TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800753-11.2019.8.18.0056
APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES MENDES
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – DANOS MORAIS PROPORCIONAIS – RECURSO PROVIDO. 1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitivo-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800753-11.2019.8.18.0056 Em exame apelação interposta por Raimunda Rodrigues Mendes, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com declaração de inexistência de débito, e indenização por danos morais, aqui versada, que propusera contra o Banco Cetelem S.A. A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, na forma dobrada, e, ainda, a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais. Condena, por fim, a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, a apelante pede, em suma, a majoração da indenização por danos morais, para o patamar de R$ 5.000,00, por entender que este valor melhor reflete o dano sofrido e faria o instituto da reparação melhor atender às suas finalidades. Aproveita o ensejo para pugnar pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Pede, nestes termos, a reforma do julgado. Sem contrarrazões. Sem parecer do Ministério Público Superior. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
Origem:
APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES MENDES
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, como visto, insurge-se a apelante contra a sentença com o intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor outrora arbitrado não é suficiente para indenizá-la pelo sofrimento que o apelado lhe causara. Assim sendo, forçoso concluir-se que ao decidir como o fizera, o douto juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado desfecho, sendo necessário apenas fazer um ajuste no quantum da indenização pelos danos morais, mas tão somente para alinhá-lo ao patamar adotado por este colegiado. Basta consignar que não há provas nos autos com o fito de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Não há nos autos provas quanto ao contrato inquinado e muito menos quanto aos valores que teriam efetivamente sido depositados em favor da apelante. De mais a mais, ante a ausência de comprovação da da relação contratual, devidamente formalizada, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como do mesmo modo reconhecido na decisão, os descontos efetuados pelo apelado consubstanciaram-se, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse dos valores contratados, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impunha considerar-se que os danos causados à apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais à autora. Neste ponto, merece reforma o julgado. Quanto ao quantum indenizatório, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. Assim, salvo melhor juízo, merece também ser majorada, na sentença condenatória, a obrigação do apelado de indenizar tal dano à apelante, pelas razões atrás expostas. Por fim, não merece acolhida o pleito da apelante quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Os valores fixados em sentença já se mostram razoáveis e a majoração pretendida não é algo que a parte requeira, mas uma consequência legal da apresentação de recurso não provido ou não conhecimento. O réu não apresentou recurso, portanto, não há que se falar em majoração das custas com honorários advocatícios de sucumbência. Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, apenas no sentido de majorar o valor dos danos morais indenizados e determinar a restituição em dobro de valores descontados de modo indevido. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor majorado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Deixo de majorar os honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso, em atenção ao tema n. 1059, do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 08/12/2024
0800753-11.2019.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDA RODRIGUES MENDES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação09/12/2024