TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750902-98.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO AUGUSTO ROSA GILBERTI, OSMAR ALVES DE MEDEIROS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO SUSCITÁVEL. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O cumprimento de sentença possui estrita consonância com o título judicial exequendo, não merecendo serem rediscutidas matérias já apreciadas, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750902-98.2024.8.18.0000 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fundação Municipal de Saúde, contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença em sede de obrigação de fazer, ajuizada em face de Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares S/A, ora agravada. Na referida decisão (id. 15088925), o douto magistrado julgou improcedente a impugnação à execução, dando seguimento ao pleito satisfativo. Em suas razões, a parte agravante repete os argumentos da impugnação ao cumprimento da sentença, alegando a nulidade da sua intimação acerca da sentença de mérito na origem, por entender que o ato de comunicação deveria ter sido feito pessoalmente, e não por diário. Argumenta que a manutenção da decisão poderá ocasionar graves prejuízos ao Erário Municipal, ofendendo-se, mais, os princípios da legalidade administrativa e da eficiência, ressaltando, ainda, a sua irreversibilidade. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Pedido de antecipação de tutela recursal de urgência denegado. Sem contrarrazões e sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO ROSA GILBERTI - GO11703-A, OSMAR ALVES DE MEDEIROS JUNIOR - GO28786-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (VOTANDO): Senhores julgadores, como visto, trata-se de agravo de instrumento visando, em resumo, à desconstituição de decisão que julgou improcedente a impugnação à execução, dando seguimento ao pleito satisfativo apresentado pela agravada em desfavor do agravante. O cerne da discussão seria a existência ou não de nulidade em intimação referente à sentença que originou o respectivo cumprimento. Como já delineado, quando da denegação da antecipação da tutela recursal, certas matérias não são passíveis de manejo em sede impugnação ao cumprimento de sentença, em especial quando já albergadas pela coisa julgada. Isso porque a possibilidade de apresentar-se impugnação ao cumprimento de sentença se dá em casos excepcionais, previstos na legislação. Eis o que dispõem o artigo 525 e seus incisos, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. O inconformismo do agravante não encontra previsão nas ditas hipóteses. Ademais, a jurisprudência pátria se posiciona em consonância com o entendimento aqui exposto, do que servem de exemplo os seguintes arestos, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RAZÕES RECURSAIS - MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS - COISA JULGADA - INTIMAÇÃO - VÍCIO NÃO CONFIGURADO - JUROS LEGAIS - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. - O cumprimento de sentença possui estrita consonância com o título judicial exequendo, não merecendo serem rediscutidas matérias já apreciadas, sob pena de violação à coisa julgada. - "Os juros legais são acessórios do principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou a sentença condenatória, consideram-se implícitos e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada." (STJ, REsp 402.724/SP) - Considerando os princípios da celeridade e economia dos atos processuais, o sistema jurídico brasileiro condiciona o reconhecimento da nulidade à existência de efetivo prejuízo, desprestigiando o exacerbado apego às formas. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0480.11.014209-2/004, Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2015, publicação da súmula em 16/10/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO - INTIMAÇÃO REGULAR - TRANSITO EM JULGADO DEVIDO - COISA JULGADA - RECURSO IMPROVIDO. Discutir-se-á tão somente a exceção de pré-executividade e os temas a ele cabíveis, vez que se trata de peça excepcional, restringindo-se às matérias de ordem pública e nulidade. A sentença condenatória foi disponibilizada no Diário Judiciário em 26 de outubro de 2016, mencionando o nome do ora agravante, o nome das partes, bem como a numeração única demanda. Ciente da sentença, não há falar em nulidade na ocorrência do transito em julgado. A ausência de indicação do numero de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil não é fator a ensejar a nulidade da intimação, especialmente, pois os números da ordem de todos os advogados que constam no Diário no dia da publicação, saem elencados em separado na parte de titularidade "Índice por Advogado". - Decisão mantida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.161738-6/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2021, publicação da súmula em 03/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. MUDANÇA DE PATRONO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. ESCORREITA ATUALIZAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ainda que a nulidade da intimação seja matéria de ordem pública, deve a parte comprovar que não estava mais sendo representada pelo grupo de advogados que a defendeu na fase de conhecimento. 2. Não é possível rediscutir se houve ou não a majoração do prêmio pelo critério de faixa etária na fase de cumprimento de sentença, encontrando-se a questão acobertada pelo manto da coisa julgada. 3. Mostra-se escorreito o cálculo das verbas sucumbenciais que compõem o cumprimento de sentença, posto que sobre o valor das custas incidiu tão somente a correção monetária e, sobre o valor da verba honorária os juros de mora a partir da data em que ocorreu o trânsito em julgado. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1354956, 07102201520218070000, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no PJe: 26/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, para que se mantenha inalterada a decisão recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Teresina, 26/02/2025
0750902-98.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuHOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A.
Publicação27/02/2025