TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802942-12.2022.8.18.0167
RECORRENTE: JAINE MARIA SILVA PARENTES
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA
RECORRIDO: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: MARIANA SANDES VIEIRA LEITE, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANOS MORAIS RECONHECIDOS – QUANTUM QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO IMPROVIDO- SENTENÇA MANTIDA.
1- Ajuizou o Recorrido a presente ação alegando ter sofrido prejuízos em razão de redução do limite de crédito do cartão MAGAZINE LUIZA/LUIZACRED FLEX sob o n.: 5305.9906.1832.4712, pleiteando a reconstituição de seu antigo limite e reparação por danos morais
2- Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor esse sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos com fluência a partir desta data. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
3- Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em apartada síntese: seja o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau, para que seja julgada integralmente improcedente a presente ação, haja vista que inexistem na espécie quaisquer tipos de danos morais indenizáveis.
4- Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
5- É o relatório sucinto.
6- Recurso improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Ajuizou o Recorrido a presente ação alegando ter sofrido prejuízos em razão de redução do limite de crédito do cartão MAGAZINE LUIZA/LUIZACRED FLEX sob o n.: 5305.9906.1832.4712, pleiteando a reconstituição de seu antigo limite e reparação por danos morais
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor esse sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos com fluência a partir desta data. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em apartada síntese: seja o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau, para que seja julgada integralmente improcedente a presente ação, haja vista que inexistem na espécie quaisquer tipos de danos morais indenizáveis.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0802942-12.2022.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorBANCO ITAU S/A
RéuJAINE MARIA SILVA PARENTES
Publicação19/12/2024