Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0802942-12.2022.8.18.0167


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANOS MORAIS RECONHECIDOS – QUANTUM QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO IMPROVIDO- SENTENÇA MANTIDA. 1- Ajuizou o Recorrido a presente ação alegando ter sofrido prejuízos em razão de redução do limite de crédito do cartão MAGAZINE LUIZA/LUIZACRED FLEX sob o n.: 5305.9906.1832.4712, pleiteando a reconstituição de seu antigo limite e reparação por danos morais 2- Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor esse sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos com fluência a partir desta data. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. 3- Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em apartada síntese: seja o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau, para que seja julgada integralmente improcedente a presente ação, haja vista que inexistem na espécie quaisquer tipos de danos morais indenizáveis. 4- Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. 5- É o relatório sucinto. 6- Recurso improvido. Sentença mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802942-12.2022.8.18.0167 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802942-12.2022.8.18.0167

RECORRENTE: JAINE MARIA SILVA PARENTES

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA

RECORRIDO: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: MARIANA SANDES VIEIRA LEITE, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANOS MORAIS RECONHECIDOS – QUANTUM QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO IMPROVIDO- SENTENÇA MANTIDA.

 

1-    Ajuizou o Recorrido a presente ação alegando ter sofrido prejuízos em razão de redução do limite de crédito do cartão MAGAZINE LUIZA/LUIZACRED FLEX sob o n.: 5305.9906.1832.4712, pleiteando a reconstituição de seu antigo limite e reparação por danos morais

2-    Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor esse sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos com fluência a partir desta data. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.

3-    Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em apartada síntese: seja o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau, para que seja julgada integralmente improcedente a presente ação, haja vista que inexistem na espécie quaisquer tipos de danos morais indenizáveis.

4-    Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

5-        É o relatório sucinto.

6-    Recurso improvido. Sentença mantida.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Ajuizou o Recorrido a presente ação alegando ter sofrido prejuízos em razão de redução do limite de crédito do cartão MAGAZINE LUIZA/LUIZACRED FLEX sob o n.: 5305.9906.1832.4712, pleiteando a reconstituição de seu antigo limite e reparação por danos morais

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor esse sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos com fluência a partir desta data. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em apartada síntese: seja o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau, para que seja julgada integralmente improcedente a presente ação, haja vista que inexistem na espécie quaisquer tipos de danos morais indenizáveis.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

          É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

VOTO: 

               

          Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.

          A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.  

 

          Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0802942-12.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

BANCO ITAU S/A

Réu

JAINE MARIA SILVA PARENTES

Publicação

19/12/2024