TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802130-90.2021.8.18.0009
RECORRENTE: MONICA GISELE PESTANA SOARES
Advogado(s) do reclamante: ORLANE VIEIRA LIMA
RECORRIDO: LORENA MARIA LUSTOSA MARQUES
Advogado(s) do reclamado: DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA APTA A INTERROMPER O PRAZO. DEMANDA ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 240, § 2º DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206 , § 3º , I , DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM 01.09.2021 – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA– RECURSO DO RÉU PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802130-90.2021.8.18.0009 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS NÃO PAGOS CUMULADA COM DANO MORAL em que a parte autora aduz que firmou contrato de locação com a requerida de abril/2016 a abril/2018. Continua relatando que ao final do contrato a locatária entregou as chaves, deixando de pagar os aluguéis, além de taxas de energia em aberto. Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, in verbis: ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 485, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, tão somente para CONDENAR a requerida à obrigação de pagar a quantia de R$ 10.855,18 (dez mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), que deverá ser corrigida pelo índice do INPC desde o ajuizamento da ação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Razões da Recorrente: da existência de prescrição. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: MONICA GISELE PESTANA SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: ORLANE VIEIRA LIMA - PI2841-A
RECORRIDO: LORENA MARIA LUSTOSA MARQUES
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO - PI5005-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação de cobrança de aluguéis em que o autor alega, em suma, que firmou contrato de locação com a requerida de abril/2016 a abril/2018. Não obstante a existência de ação de cobrança de aluguéis ajuizada anteriormente pela requerente, é de se observar que não houve a citação válida da parte requerida nos autos nº 0800136-27.2021.8.18.0009. Portanto, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional. Veja-se que mesmo tendo sido a ação ajuizada no curso no Novo Código de Processo Civil, o despacho do juiz ordenando a citação não interrompeu o prazo prescricional. Isso porque, nos termos do § 2º do art. 240, incumbe ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, as providencias necessárias para viabilizar a citação, o que não ocorreu, tanto que a ação foi extinta por ausência do autor à audiência. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLICA OCORRIDA EM ANTERIOR AÇÃO REPARATÓRIA E COMPENSATÓRIA. 1. Ação ajuizada em 21/07/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 16/09/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se i) houve a negativa de prestação jurisdicional na hipótese; e ii) a citação válida ocorrida em anterior ação indenizatória - em que litigaram o recorrido e a Viação Redentor S/A - ensejou a interrupção da prescrição em relação à recorrente (Telemar Norte Leste S/A). 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. A interrupção da prescrição dá-se quando o titular do direito manifesta por uma das formas previstas em lei a intenção de exercê-la ou quando o devedor manifesta inequivocamente o reconhecimento daquele direito. 6. A ratio essendi dos arts. 219 do CPC/73 e 202, I, do CC/02 é, de fato, favorecer o autor que já não mais se encontra na inércia pela proteção do seu direito (REsp 1.402.101/RJ, 4ª Turma, DJe 11/12/2015). 7. A citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional. Precedentes. 8. Se a jurisprudência deste STJ consolidou-se no sentido de que a citação válida gera a interrupção do prazo prescricional até mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito- à exceção das situações de negligência das partes e abandono da ação, frisa-se -, mais razão ainda há de ter a interrupção do prazo prescricional quando há o ajuizamento de ação anterior que culminou em julgamento com resolução de mérito da lide, como ocorre na espécie. 9. Imperioso faz-se reconhecer que: i) o prazo prescricional foi interrompido em virtude da citação válida ocorrida no bojo da ação ajuizada em face da Viação Redentor S/A, nos termos do art. 219 do CPC/73; ii) a prescrição recomeçou a fluir a partir do julgamento definitivo daquela ação, nos termos do art. 202, parágrafo único, do CC/02, o que, na hipótese, se deu em 21/03/2014; e iii) em tendo a presente ação sido ajuizada em 21/07/2014, isto é, após exatos 4 (quatro) meses do trânsito em julgado da primeira ação ajuizada em face da Viação Redentor S/A, não há que se falar em ocorrência da prescrição, tendo em vista que a pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, V, do CC/02. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(STJ - REsp: 1636677 RJ 2016/0250860-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2018) No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO EM RELAÇÃO A UM DOS PONTOS ARGUIDOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTERIOR POR ABANDONO DE CAUSA.NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. HIPÓTESE QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA CAUSA INTERRUPTIVA REFERENTE À CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. Embargos conhecidos e providos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017824-64.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J.20.03.2020) Assim, esta ação de cobrança tem por base o pagamento de aluguéis relativos a contrato de locação celebrado entre as partes, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, tendo como termo inicial o vencimento de cada aluguel. No caso concreto, considerando-se que a ação foi ajuizada no dia 01 de setembro de 2021, resta prescrita qualquer pretensão de cobrança dos aluguéis anteriores a 01.09.2018, uma vez que o prazo prescricional para a exação de valor decorrente de aluguel é de três anos. Neste sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS – SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS DESDE 30.07.2017 – JULGAMENTO ULTRA PETITA – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PARA A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL – AÇÃO AJUIZADA EM 30.08.2022 – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PARA OS ALUGUÉIS ANTERIORES A 30.08.2019 – RECURSO DO RÉU PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1059880-31.2022.8.26.0002 São Paulo, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 15/05/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) Em face do exposto, acolho a prejudicial de PRESCRIÇÃO e dou provimento ao recurso, para extinguir o processo nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem imposição de ônus sucumbenciais à recorrida, posto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido. Maria Zilnar Coutinho Leal Juíza Relatora
Teresina, 15/01/2025
0802130-90.2021.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorMONICA GISELE PESTANA SOARES
RéuLORENA MARIA LUSTOSA MARQUES
Publicação16/01/2025