TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800305-65.2024.8.18.0152
RECORRENTE: KARENY CRISTINY LINS MORORO
Advogado(s) do reclamante: VIRGINIA VITORIO DA SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA NO ATENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 88, INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL. PRIVAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800305-65.2024.8.18.0152 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA na qual a parte autora pleiteia a ligação de energia elétrica em sua residência há muito tempo, sendo que a empresa requerida não cumpriu a medida dentro do prazo fornecido. Desta forma, a demandante requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, assim como a imediata ligação de energia elétrica na residência. Após a instrução processual, sobreveio Sentença (ID nº 19201702) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme segue o teor do dispositivo do julgado: Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial a fim de condenar a parte demandada: a) Conceder a liminar para obrigar a empresa demandada a cumprir a obrigação de fazer, qual seja, efetuar a ligação ainda que necessário seja a realização de extensão de rede de energia elétrica, sem custos ao consumidor, e no prazo de 60 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 25 (vinte e cinco) dias, a ser revertida em favor da parte demandante; b) no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento (súmula 362, STJ). No que se refere a multa para fins de obrigação de fazer a intimação para cumprimento da liminar deve ser feito pessoal nos termos da sumula 410, STJ. Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (...) Irresignada com a r. sentença, a demandada interpôs Recurso Inominado (ID nº 19201705) e sustenta em síntese: dos fatos; da atribuição do efeito suspensivo do recurso inominado; do mérito; da veracidade dos fatos; do procedimento de ligação nova; da inexistência de danos morais; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; da expansão de rede elétrica e dos critérios de instalação; da rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto à disponibilidade; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de que seja julgada improcedente a demanda ou, caso assim não se entenda, que haja a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões ao Recurso Inominado apresentada pela parte recorrida (ID nº 19201713), pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: KARENY CRISTINY LINS MORORO
Advogado do(a) RECORRENTE: VIRGINIA VITORIO DA SILVA - PI21838-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso interposto. A Resolução nº 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) estabelece, em seu artigo 88, inciso I, que a distribuidora deve concluir as obras de conexão de energia elétrica no prazo de até 60 (sessenta) dias, em situação de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente. Compulsando os autos, observo que restou incontroversa a demora para a realização da ligação do fornecimento de energia elétrica na residência da recorrida, fato corroborado pela própria recorrente, agindo em total descumprimento ao artigo 88, inciso I, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. Destarte, a recorrente não logrou comprovar o motivo pelo qual extrapolou o prazo previsto na Resolução supracitada para o fornecimento do serviço. Evidente, pois, que a demora, injustificada, na instalação de energia elétrica na unidade consumidora da recorrida configura defeito na prestação do serviço. Assim, a desídia da concessionária em atender à solicitação da usuária acarreta verdadeira sensação de impotência, descaso, desrespeito à dignidade pessoal. Ademais, o período em que permaneceu privada do serviço de energia elétrica em sua nova residência faz presumir o dano extrapatrimonial. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. NOVA LIGAÇÃO. REDE. EXTENSÃO. PRAZO. DANO MORAL. 1. A concessionária dispõe de três e dois dias, respectivamente, para realizar vistoria e efetuar nova ligação de energia elétrica. Arts. 30 e 31 da Res. 414/2010 da ANEEL. 2. A privação do serviço de energia elétrica por meses, em razão de demora injustificada da concessionária em proceder à nova ligação de energia elétrica, em violação às normas da ANEEL, configura dano moral in re ipsa. Recurso provido em parte. (Apelação Cível Nº 70067189985, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 25/11/2015) [negrito nosso] Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não dê margem ao enriquecimento sem causa do(a) ofendido(a), porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor, evitando que reincida no comportamento lesivo. Para a fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. No caso sub examine, entendo que o valor arbitrado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim devendo ser mantido. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0800305-65.2024.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorKARENY CRISTINY LINS MORORO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/01/2025