Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0758439-48.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0758439-48.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Autonomia da Instituição de Ensino]
EMBARGANTE: THIAGO LUCIO CAMELO ALVES
EMBARGADO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DE OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo, pois o provimento jurisdicional buscado restou esvaziado.

 

 

I – Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 18533117) opostos por THIAGO LÚCIO CAMELO ALVES, com pedido de efeitos infringentes, em face da decisão monocrática exarada por este Relator, nos autos do presente Agravo de Instrumento, tendo como agravado PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, ora embargado, que deferiu o pedido de tutela antecipada, para suspender a decisão interlocutória recorrida até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso ou do julgamento do feito na origem.

Contrarrazões apresentadas em ID Num. 20630920 pela parte embargada .

Após, em petitório de ID Num. 21126628, a parte embargante informa que o presente recurso perdeu o objeto em virtude da realização de transferência do FIES de forma administrativa, conforme demonstram os documentos juntados em ID Num. 21126629 e 21126630.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II – Fundamentação

No caso dos autos, deve ser reconhecida a perda do objeto do Agravo de Instrumento em epígrafe, uma vez que sua pretensão versa sobre a suspensão de decisão, exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência (processo n° 0801372-49.2024.8.18.0028), que deferiu o pedido de antecipação de tutela a fim de autorizar a transferência do agravado, ora embargante, de um curso para outro diverso, em instituição de ensino também diversa.

Embora tenha sido, em decisão de ID Num. 18416585, concedida a tutela pretendida pela instituição de ensino, o embargante manifestou-se nos autos para informar que obteve êxito na realização da transferência do FIES no âmbito administrativo, conforme faz prova o documento de regularidade de matrícula na instituição de ensino (ID Num. 21126629) e Termo Aditivo ao contrato de abertura de crédito para financiamento do programa (ID Num. 21126630).

Isto porque, conforme afirma “neste 2º semestre de 2024, constatou-se que a nota de corte para o curso de Medicina para a Faculdade Pitágoras Codó houve considerável redução, de modo que a nota do Enem do autor foi suficiente para este realizar o requerimento administrativo no sistema da Caixa Econômica Federal, do qual a Faculdade Pitágoras Codó realizou o aceite”.

Dessa forma, o pedido do agravante não possui mais qualquer resultado prático na atualidade, uma vez que já houve a realização da transferência do aluno, ora agravado, por meio de procedimento administrativo.

Assim, resta ausente o interesse de agir, na modalidade utilidade, em virtude da perda superveniente do objeto, esvaziando-se o julgamento acerca do mérito deste recurso aclaratório, inclusive quanto a possível concessão de efeitos infringentes.

Nesse sentido, deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a perda de objeto, pelo reconhecimento da superveniente falta de interesse de agir. Vejamos:

“APELAÇÃO CÍVEL. PERDA DE OBJETO. Flagrada a perda do objeto do recurso, cumpre julgá-lo prejudicado. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.(TJ-RS - AC: 70063147193 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 24/04/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2015).”

 

Dessa forma, é o caso de extinção da presente demanda, haja vista a perda do objeto, não restando interesse a justificar o prosseguimento, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

 

III – Dispositivo

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.


Teresina/PI, 11 de novembro de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758439-48.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/11/2024 )

Detalhes

Processo

0758439-48.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

THIAGO LUCIO CAMELO ALVES

Réu

PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA

Publicação

12/11/2024