Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0812980-38.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO PELO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte autora/apelante apresenta planilha atualizando os valores correspondentes aos danos materiais que aduz ter sofrido, utilizando os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS – PASEP disponibilizados no site do Tesouro Nacional. Contudo, não restou demonstrada a existência de desfalque. 2. Inexistência de valores a serem ressarcidos. 3. Diante da improcedência do pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação da Instituição Financeira à reparação de danos morais. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812980-38.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVELNº. 0812980-38.2020.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA CÍVEL

APELANTE: EDUARDO EVELIN VASCONCELOS 

ADVOGADOS: DANILO PRADO OLIVEIRA (OAB/PI Nº. 9.116-A) E OUTRO

 APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº. 9.016-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO PELO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte autora/apelante apresenta planilha atualizando os valores correspondentes aos danos materiais que aduz ter sofrido, utilizando os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS – PASEP disponibilizados no site do Tesouro Nacional. Contudo, não restou demonstrada a existência de desfalque. 2. Inexistência de valores a serem ressarcidos. 3. Diante da improcedência do pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação da Instituição Financeira à reparação de danos morais. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDUARDO EVELIN VASCONCELOS em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da Ação de Revisional do PASEP c/c Danos Morais, ajuizada pela parte apelante contra Banco do Brasil S.A, ora apelado, tendo o magistrado de 1º grau julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em face da gratuidade de justiça anteriormente concedida.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em apertada síntese, que não há como negar o constrangimento sofrido pela Apelante, a qual, repentinamente, viu desaparecer de sua conta vinculada ao Fundo PIS-PASEP grande parte dos valores naquela depositados, comprometendo o adimplemento de suas obrigações.

Por fim, pugna peo provimento da apelação para reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos do Apelante, para que: “A) seja o Apelado condenado a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Apelante, no montante de R$ 161.380,98 (CENTO E SESSENTA E UM MIL, TREZENTOS E OITENTA REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS), já deduzido o que foi recebido, atualizados e corrigidos monetariamente até a presente data, conforme memória de cálculos, em anexo; B) seja o Apelante restituído de todos e quaisquer valores indevidamente suprimidos de suas contas, acrescidos de correção monetária e juros legais a contar da citação; D) seja o Apelado condenado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;”.

Devidamente intimado, o Banco do Brasil S.A apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou que seja negado provimento ao recurso, sendo mantida integralmente a sentença.

Nesta instância de 2º grau houve a suspensão do feito em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de Tema n°. 1 (ID 4735744).

Levantamento da causa suspensiva (ID 15017766).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (ID 15082929).

Os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior, e devolvidos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento. 

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.

 

II – DO MÉRITO


De acordo com a sentença recorrida o simples fato dos valores sacados terem sido irrisórios na visão da parte autora, não é suficiente para assegurar a procedência do pedido, sendo necessária a fundamentação pertinente, oportuna e suficiente de que houve ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil, o que não se verifica”.

Assim sendo, a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais por entender “Não verificada a demonstração de quaisquer provas ou mesmo de indícios de que houve retiradas indevidas na conta PASEP da parte demandante, tenho que a causa de pedir relativa às supostas retiradas não restou comprovada. As planilhas anexadas não se prestam de fundamento para a imputar malversação de tais valores”.

Inicialmente vale ressaltar que o Fundo PIS-PASEP, de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 26/1975, originou-se da unificação de dois fundos, constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), todavia, desde o ano de 1989, não recebe mais depósitos: os valores que resultam da arrecadação das contribuições PIS-PASEP, em razão do art. 239 da Constituição Federal, passaram a ser destinados ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

Ainda de acordo com a referida lei, o montante que já se encontrava depositado permaneceu nas contas dos trabalhadores, possibilitado seu saque em determinadas hipóteses legais.

No caso em comento, a parte autora/apelante alega que “I) Das microfilmagens, que contém os depósitos (regulares) realizados até 1988, a parte autora defendeu que não foram efetuados pelo banco requerido, os acréscimos legais (correção monetária e juros remuneratórios); II) A partir das microfilmagens, atualizou o saldo devido, para R$ 156.380,98 (CENTO E CINQUENTA E SEIS MIL, TREZENTOS E OITENTA REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS) III) O valor “irrisório” apresentado pelo banco, se deu pelo fato de sucessivas subtrações realizadas em sua conta.”

