL JOSE DA SILVA
Publicação06/12/2024