
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800195-45.2020.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: FRANCISCA DE FATIMA MORAIS MARQUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0800195-45.2020.8.18.0075, movida por FRANCISCA DE FÁTIMA MORAIS MARQUES.
Na decisão agravada (Id. 16830910), reconheceu-se a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A. para responder pela demanda, fundamentando que a instituição financeira, enquanto gestora do fundo PASEP, possui responsabilidade na correta manutenção e aplicação dos valores depositados.
Nas razões recursais (Id. 18171886), o Banco do Brasil defende que a decisão monocrática não poderia ter sido proferida, argumentando que, dada a complexidade e importância do tema, o julgamento deveria ser realizado pelo órgão colegiado. Aduz, ainda, prescrição, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, justificando que sua função seria meramente operacional, sem responsabilidade direta na atualização dos valores do PASEP.
Nas contrarrazões (Id. 18408282), a recorrida sustenta que o Banco, ao administrar o PASEP, possui responsabilidade objetiva pela gestão dos recursos, incluindo a correção monetária e prevenção de desfalques, conforme dispositivos legais e jurisprudência consolidada.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Inicialmente, discute-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por eventual falha na prestação de serviços em conta vinculada ao PASEP, administrada pela instituição.
Destaca-se que a decisão recorrida considerou a jurisprudência do STJ, que estabelece a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder em ações envolvendo a gestão dos fundos PASEP, inclusive para casos em que se alegam saques indevidos ou falhas na atualização monetária. Como visto, o entendimento no Tema 1150 consolidou a responsabilidade objetiva do Banco ao atuar como administrador e depositário dos valores, em conformidade com o artigo 5º da LC nº 8/1970 e os princípios de proteção ao titular dos fundos.
Além disso, a existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) reforça a possibilidade de julgamento monocrático, conforme previsto pelo artigo 932, IV, do CPC, que permite ao Relator decidir o recurso quando este se alinha a temas pacificados, seja por súmulas, julgamentos de recursos repetitivos, ou decisões firmadas em IRDR.
Nesse sentido, a decisão monocrática impugnada se ampara em precedente vinculante do STJ e no entendimento já consolidado para demandas similares, reconhecendo a responsabilidade e legitimidade do Banco do Brasil como administrador dos recursos do PASEP.
Diante dos argumentos e das provas dos autos, verifica-se que a responsabilidade do Banco do Brasil é inerente à sua função de administrador do fundo, conforme entendimento consolidado. Assim, a decisão agravada encontra-se corretamente fundamentada quanto à legitimidade passiva do Banco e à inexistência de prescrição.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pela presente demanda.
0800195-45.2020.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorFRANCISCA DE FATIMA MORAIS MARQUES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/11/2024