Apesar de a parte autora alegar a ocorrência de ato ilícito, bem como, de desfalque na sua conta PASEP, apresenta planilha de cálculo, demonstrando, assim, que a sua conclusão, da mesma forma apresentada na sentença, cinge-se em demonstrar que houve uma correção equivocada dos valores depositados em sua conta, especialmente, em decorrência da conversão da moeda.

Forçoso concluir que a autora alega a ocorrência de desfalque, mas, apresenta como provas do desaparecimento dos valores existentes em sua conta PASEP no ano de 1988, tabelas de atualização monetária.

Assim sendo, não merece reforma a sentença recorrida, pois, correto o entendimento da magistrada primeva ao concluir não verificada a demonstração de quaisquer provas ou mesmo de indícios de que houve retiradas indevidas na conta PASEP da parte demandante (..) As planilhas anexadas não se prestam de fundamento para a imputar malversação de tais valores”.

Destarte, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque não ocorreu e que o caso diz respeito a atualização monetária, conversão de moedas, aplicação de índices de correção monetária, como, verifica-se apontado pela autora/apelante.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados dos demais Tribunais Pátrios:

Ação de reparação por danos materiais e morais – Alegação de falha no gerenciamento do fundo do PASEP do autor pelo Banco réu, com disponibilização de valor inferior ao devido pelo tempo de contribuição – Sentença de improcedência. Nulidade processual – Inocorrência – Decisão saneadora que, no caso, se revelava desnecessária, em razão da possibilidade de julgamento antecipado da lide – Inteligência do art. 357 do CPC – A incidência do CDC e eventual inversão do ônus da prova não isenta o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC)– Jurisprudência do STJ – A prova documental produzida autorizava o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC)– Preliminar rejeitada. Ação de reparação por danos materiais e morais – Alegação de falha no gerenciamento do fundo do PASEP do autor pelo Banco réu, com disponibilização de valor inferior ao devido pelo tempo de contribuição – Sentença de improcedência – Alegação de desfalque de sua conta do PASEP não comprovada pelo autor (art. 373, I, do CPC)– Prova pré-constituída de caráter eminentemente documental que deveria ter sido apresentada com a inicial – Conjunto probatório a demonstrar o pagamento de rendimentos anuais ao autor sob a rubrica 'PGTO RENDIMENTO FOPAG' – Ausência de elementos de prova a demonstrar que tais pagamentos não se referiam aos ganhos de capital vinculados à sua conta do PASEP – Sentença mantida – Recurso negado.*(TJ-SP - AC: 10029987020208260244 SP 1002998-70.2020.8.26.0244, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 16/02/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE EM SALDO EM CONTA. NÃO COMPROVAÇÃO. OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. ÍNDICES DIVERSOS DO ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. MERO EXECUTOR. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente em desfalque ou desaparecimento de saldo em conta PASEP, quando da transferência da gestão ao Banco do Brasil S.A., se não restou demonstrada a alegação de desfalque ou a aplicação de índices diversos daqueles estabelecidos legalmente para a remuneração dos valores da conta PASEP. O artigo 3º, da Lei Complementar nº 26/75, estabelece que tanto a atualização monetária como os juros são computados anualmente, não sendo possível aplicar outros índices oficiais e tampouco outra periodicidade.  (TJ-DFT, Acórdão 1275764, 07390185120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no PJe: 1/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada).

Por outro lado, constata-se, ainda, que a responsabilidade pela aplicação de índices de correção monetária e de juros remuneratórios sobre os depósitos existentes em contas vinculadas ao PASEP, não pode ser atribuída ao banco requerido, sendo, nesta senda, necessária a participação da União no polo passivo, por ser o ente responsável por realizar o depósito das cotas e por regulamentar as regras acerca da correção monetária do PASEP, o que confronta diretamente com as alegações autorais sobre a ocorrência de supostos desfalques.

Por fim, afastadas as alegações da ocorrência de saques indevidos (dano material), resta prejudicada a alegação de dano moral, uma vez que, o fundamento para essa reparação seria a angústia e o sofrimento advindos de suposto desfalque promovido em sua conta PASEP e diminuição indevida do patrimônio da parte autora, todavia, como já exaustivamente visto, esse desfalque não ocorreu.

Conforme fundamentado acima não há demonstração de desfalque, não havendo motivo relacionado a estes autos que tenham lhe causado sofrimento psicológico ou violação de direitos fundamentais, passível de reparação.

 

III - DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume os termos da sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.



 

Detalhes

Processo

0812980-38.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EDUARDO EVELIN VASCONCELOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/02/2025