Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0856061-66.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO INFUNDADA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé após a alegação de inexistência de contrato de empréstimo consignado e o requerimento de devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O juízo de origem entendeu que a parte apelante agiu de forma contraditória ao usufruir dos valores do contrato e posteriormente alegar sua inexistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se houve litigância de má-fé por parte da apelante ao questionar a validade de um contrato cujos benefícios usufruiu e se a manutenção da multa imposta é adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR: A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, impõe que as partes mantenham conduta coerente e leal, evitando comportamentos contraditórios que possam prejudicar a outra parte (venire contra factum proprium). A conduta da parte apelante, ao usufruir dos valores oriundos do contrato e, posteriormente, alegar inexistência do negócio jurídico, caracteriza litigância de má-fé, conforme art. 80, II, do CPC, que considera má-fé a alteração da verdade dos fatos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais estaduais reconhecem que a litigância de má-fé se configura quando a parte adota comportamento contraditório e busca induzir o juízo a erro, gerando insegurança jurídica. A multa de 1% sobre o valor da causa, imposta pelo juízo de primeiro grau, está em conformidade com o art. 81 do CPC, e sua manutenção é adequada para desestimular condutas processuais indevidas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0856061-66.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0856061-66.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO INFUNDADA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé após a alegação de inexistência de contrato de empréstimo consignado e o requerimento de devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O juízo de origem entendeu que a parte apelante agiu de forma contraditória ao usufruir dos valores do contrato e posteriormente alegar sua inexistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se houve litigância de má-fé por parte da apelante ao questionar a validade de um contrato cujos benefícios usufruiu e se a manutenção da multa imposta é adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR: A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, impõe que as partes mantenham conduta coerente e leal, evitando comportamentos contraditórios que possam prejudicar a outra parte (venire contra factum proprium). A conduta da parte apelante, ao usufruir dos valores oriundos do contrato e, posteriormente, alegar inexistência do negócio jurídico, caracteriza litigância de má-fé, conforme art. 80, II, do CPC, que considera má-fé a alteração da verdade dos fatos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais estaduais reconhecem que a litigância de má-fé se configura quando a parte adota comportamento contraditório e busca induzir o juízo a erro, gerando insegurança jurídica. A multa de 1% sobre o valor da causa, imposta pelo juízo de primeiro grau, está em conformidade com o art. 81 do CPC, e sua manutenção é adequada para desestimular condutas processuais indevidas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e NEGAR PROVIMENTO, mantenho a sentenca guerreada em seus proprios termos.

 

 


RELATÓRIO


 

 


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

Na sentença de ID 16552569, o juiz a quo julgou da seguinte forma:

Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do CPC/2015.

Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 16552571, alegando a aplicação do CPC e a inexistência de litigância de má-fé.

Com isso requer os benefícios da Justiça gratuita, por ser pobre na forma da lei, e não possuir recursos financeiras suficientes para arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, sem comprometer o seu sustento e de sua família. O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC; A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e julgar procedentes os pedidos contidos na inicial

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 16552575, na qual requer a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

 

Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

Verifica-se nos autos, pelo conjunto probatório colacionado pelo recorrido, que não seria razoável entender que o apelante não notou descontos mensais em sua aposentadoria sem, contudo, ter buscado medidas administrativas para conter tais restrições.

Nessa toada, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos.

Por oportuno, diante das exposições elencadas, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.

O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.

Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:

Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos)

Por conseguinte, em consonância com os arts. 166, 169 e 422 do Código Civil/02, não cabe expressar violação por parte do recorrido, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelante, que contundentemente, restou comprovados.

A r. sentença condenou o apelante em litigância de má-fé, e ao pagamento de multa de 1 % (dois por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, isto é, o art. 80, II, do CPC, considera litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”, ou seja, o Juízo de piso considerou temerária a conduta do apelante, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e, ainda, indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.

Nesse aspecto, salutar a manutenção da sanção supracitada, tendo em vista as fundamentações retro.

Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e NEGO PROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos.

É como voto

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0856061-66.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

20/02/2025