Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0800195-45.2020.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


PROCESSO Nº: 0800195-45.2020.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: FRANCISCA DE FATIMA MORAIS MARQUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0800195-45.2020.8.18.0075, movida por FRANCISCA DE FÁTIMA MORAIS MARQUES.

Na decisão agravada (Id. 16830910), reconheceu-se a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A. para responder pela demanda, fundamentando que a instituição financeira, enquanto gestora do fundo PASEP, possui responsabilidade na correta manutenção e aplicação dos valores depositados.

Nas razões recursais (Id. 18171886), o Banco do Brasil defende que a decisão monocrática não poderia ter sido proferida, argumentando que, dada a complexidade e importância do tema, o julgamento deveria ser realizado pelo órgão colegiado. Aduz, ainda, prescrição, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, justificando que sua função seria meramente operacional, sem responsabilidade direta na atualização dos valores do PASEP.

Nas contrarrazões (Id. 18408282), a recorrida sustenta que o Banco, ao administrar o PASEP, possui responsabilidade objetiva pela gestão dos recursos, incluindo a correção monetária e prevenção de desfalques, conforme dispositivos legais e jurisprudência consolidada.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

Inicialmente, discute-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por eventual falha na prestação de serviços em conta vinculada ao PASEP, administrada pela instituição.

Destaca-se que a decisão recorrida considerou a jurisprudência do STJ, que estabelece a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder em ações envolvendo a gestão dos fundos PASEP, inclusive para casos em que se alegam saques indevidos ou falhas na atualização monetária. Como visto, o entendimento no Tema 1150 consolidou a responsabilidade objetiva do Banco ao atuar como administrador e depositário dos valores, em conformidade com o artigo 5º da LC nº 8/1970 e os princípios de proteção ao titular dos fundos.

Além disso, a existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) reforça a possibilidade de julgamento monocrático, conforme previsto pelo artigo 932, IV, do CPC, que permite ao Relator decidir o recurso quando este se alinha a temas pacificados, seja por súmulas, julgamentos de recursos repetitivos, ou decisões firmadas em IRDR.

Nesse sentido, a decisão monocrática impugnada se ampara em precedente vinculante do STJ e no entendimento já consolidado para demandas similares, reconhecendo a responsabilidade e legitimidade do Banco do Brasil como administrador dos recursos do PASEP.

Diante dos argumentos e das provas dos autos, verifica-se que a responsabilidade do Banco do Brasil é inerente à sua função de administrador do fundo, conforme entendimento consolidado. Assim, a decisão agravada encontra-se corretamente fundamentada quanto à legitimidade passiva do Banco e à inexistência de prescrição.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pela presente demanda.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina–PI, data registrada no sistema.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800195-45.2020.8.18.0075 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/11/2024 )

Detalhes

Processo

0800195-45.2020.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

FRANCISCA DE FATIMA MORAIS MARQUES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/11/2024