Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0802130-90.2021.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA APTA A INTERROMPER O PRAZO. DEMANDA ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 240, § 2º DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206 , § 3º , I , DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM 01.09.2021 – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA– RECURSO DO RÉU PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802130-90.2021.8.18.0009 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 16/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802130-90.2021.8.18.0009

RECORRENTE: MONICA GISELE PESTANA SOARES

Advogado(s) do reclamante: ORLANE VIEIRA LIMA

RECORRIDO: LORENA MARIA LUSTOSA MARQUES

Advogado(s) do reclamado: DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA APTA A INTERROMPER O PRAZO. DEMANDA ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 240, § 2º DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206 , § 3º , I , DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM 01.09.2021 – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA– RECURSO DO RÉU PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802130-90.2021.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: MONICA GISELE PESTANA SOARES 
Advogado do(a) RECORRENTE: ORLANE VIEIRA LIMA - PI2841-A

RECORRIDO: LORENA MARIA LUSTOSA MARQUES
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO - PI5005-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS NÃO PAGOS CUMULADA COM DANO MORAL em que a parte autora aduz que firmou contrato de locação com a requerida de abril/2016 a abril/2018. Continua relatando que ao final do contrato a locatária entregou as chaves, deixando de pagar os aluguéis, além de taxas de energia em aberto.

Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, in verbis:

ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 485, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, tão somente para CONDENAR a requerida à obrigação de pagar a quantia de R$ 10.855,18 (dez mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), que deverá ser corrigida pelo índice do INPC desde o ajuizamento da ação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida.

Sem custas nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Razões da Recorrente: da existência de prescrição. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação de cobrança de aluguéis em que o autor alega, em suma, que firmou contrato de locação com a requerida de abril/2016 a abril/2018.

Não obstante a existência de ação de cobrança de aluguéis ajuizada anteriormente pela requerente, é de se observar que não houve a citação válida da parte requerida nos autos nº 0800136-27.2021.8.18.0009. Portanto, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional.

Veja-se que mesmo tendo sido a ação ajuizada no curso no Novo Código de Processo Civil, o despacho do juiz ordenando a citação não interrompeu o prazo prescricional. Isso porque, nos termos do § 2º do art. 240, incumbe ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, as providencias necessárias para viabilizar a citação, o que não ocorreu, tanto que a ação foi extinta por ausência do autor à audiência.

Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLICA OCORRIDA EM ANTERIOR AÇÃO REPARATÓRIA E COMPENSATÓRIA. 1. Ação ajuizada em 21/07/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 16/09/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se i) houve a negativa de prestação jurisdicional na hipótese; e ii) a citação válida ocorrida em anterior ação indenizatória - em que litigaram o recorrido e a Viação Redentor S/A - ensejou a interrupção da prescrição em relação à recorrente (Telemar Norte Leste S/A). 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. A interrupção da prescrição dá-se quando o titular do direito manifesta por uma das formas previstas em lei a intenção de exercê-la ou quando o devedor manifesta inequivocamente o reconhecimento daquele direito. 6. A ratio essendi dos arts. 219 do CPC/73 e 202, I, do CC/02 é, de fato, favorecer o autor que já não mais se encontra na inércia pela proteção do seu direito (REsp 1.402.101/RJ, 4ª Turma, DJe 11/12/2015). 7. A citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional. Precedentes. 8. Se a jurisprudência deste STJ consolidou-se no sentido de que a citação válida gera a interrupção do prazo prescricional até mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito- à exceção das situações de negligência das partes e abandono da ação, frisa-se -, mais razão ainda há de ter a interrupção do prazo prescricional quando há o ajuizamento de ação anterior que culminou em julgamento com resolução de mérito da lide, como ocorre na espécie. 9. Imperioso faz-se reconhecer que: i) o prazo prescricional foi interrompido em virtude da citação válida ocorrida no bojo da ação ajuizada em face da Viação Redentor S/A, nos termos do art. 219 do CPC/73; ii) a prescrição recomeçou a fluir a partir do julgamento definitivo daquela ação, nos termos do art. 202, parágrafo único, do CC/02, o que, na hipótese, se deu em 21/03/2014; e iii) em tendo a presente ação sido ajuizada em 21/07/2014, isto é, após exatos 4 (quatro) meses do trânsito em julgado da primeira ação ajuizada em face da Viação Redentor S/A, não há que se falar em ocorrência da prescrição, tendo em vista que a pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, V, do CC/02. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(STJ - REsp: 1636677 RJ 2016/0250860-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2018)

 

No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO EM RELAÇÃO A UM DOS PONTOS ARGUIDOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTERIOR POR ABANDONO DE CAUSA.NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. HIPÓTESE QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA CAUSA INTERRUPTIVA REFERENTE À CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. Embargos conhecidos e providos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017824-64.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J.20.03.2020)

 

Assim, esta ação de cobrança tem por base o pagamento de aluguéis relativos a contrato de locação celebrado entre as partes, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, tendo como termo inicial o vencimento de cada aluguel.

No caso concreto, considerando-se que a ação foi ajuizada no dia 01 de setembro de 2021, resta prescrita qualquer pretensão de cobrança dos aluguéis anteriores a 01.09.2018, uma vez que o prazo prescricional para a exação de valor decorrente de aluguel é de três anos.

Neste sentido:

APELAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS – SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS DESDE 30.07.2017 – JULGAMENTO ULTRA PETITA – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PARA A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL – AÇÃO AJUIZADA EM 30.08.2022 – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PARA OS ALUGUÉIS ANTERIORES A 30.08.2019 – RECURSO DO RÉU PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1059880-31.2022.8.26.0002 São Paulo, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 15/05/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024)

Em face do exposto, acolho a prejudicial de PRESCRIÇÃO e dou provimento ao recurso, para extinguir o processo nos termos do art. 487, II, do CPC.

Sem imposição de ônus sucumbenciais à recorrida, posto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.

 

 Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora



Teresina, 15/01/2025

Detalhes

Processo

0802130-90.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

MONICA GISELE PESTANA SOARES

Réu

LORENA MARIA LUSTOSA MARQUES

Publicação

16/01/2025